Contrato de Prestação de Serviços

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Contrato de Prestação de Serviços por Mind Map: Contrato de Prestação de Serviços

1. O contrato de prestação de serviços ocorre em hipóteses residuais, que não caracterizem o contrato de trabalho.

2. Contrato de Trabalho

2.1. Direito do Trabalho

2.1.1. Novo ramo do direito que ganhou, paulatinamente, maior importância

2.1.1.1. Os contratos de serviços permitiam aos contratantes estabelecerem condições leoninas.

2.1.1.1.1. Estabelecer jornadas de trabalho excessivas.

2.1.1.1.2. Estabelecer pagamentos mínimos.

2.1.1.1.3. Promover condições de trabalho degradantes.

2.1.1.1.4. Explorar a mão de obra infantil.

2.1.1.1.5. Explorar a mão de obra feminina.

2.1.1.1.6. Dentre outros.

2.1.2. Aumento das condições de trabalho.

2.1.3. Proteção a dignidade do trabalhador.

2.1.4. Regras cogentes, protetivas, baseado na vulnerabilidade do trabalhador.

2.1.5. Objeto de tutela constitucional.

2.2. Requisitos

2.2.1. Art. 3º CLT - Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário. Parágrafo único - Não haverá distinções relativas à espécie de emprego e à condição de trabalhador, nem entre o trabalho intelectual, técnico e manual.

2.2.2. Serviço prestado por intermédio de pessoa física.

2.2.3. Pessoalidade (intuito personae).

2.2.4. Onerosidade.

2.2.5. Subordinação jurídica.

3. Contrato de Trabalho ≠ Contrato de Prestação de Serviços

3.1. Pedra de toque: subordinação

3.1.1. O prestador de serviços é autônomo, age com liberdade em relação as tarefas que lhe foram confiadas.

4. Aspectos Gerais

4.1. Origem/evolução

4.1.1. I) Direito Romano: Disciplinado como um das modalidades da locação (Locatio-conductio operis)

4.1.2. II) Código Civil de 1916 (Beviláqua): Tratado como ''locação de serviços''

4.1.3. III) Código Civil de 2002: Trata do contrato como prestação de serviços, disciplinado juntamente aos demais contratos.

4.1.3.1. O trabalho humano não poderia ser equiparado a uma locação. Equiparar a locação de uma coisa, um bem, a locação da forma humana é remontar à escravidão.

4.1.3.2. O trabalho humano não é suscetível de ser dado em locação.

4.2. Formas de prestação de serviço/prestação de atividade pessoal.

4.2.1. I) Mandato.

4.2.2. II) Corretagem.

4.2.3. III) Contrato de sociedade.

4.2.4. IV) Contrato de agência.

4.2.5. V) Contrato de depósito.

5. Elementos essenciais

5.1. Objeto: Prestação de atividade (intelectual ou física)

5.1.1. Prestação de atividade.

5.1.1.1. Intelectual.

5.1.1.2. Física.

5.2. Remuneração

5.2.1. Pode ser gratuito? Excepcionalmente sim, caso as partes ajustem expressamente a gratuidade.

5.2.2. Em regra, a prestação de serviços caracteriza negócio oneroso.

5.3. Consentimento

5.3.1. Não existe forma especial

5.3.2. E quando se trata de menor? Ele(a) pode celebrar tal contrato?

5.3.2.1. Art. 7º CF/88 São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos;

5.3.2.2. Art. 60 ECA. É proibido qualquer trabalho a menores de quatorze anos de idade, salvo na condição de aprendiz.

6. Disciplina jurídica

6.1. Objeto lícito.

6.2. O contrato pode ser assinado a rogo, caso uma das partes seja analfabeta.

6.3. Pode ser rescindido mediante aviso prévio e justa causa.

6.4. Via de regra é pessoal

6.5. O prestador deve estar habilitado a realizar o trabalho, sob a pena de não ser remunerado.

6.5.1. Art. 606. CC Se o serviço for prestado por quem não possua título de habilitação, ou não satisfaça requisitos outros estabelecidos em lei, não poderá quem os prestou cobrar a retribuição normalmente correspondente ao trabalho executado. Mas se deste resultar benefício para a outra parte, o juiz atribuirá a quem o prestou uma compensação razoável, desde que tenha agido com boa-fé. Parágrafo único. Não se aplica a segunda parte deste artigo, quando a proibição da prestação de serviço resultar de lei de ordem pública.

6.6. Cessa o contrato

6.6.1. Pela morte das partes.

6.6.2. Pela conclusão da obra.

6.6.3. Pelo escoamento do prazo

6.6.4. Pela manifestação unilateral de vontade (termo incerto).

6.6.5. Pela resolução, decorrente do inadimplemento

6.6.6. Pelo distrato.

6.6.6.1. As duas partes, por acordo comum, resolvem por termo àquele contrato.