1. PRINCÍPIOS HERMENÊUTICOS
1.1. PRINCIPIO DA CONFORMIDADE FUNCIONAL:
1.1.1. Busca preservar a estrutura do Estado, na ADPF 347 o Poder Judiciário por meio do ativismo judicial estrutural busca ampliar seu poder interferindo nas opções políticas do Poder Legislativo e Executivo.
1.2. PRINCÍPIO DA CONCORDÂNCIA PRÁTICA:
1.2.1. Os bens jurídicos constitucionalizados deverão coexistir de forma harmônica na hipótese de eventual conflito, com isso, através do Princípio da Dignidade Humana, se revela a violação massiva dos direitos humanos tornando insuportável a convivência devido à tais violações estruturais.
1.3. PRINCÍPIO DA SUPREMACIA CONSTITUCIONAL:
1.3.1. A Constituição está no ápice do ordenamento jurídico constitucional e nenhuma norma jurídica pode contrariá-la material ou formalmente, desta forma, influenciando na decisão da ADPF 347, a qual deve obedecer as normas previstas na Constituição, a fim de não desrespeita-las. Adotando uma postura que irá beneficiar o sistema prisional.
2. ARGUMENTAÇÃO CONTRÁRIA
2.1. o Estado de Coisas Inconstitucional apresenta uma proposta decisória complexa e coordenativa, pois apresenta a questão do ativismo judicial desnecessário pondo em risco a democracia.
2.2. A averiguação do Estado de Coisas Inconstitucional é um método que não está dogmaticamente prevista na Constituição ou em qualquer outro instrumento normativo e, essa a técnica só deve ser dirigida em hipóteses excepcionais.
2.3. Não é possível alcançar a superação do quadro de inconstitucionalidades, por meio dos instrumentos tradicionais de jurisdição constitucional.
2.4. Em vez de supremacia judicial, a corte deve abrir e manter o diálogo com as demais instituições em torno das melhores soluções.
2.4.1. Adotar o Ativismo judicial estrutural dialógico de forma eficaz para combater o riscos ao princípio da separação de poderes no atual estágio político-democrático brasileiro.
3. ARGUMENTAÇÃO FAVORÁVEL
3.1. O sistema penitenciário brasileiro vive um "Estado de Coisas Inconstitucional, tais pressupostos:
3.1.1. - Violação generalizada dos direitos fundamentais; - As penas privativas de liberdade aplicadas nos presídios acabam sendo penas cruéis e desumanas; - Os cárceres brasileiros, além de não servirem à ressocialização dos presos, fomentam o aumento da criminalidade
3.2. A intervenção judicial é necessária diante da incapacidade demonstrada pelas instituições legislativas e administrativas.
3.2.1. Cabe ao STF o papel de retirar os demais poderes da inércia, coordenar ações visando a resolver o problema e monitorar os resultados alcançados.