ORGANIZAÇÃO DA JUSTIÇA DO TRABALHO

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1. Empregados,trabalhador doméstico, avulso,empregados de empresas públicas, de soc. de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividades econômicas( suj. ao regime jurídico próprio das empresas privadas)Súm.158:"compete a JT processar e julgar reclamação contra empresa privada ,contratada para prestação de serviços a A.P."

2. Art 11 .Órgão da JT

2.1. TST

2.1.1. 27 juízes denominados de Ministros ( >35 <65a,bra,Not.Saber Jur.,Rep. Ilibada ,nomeado pelo P. Rep,1/ com +10 anos de efetiva atividade profissional e membros do MPT com +10 anos efetivo exercício.Juízes da Justiça do Trabalho

2.1.2. Ógãos TST

2.1.2.1. Turmas ( 3 Ministros,art. 79)

2.1.2.2. Tribunal Pleno (27 Ministros,art. 75)

2.1.2.3. Órgão especial ( 17 Ministros,art. 76)

2.1.2.4. SDC (9 Ministros,art.77)

2.1.2.5. SDI (21Ministros,art.78)

2.1.3. Conselho Superior da JT(art.84)

2.1.3.1. Deliberar questões internas JT,decisões de caráter vinculante e estrutura da JT

2.1.4. Escola Nacional de formação e aperfeiçoamento dos Magistrados e do Trabalho( art. 80 e 81)

2.2. TRT

2.3. 24 regiões que correspondem aos limites da Federação , TO,AC,RO,AM ( não tem tribunal), juízes são chamados de desembargadores.

2.4. Requisitos:bras, + 30 até 65a,P.Rep. nomeia,juízes de carreira e 1/5 com pelo menos 10 anos na VT-

2.4.1. Juízes de Direito em Municípios pequenos ( apenas 1 ) - podem assumir a competência de Juiz do Trabalho para algumas causas de Incompetência Territorial

2.5. Vara do Trabalho ,art. 116 CRFB

2.5.1. Juízes de 1ª Instância, substitutos até tornar-se titular em 10 anos.

3. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO : UNA

3.1. PESSOA

3.1.1. Cartório extrajudicial - Controvérsias, pois tem vínculo com CLT ////atletas desportivos e seu respectivo clube==>JT

3.2. TERRITORIAL

3.2.1. Razão do lugar

3.2.2. Juntas de conciliação e Julgamento- determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado prestar serviços ao empregador( ainda que tenha sido contratado em outro local ou no estrangeiro)/§1ºagente ou viajante comercial ( filial da empresa- que esteja subordinado e na falta a junta da local. em que o empregado tenha domicílio ou a local. + próxima)/§2ºJCJ( agência ou filial no estrangeiro, bras. e que não haja convenção internacional dispondo em contrário)/§3º empregador que realize at. fora do lugar do contrato de trabalho- o empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços)==>se a empresa não tiver sede no Brasil, haverá a impossibilidade da propositura da ação, pois não será possível sujeitá-la à decisão de nossos tribunais”.

3.2.3. Territorial, CLT, art. 651, competência territorial é relativa, incompetência territorial é relativa, se prorroga caso não seja arguida. Ex.: se o trabalhador quiser ajuizar a ação em local diverso do local de trabalho, cabe ao réu contestar a localidade. Caso não o faça, a competência se prorroga e o foro de onde foi ajuizado para a ser competente para julgar a lide. O juiz não pode de ofício declarar incompetência.’ Caput, regra geral: é competente a VT da última da localidade onde o trabalhador tenha prestado serviços.

3.3. JURISDICIONAL

3.3.1. Razão da função, da hierarquia dos órgãos judiciários ou competência interna

3.3.1.1. C. PRIVATIVA JCJ: presidir audiências das Juntas/executar suas próprias decisões/dar posse aos vogais( Secretário..)/convocar suplentes dos vogais/representar ao Pres. TRT ( 3 reuniões consecutivas)/despachar os recursos interpostos/assinar folhas de pagamento dos membros e funcionários da Junta/ apresentar ao TRT até 15 fev. relatório anual/Conceder medida liminar até a decisão do processo- que vise a tornar sem efeito transferência/Conceder medida liminar que vise reintegrar emprego dirigente sindical afastado, suspenso ou dispensado pelo empregador

