Direito Previdenciário

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1. I - empresa - a firma individual ou sociedade que assume o risco de atividade econômica urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, bem como os órgãos e entidades da administração pública direta, indireta ou fundacional;

2. Arte. 201., CF, § 2º Nenhum benefício que substitua o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado terá valor mensal inferior ao salário mínimo.

3. § 1º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementa

4. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

5. Art. 194. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.

5.1. Parágrafo único. Compete ao Poder Público, nos termos da lei, organizar a seguridade social, com base nos seguintes objetivos:

5.1.1. I - universalidade da cobertura e do atendimento;

5.1.1.1. Universalidade da Cobertura entende-se que a proteção social deve alcançar os riscos sociais.

5.1.1.2. Universalidade do Atendimento tem por fim tornar a seguridade social acessível a todas pessoas residentes no país, inclusive estrangeiros.

5.1.2. II - uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais;

5.1.2.1. Equivalência refere-se ao aspecto pecuniário (dinheiro) dos benefícios ou à qualidade dos serviços, que não serão iguais, mas equivalente.

5.1.2.2. Uniformidade diz respeitos as contingências que irão ser cobertas, ou seja, as mesmas contingências que serão prestadas aos trabalhadores urbanos, também serão prestadas aos trabalhadores rurais.

5.1.2.3. III - seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços;

5.1.2.3.1. A seletividade delimita o rol de prestações, ou seja, a escolha dos benefícios e serviços a serem mantidos pela seguridade social.

5.1.2.3.2. A distributividade direciona a atuação do sistema protetivo para as pessoas com maior necessidade.

5.1.2.3.3. IV - irredutibilidade do valor dos benefícios;

6. Art. 14. Consideram-se:

6.1. II - empregador doméstico - a pessoa ou família que admite a seu serviço, sem finalidade lucrativa, empregado doméstico.

6.1.1. Parágrafo único.  Equiparam-se a empresa, para os efeitos desta Lei, o contribuinte individual e a pessoa física na condição de proprietário ou dono de obra de construção civil, em relação a segurado que lhe presta serviço, bem como a cooperativa, a associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade, a missão diplomática e a repartição consular de carreira estrangeiras.   (Redação dada pela Lei nº 13.202, de 2015)

7. As contribuições sociais de que trata este artigo só poderão ser exigidas após decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado.

8. A Seguridade Social é Gênero das quais são espécie.

8.1. Regimes de Previdência Social

8.1.1. dois são os regimes básicos.

8.1.1.1. RPPS - Obrigatório.

8.1.1.1.1. é contributivo e solidário

8.1.1.2. RGPS - Obrigatório.

8.1.1.3. A assistência social foi regulamentada pela lei 8.742/93, LOAS - Lei Orgânica da Assistência Social.

8.1.1.3.1. Art. 20, da LOAS - O principal beneficio da LOAS é o BPC/LOAS, Renda mensal de 01 Salário mínimo.

8.1.1.4. Há também o Regime de Previdência Complementar, esse é Facultativo.

8.1.1.4.1. Quando à Natureza a Juídica

8.2. Previdência Social

8.2.1. Possui Caráter Contributivo e filiação compulsória/obrigatória.

8.2.2. Assistência Social

8.2.2.1. é para quem dela necessitar e independe de contribuição.

8.2.2.2. Saúde

8.2.2.2.1. é um direito de todos e dever do estado e independe de contribuição, ou seja, não é necessário que o paciente contribua para a seguridade social.

8.2.3. § 9º Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos regimes de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei

8.2.4. O sistema especial de inclusão previdenciária.

8.2.4.1. Permite que haja alíquotas e carências inferiores para trabalhadores de baixa renda e àqueles sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho domestico na sua residência.

