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LC 95/98 por Mind Map: LC 95/98

1. ESTRUTURAÇÃO DAS LEIS

1.1. 1) PARTE PRELIMINAR

1.1.1. 1) epígrafe; 2) a ementa; 3) o preâmbulo; 4) o enunciado do objeto; 5) indicação do âmbito de aplicação das disposições normativas.

1.2. 2) PARTE NORMATIVA

1.2.1. 1) texto das normas de conteúdo substantivo relacionadas com a matéria regulada.

1.3. 3) PARTE FINAL

1.3.1. 1) medidas necessárias à implementação das normas de conteúdo substantivo; 2) às disposições transitórias, 3) a cláusula de vigência; 4) cláusula de revogação, quando couber.

2. CONCEITOS E FORMAÇÃO

2.1. 1) EPIGRAFE

2.1.1. CARACTERES MAIÚSCULOS.

2.1.2. Identificação numérica singular à lei

2.1.3. título designativo da espécie normativa

2.1.4. número respectivo e ano de promulgação

2.2. 2) EMENTA

2.2.1. Grafada por meio de caracteres que a realcem

2.2.2. Mostra sob forma de título o objeto da lei

2.3. 3) PREAMBULO

2.3.1. indica o órgão ou instituição competente para a prática do ato e sua base legal.

3. VIGÊNCIA DA LEI

3.1. 1) Forma expressa;

3.2. 2) Prazo razoável para que detenham amplo conhecimento.

3.3. 3) Leis pequenas repercussão: cláusula "entra em vigor na data de sua publicação".

3.4. 4) Contagem do Prazo: inclusão da data da publicação e do último dia do prazo

3.5. 5) Período de Vacância: 45 dias regra, salvo cláusula: esta lei entra em vigor após decorridos (o número de) dias de sua publicação oficial

3.6. 6) Clausula de Revogação: enumerar, expressamente, as leis ou disposições legais revogadas

4. PRINCÍPIOS DE ARTICULAÇÃO DOS TEXTOS LEGAIS:

4.1. I) Artigo:

4.1.1. Unidade básica de articulação.

4.1.2. Artigos desdobrar-se-ão em parágrafos ou em incisos.

4.1.3. "Art" - numeração ordinal até o nono e cardinal a partir deste.

4.1.4. Agrupamento de artigos é subseção, que será seção, que será Capítulo, que será Títulos, que será Livro, que será PARTE

4.1.4.1. O termo 'dispositivo' mencionado nesta Lei refere-se a artigos, parágrafos, incisos, alíneas ou itens.

4.1.4.2. CAPÍTULO, TÍTULO, LIVRO E PARTE - LETRA MAIÚSCULA + ALGARISMO ROMANO

4.1.4.3. PARTE GERAL E PARTE ESPECIAL

4.1.4.4. PARTE EXPRESSAS EM NUMERAL ORDINAL, POR EXTENSO

4.1.4.5. * Também compreender agrupamentos em Disposições Preliminares, Gerais, Finais ou Transitórias, conforme necessário.

4.2. II) Parágrafos:

4.2.1. Sinal gráfico § - ou "parágrafo único por extenso - numeração ordinal até o novo e cardinal a partir deste.

4.2.2. Os parágrafos desdobra-se-ão em incisos.

4.3. III) Incisos:

4.3.1. Algarismo romano.

4.3.2. Desdobrar-se-ão em alínea

4.4. IV) Alínea

4.4.1. Desdobrar-se-ão em itens.

4.4.2. Letras minuscúlas

4.5. V) Item

4.5.1. Algarismos arábicos

5. DISPOSIÇÕES NORMATIVAS

5.1. I) CLAREZA

5.1.1. usar as palavras e as expressões em seu sentido comum; usar frases curtas ou concisas; uniformidade preferencialmente no tempo verbal no tempo presente ou futuro simples.

5.2. II) PRECISÃO

5.2.1. Articular a linguagem, técnica ou comum; compreensão do objetivo da lei; conteúdo e alcance evidenciado. Expressar ideia quando repetida com as mesmas palavras, evitando sinonímia. Sem palavras que confiram duplo sentido. Grafar por extenso quaisquer referências a números e percentuais. Indicar de forma expressa o índice de remissão.

5.3. III) ORDEM LÓGICA

5.3.1. Reunir sob as categorias de agregação; restringir o conteúdo de cada artigo da lei a um único assunto ou princípio; Expressar nos parágrafos as normas enunciadas no caput. Promover as discriminações e enumerações por meio dos incisos, alíneas e itens.

6. CONSOLIDAÇÕES:

6.1. A consolidação consistirá na integração de todas as leis pertinentes a determinada matéria num único diploma legal.

6.2. Na primeira sessão legislativa de cada legislatura, a Mesa do Congresso Nacional promoverá a atualização da Consolidação das Leis Federais Brasileiras, incorporando às coletâneas que a integram as emendas constitucionais, leis, decretos legislativos e resoluções promulgadas durante a legislatura imediatamente anterior, ordenados e indexados sistematicamente.

6.3. PRAZO: O Poder Executivo, até 180 dias do início do primeiro ano do mandato presidencial, promoverá a atualização das coletâneas a que se refere o artigo anterior, incorporando aos textos que as integram os decretos e atos de conteúdo normativo e geral editados no último quadriênio

7. APLICAÇÃO DESTA LC

7.1. MEDIDAS PROVISÓRIAS

7.2. ATOS NORMATIVOS

7.3. DECRETOS

8. NUMERAÇÃO DAS LEIS

8.1. EMENDAS A CONSTITUIÇÃO

8.1.1. - Numeração iniciada a partir da promulgação da CF/88

8.2. LEIS COMPLEMENTARES, ORDINÁRIAS E DELEGADAS

8.2.1. - Numeração sequencial em continuidade às séries iniciadas em 1946.

9. Emitidos pelo Poder Executivo

10. O primeiro artigo da lei apresentará o objeto e observará a aplicação através dos PRINCÍPIOS:

10.1. I - excetuadas as codificações, cada lei tratará de um único objeto;

10.2. II - a lei não conterá matéria estranha a seu objeto ou a este não vinculada por afinidade, pertinência ou conexão;

10.3. III - o âmbito de aplicação da lei será estabelecido de forma tão específica quanto o possibilite o conhecimento técnico ou científico da área respectiva;

10.4. IV - o mesmo assunto não poderá ser disciplinado por mais de uma lei, exceto quando a subsequente se destine a complementar lei considerada básica, vinculando-se a esta por remissão expressa.

11. ALTERAÇÃO DA LEI:

11.1. 1) reprodução integral em novo texto quando alteração considerável.

11.2. 2) revogação parcial - derrogação

11.3. 3) Substituição no próprio texto do dispositivo alterado ou acréscimo de dispositivo novo, observado as seguintes regras:

11.3.1. a) é vedada, qualquer renumeração de artigos e de unidades superiores ao artigo, devendo ser utilizado o mesmo número do artigo ou unidade imediatamente anterior, seguido de letras maiúsculas, em ordem alfabética, tantas quantas forem suficientes para identificar os acréscimos

11.3.2. b) vedado o aproveitamento do número de dispositivo revogado, devendo a lei alterada manter essa indicação, seguida da expressão 'revogado', 'vetado', 'declarado inconstitucional.

11.3.3. c) é admissível a reordenação interna das unidades em que se desdobra o artigo.

12. INEXATIDÃO FORMAL Eventual inexatidão formal de norma elaborada mediante processo legislativo regular não constitui escusa válida para o seu descumprimento.