PROC. CIVIL - VII

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PROC. CIVIL - VII por Mind Map: PROC. CIVIL - VII

1. Tutelas provisórias (Geral)

1.1. Definição = é a redistribuição mais equitativa e justa do ônus do tempo do processo.

1.2. Espécies de tutela provisória

1.2.1. Urgência

1.2.2. Evidência

1.2.3. Outra classificação

1.2.3.1. Antecipada

1.2.3.1.1. Urgência

1.2.3.1.2. Evidência

1.2.3.2. Cautelar

1.2.3.2.1. Urgência.

1.3. Principais características

1.3.1. Cognição sumária

1.3.2. Inaptidão para coisa julgada

1.3.3. Precariedade

1.3.4. Durante a suspensão do processo ela pode ser deferida e também conserva sua eficácia

1.3.5. Poder geral de efetivação / cautela.

1.3.6. A parte beneficiada pela tutela provisória resp. objetivamente pelos prejuízos experimentados pela parte contrária.

1.3.7. Fungibilidade

1.3.8. Pode ser requerida em caráter antecedente ou incidental.

2. Tutela provisória de urgência

2.1. Requisitos

2.1.1. Probabilidade do direito ('fumus boni iuris')

2.1.2. Perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo ('periculum in mora')

2.2. Garantia

2.3. Momento de concessão

2.3.1. Liminarmente

2.3.2. Após justificação prévia

2.3.3. Após a contestação (inclusive na própria sentença).

3. Tutela antecipada requerida em caráter antecedente

3.1. Procedimento; Concedida a tutela antecipada;

3.1.1. 1- O Autor deve aditar a petição inicial completando sua argumentação, juntando novos documentos, e confirmando a tutela final. (PZ. 15 DIAS).

3.1.2. 2- Réu será citado para audiência de conciliação ou mediação

3.1.3. 3- Não havendo auto composição. inicia-se o prazo para contestação.

3.1.4. 4- Se o Réu não interpor recurso da decisão que concedeu a tutela ela irá se tornar estável e somente poderá ser revista por ação autônoma a ser proposta no prazo de 2 anos.

4. Tutela cautelar requerida em caráter antecedente

4.1. Procedimento

4.1.1. 1- Formulado o pedido o Réu será citado para contestar no prazo de 5 dias e indicar as provas que pretende produzir.

4.1.2. 2- Contestado o pedido no prazo legal observa-se o procedimento comum.

4.1.3. 3- Juiz dará a sentença no processo cautelar

4.1.4. 4- efetivada a tutela cautelar o Autor tem 30 dias (contados da efetivação). Pedido será formulado nos mesmo autos e sem novas custas

4.2. Cessa a eficácia da medida cautelar

4.2.1. O autor não formular o pedido no prazo legal

4.2.2. Não for efetivada dentro de 30 dias.

4.2.3. O juiz julgar improcedente o pedido principal ou extinguir o processo sem resolução de mérito.

4.3. Importante saber

4.3.1. A estabilização da tutela só ocorre quando ela for antecedente, nunca cautelar.

4.3.2. O indeferimento da cautelar não obsta que a parte fomule o pedido principal.

5. Tutela de evidência

5.1. Caracteristicas

5.1.1. Independe de qualquer situação de urgência

5.1.2. Tem natureza de tutela antecipada

5.1.3. Não pode ser formulada em caráter antecedente, apenas de forma incidental

5.1.4. Pode ter caráter punitivo

5.2. Hipóteses

5.2.1. Abuso do direito de defesa ou manifesto propósito protelatório da parte. (punitiva)

5.2.2. Alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente (instrução é desnecessária) e existe julgamento em súmula vinculante ou tese firmada em recursos repetitivos. (pode conceder liminarmente)

5.2.3. pedido reipersecutório fundado em prova documental do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa (pode conceder liminarmente)

5.2.4. A P.I. for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.

6. Suspensão do processo

6.1. Morte da parte, representante ou procurador

6.2. Convenção das partes - Negócio jurídico processual (Pz. máximo de 6 meses).

6.3. Arguição de impedimento ou suspeição.

6.4. Admissão de IRDR.

6.5. Sentença de mérito depende do julgamento de outra causa ou existência ou inexistência de relação jurídica (prejudicialidade externa). (máximo 1 ano).

6.6. Sentença depende de provas produzidas em outro processo. (máximo 1 ano).

6.7. Por motivo de força maior

6.8. Questão decorrente de acidentes e fatos da navegação de competência do tribunal marítimo.

6.9. Nos demais casos que o código regula (ex: incidente de desconsideração da personalidade jurídica).

6.10. Parto ou concessão da adoção, quando só tiver 1 advogada no processo. (Pz. de 30 dias e exige a notificação do cliente).

6.11. Quando o único advogado do processo se tornar pai (Pz. de 8 dias e exige a notificação do cliente).

7. Extinção do processo

7.1. Art. 485 - S/ resolução do mérito.

7.1.1. Indeferir a P.I

7.1.1.1. Sobre a P.I.

7.1.2. Processo parado por mais de um ano por negligência das partes. (a parte será intimada p/ suprir a falta em 5 dias).

7.1.3. Autor abandonar a causa por 30 dias. (a parte será intimada p/ suprir a falta em 5 dias).

7.1.4. Verificar a ausência de pressupostos válidos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.

7.1.5. Reconhecer a existência de perempção, litispendência e coisa julgada.

7.1.6. Verificar a ausência de legitimidade ou interesse processual.

7.1.7. acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência

7.1.8. Homologar a desistência da ação.

7.1.9. Em caso de morte da parte, se a ação for considerada intransmissível por expressa disposição legal.

7.1.10. Nos demais casos prescritos neste código.

7.2. Art. 487 - C/ resolução de mérito.

7.2.1. Quando o juiz homologar

7.2.1.1. Reconhecimento jurídico do pedido

7.2.1.2. Renúncia ao direito em que se funda a ação.

7.2.1.3. A transação.

7.2.2. Prescrição e decadência.

7.2.2.1. Importante saber: No curso do processo as partes tem que ser intimadas a se manifestar (Art. 10). Mas, existe a hipótese de improcedência liminar do art. 332, §1º, CPC que diz que prescrição e decadência também é hipótese de improcedência liminar.

8. Importante saber: A extinção do processo s/ resolução do mérito não impede o efeito de interrupção da prescrição com a situação, salvo as hipóteses de abandono de causa.