9. 1- Origem e evolução da Previdência Social no Brasil

9.1. Primeiras formas de proteção social

9.1.1. Santas casas de misericórdia: a de Santos

9.1.1.1. Montepio Geral para os servidores do Estado

9.2. A Lei 8.029/90, criou o INSS mediante a fusão do IAPAS com o INPS.

9.2.1. O INSS é uma autarquia federal vinculada ao MDSA.

9.3. Arrecadação e Fiscalização das Contribuições Previdenciárias.

9.3.1. Atualmente quem fiscaliza e arrecada é a Secretaria da Receita Federal do Brasil.

9.4. Previdência Social nas Constituições Federais.

9.4.1. A CF de 1934, tratou do Custeio na forma TRIPARTITE.

9.4.2. A CF de 1937, trouxe a expressão SEGURO SOCIAL.

9.4.3. A primeira CF a tratar sobre Aposentadoria (por invalidez) foi a 1981.

9.5. A CF de 1946, foi a primeira a utilizar a expressão Previdência Social.

9.6. Em 01/01/1967, surgiu o INPS - Instituo Nacional da Previdência Social e com isso foram unificados os IAPS.

9.6.1. O INPS foi criado pelo Decreto Lei 72/66, mas só entrou em vigou em 01/01/67.

9.7. Em 1977, foi criado o SINPAS que agregava as seguintes entidades:

9.7.1. INPS

9.7.1.1. IAPAS

9.7.1.1.1. INAMPS

9.7.2. das entidades acima a única que continua em atividade é a DATAPREV.

10. A CF de 1988, destina um Capitulo inteiro a Seguridade Social, Art. 194 a 204.

10.1. Lei Eloy Chaves DL 4.682/1923

10.1.1. Considerada o Marco inicial da Previdência Social

10.1.2. Cria as CAPS para os Ferroviarios

10.1.2.1. assegurava aos ferroviários os seguintes benefícios:

10.1.2.1.1. Aposentadoria por Invalidez

10.1.2.2. CAPS Organizadas/Admininstradas por empresas

10.1.2.2.1. A primeira empresa a criar uma CAPS foi Great Western do Brasil

10.1.3. O Estado só passou a administrar a Previdência Social a partir dos IAPS.

10.1.3.1. Os IAPS eram organizados por categorias profissionais.

10.1.3.2. Antes da Lei Eloy Chaves já havia outras leis concedendo aposentadorias para algumas categorias de trabalhadores. Ex.:

10.1.3.2.1. Professores, Empregados dos Correios etc.

10.1.3.3. Os IAPS eram autarquias de nível Nacional

10.1.3.4. Alguns IAPS:

10.1.3.4.1. IAPM - Marítimos;

10.1.3.4.2. IAPC - Comerciários;

10.1.3.4.3. IAPB - Bancários;

10.1.3.4.4. IAPI - Industriários e etc.

11. CF, Art. 195, § 5º

11.1. § 5º Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total.

12. Anterioridade Nonagésimal (CF, art. 195, § 6º)

12.1. Conhecido também como princípio da noventena.

12.1.1. Anterioridade Mitigada.

13. Organização da Seguridade Social

13.1. Orgãos da Seguridade Social

13.1.1. CNP - Conselho Nacional de Previdência Social.

13.1.1.1. Composição do CNP

13.1.1.1.1. 15 Representantes, sendo:

13.1.1.1.2. Os membros do CNP e seus suplentes são nomeados pelo presidente da República.

13.1.1.2. Competência do CNP

13.1.1.2.1. OBS.: As competências do CNP começam com verbos.

13.1.1.2.2. I - Estabelecer diretrizes gerais...

13.1.1.2.3. II- Participar, acompanhar...

13.1.1.2.4. III- Apreciar e aprovar planos...

13.1.1.2.5. IV- Apreciar e aprovar as propostas orçamentarias... e etc.

13.1.2. CPS - Conselho de Previdência Social.

13.1.2.1. 10 Representantes, sendo:

13.1.2.2. 4 do governo federal.

