My New Mind Map

Comienza Ya. Es Gratis
ó regístrate con tu dirección de correo electrónico
My New Mind Map por Mind Map: My New Mind Map

1. PROCESSOS E PROCEDIMENTOS

1.1. APF

1.1.1. NOÇÕES PRELIMINARES

1.2. IPM

1.2.1. NOÇÕES PRELIMINARES

1.3. LI

1.3.1. NOÇÕES PRELIMINARES

1.4. PAD

1.4.1. NOÇÕES PRELIMINARES

1.4.1.1. MAPPA

1.4.1.2. LEIS SUBSIDIÁRIAS

1.4.1.2.1. CPM, CPPM, CP, CPP, LIDB, CC, CPC, 9.099/95

1.4.1.3. CONCEITOS

1.4.1.3.1. HONRA PESSOAL

1.4.1.3.2. DECORO DA CLASSE

1.4.1.3.3. PROCESSO ADMINISTRATIVO

1.4.1.4. PRINCÍPIOS DO PROCESSO DISCIPLINAR

1.4.1.4.1. LOVIGRI-MPEM

1.4.1.5. FASES DO PROCESSO

1.4.1.5.1. INSTAURAÇÃO

1.4.1.5.2. INSTRUÇÃO

1.4.1.5.3. DEFESA

1.4.1.5.4. RELATÓRIO

1.4.1.5.5. JULGAMENTO

1.4.1.6. CAUSAS DE JUSTIFICAÇÃO E ABSOLVIÇÃO

1.4.1.6.1. JUSTIFICAÇÃO

1.4.1.6.2. ABSOLVIÇÃO

1.4.1.7. CPAD

1.4.1.7.1. FINALIDADE

1.4.1.7.2. SANÇÕES APLICÁVEIS

1.4.1.7.3. CAUSAS PARA SUBMISSÃO A PAD

1.4.2. PRAZO

1.4.2.1. PRAZO REGULAMENTAR

1.4.2.1.1. 40 DIAS CORRIDOS

1.4.2.1.2. PRORROGAÇÃO 20 DIAS CORRIDOS

1.4.2.1.3. PRORROGAÇÃO EM CASOS DE NECESSIDADE, COMPROVAÇÃO

1.4.2.2. CONTAGEM DO PRAZO

1.4.2.2.1. CONTÍNUOS E ININTERRUPTOS

1.4.2.2.2. INÍCIO

1.4.2.3. SOBRESTAMENTO

1.4.2.3.1. 60 DIAS CORRIDOS

1.4.2.3.2. IMPRESCINDÍVEL JUNTADA DE DILIGÊNCIAS COMPLEXAS

1.4.2.3.3. MAIS PRAZO?

1.4.2.3.4. COMUNICAÇÃO

1.4.2.4. OBSERVAÇÃO

1.4.2.4.1. DILAÇÃO DE PRAZOS POR SITUAÇÃO DEVIDAMENTE MOTIVADA PELA CPAD

1.4.2.4.2. PRAZO IMPRÓPRIO

1.4.2.4.3. CRITÉRIO DA AUTORIDADE DELEGANTE

1.4.2.4.4. BUSCA DA VERDADE REAL

1.4.2.4.5. ASSEGURAMENTO DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO

1.4.2.4.6. ATOS ALUSIVOS A PRAZOS NÃO NECESSITAM DE PUBLICAÇÃO: JUNTAR DESPACHO DA AUTORIDADE CONVOCANTE

1.4.3. SEQUÊNCIA DE ATOS

1.4.3.1. INSTAURAÇÃO

1.4.3.1.1. AUTORIDADE COMPETENTE

1.4.3.1.2. CONVOCAÇÃO E NOMEAÇÃO POR PORTARIA

1.4.3.1.3. IMPEDIMENTO OU SUSPEIÇÃO

1.4.3.2. REUNIÃO DE INSTALAÇÃO

1.4.3.2.1. CARACTERÍSTICAS

1.4.3.2.2. NOTIFICAÇÃO

1.4.3.2.3. ORDEM DOS ATOS

1.4.3.2.4. COMPROMISSO DA COMISSÃO

1.4.3.2.5. PERÍCIA PSICOPATOLÓGICA

1.4.3.3. INTERROGATÓRIO

1.4.3.3.1. MOMENTO DA AUDIÇÃO

1.4.3.3.2. NECESSIDADE DE DEFENSOR: ADVOGADO INDICADO OU AD HOC

1.4.3.4. NOTIFICAÇÃO PARA DEFESA PRÉVIA

1.4.3.4.1. PRAZO: 05 DIAS (10 PARA PORTARIAS COM MAIS DE 1 FATO MOTIVADOR)

1.4.3.4.2. NOTIFICAÇÃO NO PRÓPRIO ATO DO INTERROGATÓRIO

1.4.3.4.3. ESCRITA E ASSINADA

1.4.3.4.4. JUNTADA NOS AUTOS

1.4.3.4.5. RECUSA: TERMO DE RECUSA + 2 TESTEMUNHAS IDÔNEAS E JUNTADA NOS AUTOS

1.5. PAV

1.5.1. NOÇÕES PRELIMINARES

1.6. PCD

1.6.1. NOÇÕES PRELIMINARES

1.7. RIP

1.7.1. NOÇÕES PRELIMINARES

1.8. SAD

1.8.1. INSTRUÇÃO

1.8.1.1. Autuação da portaria

1.8.1.1.1. Diligências

1.8.1.2. Defesa Inicial (prévia)

1.8.1.2.1. Prazo: 02 dias úteis

1.8.1.3. Interrogatório

1.8.1.3.1. Notificar com no mínimo 48hr de antecedência. OBS: o sindicado pode solicitar para ser interrogado apenas ao final do procedimento (último ato)

