DIREITO ADMINISTRATIVO

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1. FONTES

1.1. 1) LEI

1.1.1. Fonte Primária

1.1.2. Sentido amplo - abrange: todos os atos legislativos, exemplo: leis ordinárias, delegadas, complementares, medidas provisórias, decretos legislativos, resoluções, a CF (principal fonte), as EC, Constituições Estaduais e até as Leis Organicas do DF e Municipais.

1.2. 2) Jurisprudência

1.2.1. Fonte Secundária

1.2.2. Em regra, possuem carater orientador, mas há situações em que possuem força vinculante, como no caso das súmulas vinculantes e do previsto no artigo 102, § 2º, CF: "As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal."

1.3. 3) Costumes

1.3.1. Fonte Secundária

1.4. 4) Doutrina

1.4.1. Fonte Secundária

2. REGIME JURÍDICO

2.1. Se aplica ao Direito Público

2.2. É um conjunto de princípios que confere prerrogativas e impõe sujeições a Administração Pública

2.2.1. 1st Sitting

2.2.2. 2nd Sitting

2.2.3. 3rd Sitting

2.3. BIPOLARIDADE DO DIREITO ADMINISTRATIVO OU BINÔMIO DO DIREITO ADMINISTRATIVO

2.3.1. SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO

2.3.1.1. Prerrogativa

2.3.2. INDISPONIBILIDADE DO INTERESSE PÚBLICO

2.3.2.1. Sujeição

3. FUNÇÃO ADMINISTRATIVA

3.1. TIPICA: Poder Executivo

3.2. ATÍPICA: Poder Legislativo e Judiciário

4. ORGANIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

4.1. SENTIDO AMPLO

4.1.1. É a atividade política + atividade administrativa, inclui os órgãos governamentais e administrativos

4.2. SENTIDO ESTRITO

4.2.1. Corresponde exclusivamente a função administrativa

4.2.2. SENTIDO OBJETIVO, MATERIAL OU FUNCIONAL

4.2.2.1. É a atividade administrativa: serviço público + policia administrativa + fomento + intervenção

4.2.3. SENTIDO SUBJETIVO FORMAL OU ORGÂNICO

4.2.3.1. Pessoas jurídicas do órgão + agentes públicos, é QUEM realiza o serviço.

4.3. ADMINISTRAÇÃO DIRETA

4.3.1. UNIÃO, ESTADOS, DF E MUNICÍPIOS.

4.3.1.1. Atuam através de seus ministérios e secretarias

4.4. ADMINISTRAÇÃO INDIRETA

4.4.1. AUTARQUIAS

4.4.2. FUNDAÇÕES

4.4.3. EMPRESA PÚBLICA

4.4.4. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA

4.5. ATIVIDADES PARAESTATAIS

4.5.1. ENTES AUTONOMOS

4.5.2. ORGANIZAÇÕES SINDICAIS

5. FORMAS DE DESEMPENHO DA ATIVIDADE/FUNÇÃO ADMINISTRATIVA

5.1. 1) CONCENTRADA (CONCENTRAÇÃO)

5.1.1. Atividade exercida por um ÚNICO ÓRGÃO em uma Pessoa Jurídica sem divisão interna

5.2. 2) DESCONCENTRADA (DESCONCENTRAÇÃO)

5.2.1. A pessoa jurídica é dividida em vários órgãos, logo a atividade administrativa é exercida por vários órgãos, em distribuição interna de competência.

5.3. 3) CENTRALIZADA

5.3.1. Toda função administrativa pública recai sobre o órgão superior do Estado, uma unica pessoa jurídica, a função é exercida por pessoas politicas, formando a administração direta.

5.4. 4) DESCENTRALIZADA

5.4.1. Divisão da função administrativa entre diversas pessoas jurídicas, criadas para um fim

6. CONCEITO

6.1. Conjunto harmônico de princípios jurídicos que regem os órgãos, os agentes e as atividades públicas tendentes a realizar concreta, direta e imediatamente os fins desejados pelo Estado.

7. PRINCÍPIOS

7.1. EXPRESSOS OU EXPLICITOS

7.1.1. LIMPE

7.1.1.1. 1) LEGALIDADE

7.1.1.1.1. Atuação do administrador deve ser de acordo com a lei, ou seja, tudo aquilo que a lei permitir, não existindo autonomia na vontade.

7.1.1.2. 2) IMPESSOALIDADE

7.1.1.2.1. Os atos da administração não podem causar privilégios e nem restrições direcionadas, pois a finalidade é a proteção ao interesse público. Impessoalidade, é igualdade, não pode haver pessoalidade e nem promoção pessoal.

7.1.1.3. 3) MORALIDADE

7.1.1.3.1. Agir com honestidade, boa fé, lealdade, decoro, padrões morais e éticos.

7.1.1.4. 4) PUBLICIDADE

7.1.1.4.1. Transparência na publicação dos atos. A publicação do nome e subsídio do servidor não afronta o princípio da privacidade, pois, prevalece a transparência.

7.1.1.5. 5) EFICIÊNCIA

7.1.1.5.1. Rendimento no serviço, atuação, organização

7.2. IMPLICÍTOS

7.2.1. "SIM PRA CHA SECO"

7.2.1.1. 1) SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO

7.2.1.1.1. Interesse Publico prevalece sobre o privado.

7.2.1.2. 2) INDISPONIBILIDADE DO INTERESSE PÚBLICO

7.2.1.3. 3) MOTIVAÇÃO

7.2.1.3.1. Para cada ato deve ser indicado os pressupostos de fato e de direito.

7.2.1.4. 4) PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE

7.2.1.4.1. O ato administração é legal, até que se prove o contrário (presunção relativa), portanto, produz efeitos até ser extinto.

7.2.1.5. 5) RAZOABILIDADE

7.2.1.5.1. Meios utilizados devem ser adequados aos fins do ato. Engloba a utilidade, necessidade e proporcionalidade.

7.2.1.6. 6) AUTOTUTELA

7.2.1.6.1. A administração pode anular ou revogar seus próprios atos. Súmula 473 STF: A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.

7.2.1.7. 7) CONTINUIDADE DO SERVIÇO PÚBLICO

7.2.1.7.1. Serviço público não pode parar.

7.2.1.8. 8) HIERARQUIA

7.2.1.8.1. Possibilidade que a administração tem de coordenar, administrar, delegar e avocar.

7.2.1.9. 9) AUTOEXECUTORIEDADE

7.2.1.9.1. Administração não precisa recorrer ao judiciário para obter efeito do ato pretendido. É uma coerção direta.

7.2.1.10. 10) SEGURANÇA JURÍDICA

7.2.1.10.1. Aspecto objetivo: Busca a preservação do ato, ou seja, nova interpretação não retroage.

7.2.1.10.2. Aspecto Subjetivo: Expectativa de que a administração irá respeitar os atos por ela praticados.

7.2.1.11. 11) CONTROLE OU TUTELA

7.2.1.11.1. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE: Significa que a administração direta cria pessoa jurídica especifica para atuação específica.

7.2.1.11.2. A administração direta controla a finalidade da administração indireta, sendo que, a indireta não pode alterar a sua finalidade. Exemplo: União - INSS.