1. Instauração: art. 55 do CED/2015 - art. 51 do CED/95 - Denúncia anônima sempre foi inépta para ensejar pretensão punitiva. Deverá ser emendada a denúncia com a qualificação ou levado acervo probatório novo para instaurar de ofício o PAD.
2. Art. 58 - Instrução tem continuidade com o sorteio do relator e parecer sobre admissibilidade dentro do prazo de 30 dias - não admite prorrogação alem do limite quinquenal.
3. Art. 59 - Representados são intimados para apresentarem defesa prévia em 15 dias. No caso de revelia é nomeado defensor dativo.
4. Art. 59, § 3º - Despacho saneador é realizado pelo relator. Pode ocorrer o encerramento prematuro do processo após provocação da Defesa Prévia.
5. Art.59,§6º - Realização de Audiência de Instrução e Julgamento na Hipótese de requerimento de produção de prova oral.
6. Art. 59, § 7º - Parecer preliminar é emitido pelo relatordo conselho competente. Em seguida partes apresentam razões finais.
7. Aqui uma distinção relavante em relação ao CED/95 onde as razões finais antecediam o parecer do instrutor. Agora o contraditório é privilegiado em favor do representado e abre chance ao revel de manifestar após a instrução.
8. Art. 60, § 1º do CED/15 - Julgamento pelo relator sorteado na primeira pauta após distribuição.
9. Sustentação oral pelo representado ou procurador constituído no prazo de 15 minutos.
10. Art. 62 - Publicação do acórdão com o voto condutor e divergente.
11. Art. 75 da LEI 8.906/94 - Interposição de recurso pelo interessado dentro do prazo legal de 15 dias. (art. 139 do regulamento geral da OAB)
12. Art. 68 do CED - Em casos expecionais será cabível o pedido de revisão da sanção aplicada. Não cabe revisão de sanção pro OAB.