13.1.2.3. 6 da sociedade cível, sendo:

13.1.2.3.1. 2 dos empregadores

13.1.2.3.2. 2 dos tralhadores

13.1.2.3.3. 2 dos aposentados e pensionistas

13.1.3. CRSS - Conselho de Recursos do Seguro Social.

13.1.3.1. 29 juntas de recursos, sendo cada uma composta por:

13.1.3.1.1. 4 Representantes, sendo:

13.1.3.1.2. 2 Representantes do governo

13.1.3.1.3. 1 Representantes das empresas

13.1.3.1.4. 1 Representantes dos trabalhadores

13.1.3.1.5. As juntas julgam em primeira instância.

13.1.3.2. 4 Câmaras de Julgamento, cada uma composta por:

13.1.3.2.1. 4 Representantes, sendo:

13.1.3.2.2. 2 Representantes do governo

13.1.3.2.3. 1 Representante das empresas

13.1.3.2.4. 1 Representante dos trabalhadores

13.1.3.2.5. As Câmaras julgam em segunda instância.

13.1.4. CNAS - Conselho Nacional de Assistência Social.

13.1.5. CNS - Conselho Nacional de Saúde.

14. Fontes do direito Previdenciário

14.1. Fontes Principais

14.1.1. CF

14.1.1.1. EC

14.1.1.1.1. LC

14.2. Fontes Secundárias

14.2.1. DC

14.2.1.1. Regulamentos

14.2.1.1.1. Portarias

15. Autononia

15.1. O Direito Previdenciário é reconhecido como ramo Autônomo do Direito.

16. Beneficiários do RGPS

16.1. Art. 11, lei 8.213/91- Segurados

16.1.1. Obrigatórios

16.1.1.1. I- Empregado

16.1.1.1.1. a) aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural à empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor empregado;

16.1.1.1.2. b) aquele que, contratado por empresa de trabalho temporário, definida em legislação específica, presta serviço para atender a necessidade transitória de substituição de pessoal regular e permanente ou a acréscimo extraordinário de serviços de outras empresas;

16.1.1.1.3. c) o brasileiro ou o estrangeiro domiciliado e contratado no Brasil para trabalhar como empregado em sucursal ou agência de empresa nacional no exterior;

16.1.1.1.4. d) aquele que presta serviço no Brasil a missão diplomática ou a repartição consular de carreira estrangeira e a órgãos a elas subordinados, ou a membros dessas missões e repartições, excluídos o não-brasileiro sem residência permanente no Brasil e o brasileiro amparado pela legislação previdenciária do país da respectiva missão diplomática ou repartição consular;

16.1.1.1.5. ) o brasileiro civil que trabalha para a União, no exterior, em organismos oficiais brasileiros ou internacionais dos quais o Brasil seja membro efetivo, ainda que lá domiciliado e contratado, salvo se segurado na forma da legislação vigente do país do domicílio;

16.1.1.1.6. f) o brasileiro ou estrangeiro domiciliado e contratado no Brasil para trabalhar como empregado em empresa domiciliada no exterior, cuja maioria do capital votante pertença a empresa brasileira de capital nacional;

16.1.1.1.7. h) o exercente de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, desde que não vinculado a regime próprio de previdência social ;

16.1.1.1.8. i) o empregado de organismo oficial internacional ou estrangeiro em funcionamento no Brasil, salvo quando coberto por regime próprio de previdência social;

16.1.1.1.9. j) o exercente de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, desde que não vinculado a regime próprio de previdência social;

16.1.1.2. II- Empregado doméstico

16.1.1.2.1. LC 150 de 01/06/2015, Art. 1o É aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de 2 (dois) dias por semana.

