PROC. CIVIL VIII

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PROC. CIVIL VIII por Mind Map: PROC. CIVIL VIII

1. Procedimento comum

1.1. P.I.

1.1.1. Indeferimento da inicial

1.1.1.1. Cabe apelação e o juiz pode se retratar no pz. de 5 dias.

1.1.1.1.1. Juiz se retrata e intima o réu para audiência de conciliação/mediação

1.1.1.1.2. Juiz não se retrata e intima o réu para apresentar contrarrazões

1.2. Causa de pedir

1.2.1. Remota = Fatos

1.2.1.1. única causa de pedir que irá vincular o juiz, pois ele pode julgar o pedido com base em fundamento jurídico distinto.

1.2.2. Próxima = Fundamentos jurídicos.

1.2.2.1. Não vincula o juiz.

1.3. Pedido

1.3.1. Cumulação de pedidos

1.3.1.1. Requisitos

1.3.1.1.1. Pedidos compatíveis entre si

1.3.1.1.2. Juízo competente para conhecer todos eles

1.3.1.1.3. Seja adequado para todos os tipos de procedimento

1.3.1.2. Espécies

1.3.1.2.1. Própria. O autor quer todos os pedidos

1.3.1.2.2. Imprópria, Vai ser um ou outro

1.3.2. Alteração do pedido

1.3.2.1. Até a citação o Autor pode alterar ou aditar o pedido sem o consentimento do réu

1.3.2.2. Depois da citação e antes da saneadora ele pode alterar com o consentimento do Réu, hipótese na qual a outra parte terá 15 dias para se manifestar e poderá requerer produção de provas suplementares

1.3.2.3. Após o saneamento já não pode mais aditar, ainda que o réu consinta, pois há a estabilização objetiva da demanda.

1.4. Valor da causa

1.4.1. Ação de cobrança

1.4.1.1. Parcelas vincendas são superiores a 1 ano

1.4.1.1.1. Valor da causa = vencidas + 12 vincendas.

1.4.1.2. Parcelas vincendas são inferiores a 1 ano

1.4.1.2.1. Valor da causa = vencidas + todas as vincendas.

1.4.2. na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida;

1.4.3. Alimentos = valor da causa = 12 x o valor pleiteado.

1.4.4. na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, o valor de avaliação da área ou do bem objeto do pedido;

1.4.5. na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles;

1.4.6. na ação em que os pedidos são alternativos, o de maior valor

1.4.7. na ação em que houver pedido subsidiário, o valor do pedido principal

1.5. Provas.

1.6. Opção ou não pela audiência de conciliação

1.7. Documentos indispensáveis a propositura da ação.

2. Outra parte poderá impugnar o valor da causa em preliminar de contestação, na impugnação a contestação ou nas contrarrazões ao recurso.

3. Improcedência liminar

4. Audiência de conciliação / mediação

4.1. Aspectos procedimentais.

4.1.1. Deverá ser agendada com antecedência mínima de 30 dias.

4.1.2. Réu deverá ser citado p/ comparecer c/ no mínimo 20 dias de antecedência.

4.1.3. Autor será intimado por seu adv.

4.2. Hipóteses de não realização

4.2.1. Quando ambas as partes se manifestarem pedindo a dispensa.

4.2.2. Quando a demanda não admitir auto composição

4.3. Consequências do não comparecimento

4.3.1. Se a parte não comparecer será considerado ato atentatória a dignidade da justiça e multa de até 2% do valor da causa a ser revertida em favor da união ou do estado.

5. Respostas do Réu

5.1. Espécies

5.1.1. Contestação.

5.1.1.1. Prazo

5.1.1.1.1. Se tiver audiência de conciliação = 15 dias depois da última conciliação infrutífera

5.1.1.1.2. Audiência de conciliação ñ foi designada =15 dias depois da citação

5.1.1.1.3. Audiência de conciliação foi designada mas na inicial o Autor demonstrou desinteresse = 15 dias após o réu também demonstrar desinteresse

5.1.1.1.4. Litisconsórcio passivo no qual ñ foi agendada audiência de conciliação = 15 dias depois de juntado o último AR ou mandado.

5.1.1.1.5. Litisconsórcio passivo no qual todos os réus se manifestaram pela não realização da audiência de conciliação = 15 dias da respectiva petição manifestando-se pelo desinteresse na conciliação

5.1.1.1.6. Se o Autor desistir da ação c/ relação a litisconsortes ainda não citados = 15 dias da decisão que homologar a desistência.

5.1.1.2. Preliminares

5.1.1.3. Princípio da impugnação específica

5.1.1.4. Alegações novas

5.1.2. Reconvenção.

6. Teoria da substanciação = adotada pelo NCPC, disciplina que a causa de pedir deve ter o fundamento de fato e o fundamento de direito.