1.8.1.4. Audição do acusador/vítima

1.8.1.4.1. Durante toda a instrução, as notificação sempre devem ser feitas com antecedência de no mínimo 24hr

1.8.1.5. Inquirição testemunhas do sindicante (até 03 test.)

1.8.1.6. Inquirição testemunhas da defesa (até 03 test.), devendo ser ouvidas APÓS as de acusação

1.8.1.7. Juntada de provas materiais e documentos pertinentes à apuração (termo de juntada)

1.8.1.8. Abertura de Vista - TAV, para defesa final. Prazo: 05 dias

1.8.1.8.1. Deve ser feita apenas se persistir a acusação (indícios de transgressão disciplinar)

1.8.1.8.2. Se for mais de um sindicado, o prazo será comum de 10 dias.

1.8.1.9. Juntada da RED (Razões Escritas de Defesa)

1.8.1.10. Relatório Final, sugerindo sanção ou arquivamento. Art. 315, MAPPA.

1.8.1.10.1. Mencionará as diligências realizadas, as pessoas ouvidas, a análise das razões escritas de defesa e os resultados obtidos, com a indicação do dia, da hora e do local em que ocorreu ou teria ocorrido o ato ou o fato objeto da apuração.

1.8.2. INSTAURAÇÃO

1.8.2.1. Autoridade Competente

1.8.2.1.1. Autoridades mencionadas no art. 45, incisos I a VI do CEDM (via de regra, será instaurada pelos Comandantes de Unidade, Chefes de Centro e Chefes de Seção do EstadoMaior, em relação aos que servirem sob seu comando ou chefia).

1.8.2.1.2. Autoridade que tomar conhecimento de transgressão disciplinar praticada por militar e não detiver competência para instauração de SAD, deverá encaminhar toda a documentação à autoridade competente, em até 05 (cinco) dias úteis, sob pena de responsabilidade.

1.8.2.2. Portaria

1.8.2.2.1. De ofício, pela autoridade militar competente;

1.8.2.2.2. Por determinação da autoridade militar superior;

1.8.2.2.3. Decorrente do RIP, de falta residual em IPM ou APF, ou de qualquer outro documento formal que contenha indícios razoáveis de autoria e materialidade de transgressão disciplinar;

1.8.2.2.4. Fato sigiloso

1.8.2.2.5. Requisitos formais

1.8.3. CARACTERÍSTICAS

1.8.3.1. Observância do devido processo legal

1.8.3.1.1. Ampla Defesa

1.8.3.1.2. Contraditório

1.8.3.2. Indícios razoáveis de autoria e materialidade do fato

1.8.3.2.1. Caso não haja indícios de autoria ou materialidade, deverá ser instaurado um Relatório de Investigação Preliminar, ou procedido Levantamento Inicial, para apuração prévia dos fatos.

1.8.3.3. Prazo apuração

1.8.3.3.1. 30 (trinta) dias, prorrogáveis por mais 10 (dez) dias

1.8.3.3.2. Possibilidade de sobrestamento (em regra, por prazo não superior a 30 dias)

1.8.4. SINDICANTE

1.8.4.1. Oficial, Subtenente ou Sargento, com precedência hierárquica ao sindicado

1.8.4.1.1. Poderá ser designado auxiliar

1.8.4.1.2. Poderá ser designado escrevente

1.8.4.1.3. Geralmente, as figuras de auxiliar e escrevente surgem em procedimentos mais complexos, ou quando o Sindicante é Oficial Superior.

1.8.4.2. Autuação

1.8.4.2.1. Deve ser feita autuação na capa do processo, conforme modelo do MAPPA

1.8.4.3. Impedimento

1.8.4.3.1. Tiver comunicado o fato

1.8.4.3.2. Estiver submetido a PAD/PADS/PAE

1.8.4.3.3. Parentesco consanguíneo ou afim até 4 grau

1.8.4.4. Suspeição

1.8.4.4.1. Inimigo ou amigo íntimo

1.8.4.4.2. Particular interesse na decisão da causa

1.8.5. FINALIDADE

1.8.5.1. 1. Procedimento disciplinar acusatório

1.8.5.2. 2. Apuração da autoria, materialidade e nexo de causalidade de transgressões disciplinares

1.8.5.3. 3. Aplicação de sanção disciplinar que não importem em reforma ou demissão do militar estadual

1.8.5.4. 4. Pode ser utilizada como base para instauração de PAD/PADS/PAE