16.1.1.3. V- Contribuinte Individual

16.1.1.3.1. a) a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária, a qualquer título, em caráter permanente ou temporário, em área superior a 4 (quatro) módulos fiscais; ou, quando em área igual ou inferior a 4 (quatro) módulos fiscais ou atividade pesqueira, com auxílio de empregados ou por intermédio de prepostos; ou ainda nas hipóteses dos §§ 9o e 10 deste artigo;

16.1.1.3.2. b) a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade de extração mineral - garimpo, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou por intermédio de prepostos, com ou sem o auxílio de empregados, utilizados a qualquer título, ainda que de forma não contínua;

16.1.1.3.3. c) o ministro de confissão religiosa e o membro de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa;

16.1.1.3.4. e) o brasileiro civil que trabalha no exterior para organismo oficial internacional do qual o Brasil é membro efetivo, ainda que lá domiciliado e contratado, salvo quando coberto por regime próprio de previdência social;

16.1.1.3.5. f) o titular de firma individual urbana ou rural, o diretor não empregado e o membro de conselho de administração de sociedade anônima, o sócio solidário, o sócio de indústria, o sócio gerente e o sócio cotista que recebam remuneração decorrente de seu trabalho em empresa urbana ou rural, e o associado eleito para cargo de direção em cooperativa, associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade, bem como o síndico ou administrador eleito para exercer atividade de direção condominial, desde que recebam remuneração;

16.1.1.3.6. g) quem presta serviço de natureza urbana ou rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego;

16.1.1.3.7. h) a pessoa física que exerce, por conta própria, atividade econômica de natureza urbana, com fins lucrativos ou não;

16.1.1.4. VI- Trabalhador Avulso

16.1.1.4.1. como trabalhador avulso: quem presta, a diversas empresas, sem vínculo empregatício, serviço de natureza urbana ou rural definidos no Regulamento;

16.1.1.5. VII- Segurado Especial

16.1.1.5.1. como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de:

16.1.2. Facultativo

16.2. Dependentes

16.2.1. Classe I

16.2.1.1. I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;

16.2.1.2. Classe II

16.2.1.2.1. Classe III

16.2.1.2.2. II - os pais;

16.2.1.2.3. devem comprovar dependência econômica.

17. Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

17.1. I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;

17.2. II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

17.3. III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

17.4. IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;

17.5. V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;

17.6. VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

17.7. § 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

17.8. § 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

17.9. § 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social. Exceto Salário Família.

18. Limites da Renda Mensal do Benefício para 2018.

18.1. Limite mínimo R$ 954,00

18.2. Limite máximo R4 5.645,80

19. Aposentado que permanece em atividade pelo RGPS ou a ele retorna QUANDO EMPREGADO só terá direito a:

19.1. Salário Familia

19.2. Reabilitação Profissional

19.3. e a segurada EMPREGADA o Salário Maternidade

20. Data inicio do beneficio

20.1. Aposentadoria TC

20.1.1. Empregado e Empregado Domestico

20.1.1.1. data do desligamento até 90 dias

20.1.1.2. data do requerimento quando desligado do emprego ou requerido após 90 dias.

20.1.2. Demais empregados

20.1.2.1. data do requerimento

21. Aposentadoria Especial, quem tem direito?

21.1. Segurado Empregado

21.2. Segurado Trabalhador avulso

21.3. Contribuinte Individual quando filiado a cooperativa de trabalho ou de produção.

22. Aposentadoria por TC da pessoa com Deficiência conforme LC 142/2013, art. 5.

22.1. Homem

22.1.1. Deficiencia

22.1.1.1. Grave

22.1.1.1.1. 25 anos

22.1.1.2. Moderada

22.1.1.2.1. 29 anos

22.1.1.3. Leve

22.1.1.3.1. 33 anos

22.2. Mulher

22.2.1. Grave

22.2.1.1. 20 anos

22.2.2. Moderada

22.2.2.1. 24 anos

22.2.3. Leve

22.2.3.1. 28 anos

23. Aposentadoria por idade da PcD

23.1. 15 anos, desde que comprove todo período como deficiente

23.1.1. Tempo de contribuição

23.1.2. Idade

23.1.2.1. Homem

23.1.2.1.1. 60 anos

23.1.2.2. Mulher

23.1.2.2.1. 55 anos

24. Saúde