3.3.1.1.1. TSTLei 7701/88( art. 1º): nos processos de suas competências será dividido em Turmas/Seções espec. para conciliação e julgamento ( diss. coletivos de natureza econômica/jurídica ou individuais. O Reg. Interno,O Pres. do TST presidirá atos de julgamento das seções especializadas ( participando Vice Pres. e Corregedor Geral)

3.3.2. TRT****NÃO DIVIDIDOS EM TURMAS : exceto conflitos de jurisdição entre Turmas

3.3.2.1. TRT: ***DIVIDIDOS EM TURMAS:Tribunal Pleno :- processar, conciliar e julgar originariamente os dissídios coletivos ;revisões de sentenças normativas;extensão das decisões proferidas em diss. col./MS/impugnação à investidura de vogais e suplentes nas JCJ/processar e julgar em última instância::recursos das multas impostas pelas Turmas/ações rescisórias das JCJ,dos juízes de direito ( jurisd. trab.) , da Turmas e de seus próprios acórdãos/Conflitos de jurisdição entre as suas Turmas, os juízes de direito( invest.jurdi. trab.),JCJ julgar coisa única ou últimas instâncias: processos e recursos de natureza adm. de seus serviços auxiliares e servidores/ reclamações contra atos adm. de seu Presidente ou qquer membro, juízes de 1ª e seus funcionários/ Turmas : julgar rec. ordinár./agravos de petição e de instrumento/impor multas e demais penalidades, julgar recursos das decisões das JCJ/

3.3.2.1.1. Art.680,TRT ou suas Turmas ,Compete:1) determinar às Juntas e aos juízes de direito a realização dos atos processuais/2) fiscalizar suas próprias decisões/3) declaras nulidade /4)julgar suspeição/5)exceções de incompetência/6)requisitar as autoridade comp. as diligências para esclarecimentos/7) exercer no interesse da Justiça do Trabalho as demais atribuições que decorram de sua Jurisdição

3.3.2.1.2. Art. 652,JCJ: conciliar e julga: I)dissídios -estabilidade do empregado/II) dissídios sobre remuneração , férias e indenizações por motivo de rescisão do contrato individual de trabalho/III-contrato de empreitada/IV-diss.. contrato individual de trabalho( processar /julgar os inquéritos/julgar os embargos opostos às suas próprias decisões/impor multas/V- trabalhadores portuários e operadores portuários/Gestor de mão de obra.PU:preferência para pagamento de salário, falência do empregador.Art 653,JCJ/: requisitar às autoridades diligências necessárias para esclarecimento dos feitos sob sua apreciação/realizar diligências e praticar atos processuais pelo TRR,TST/julgar suspeições/exceções de incompetência/expedir precatórias/exercer interesses da JT em geral,decorrentes de suas atribuições.

3.4. MATERIAL,art.114,CRFB

3.4.1. Razão objetiva ou razão de natureza da relação jurídica

3.4.1.1. I- ações de trabalho( D.P.Externo e A.P.D.I da U, E,DF e M)-servidor público(gênero):Funcionário Público, estatutário ==>JC,JF,JE/Empregado público ,celetista ==>JT/II-direito de GREVE, ações possessórias-JT(TURBAÇÃO-MANUTENÇÃO/AMEAÇA- INTERD.PROIBITÓRIO/ESBULHO-REINTEG. DE POSSE)/III- representação sindical/IV-MS-HC,HD/V-Conflito de competência entre órgão da jurisdição/VI-indenização por Dano moral ou patrimonial (*** era do cível foi para JT: acidentes de trabalho ==>Súm. 22/VII- Penalidades admin. impostas aos empregadores/VIII-Execução de ofício, das contribuições sociais/IX- outras questões controvérsias decorrentes da relação de trabalho/§1º frustrada a negociação coletiva( podem eleger árbitros)/§²( recusando qualquer das partes à negociação coletiva ou arbitragem- é possível ajuizar dissidio coletivo )/§3º ( em caso de greve em atividade essencial , com possiblidade de lesão do interesse público , o MPT poderá ajuizar dissídio coletivo , competindo à JU)

3.4.2. I) relações de trabalho ( inclusive em face da adm. Pública) – Empregado público ( celetista vai para JT) Servidor Público Estatutário( não se submete a JT, vai para JE ou JF) Lides trabalho e emprego JT

3.4.2.1. II) GREVE: ações possessórias ( esbulho – reintegração de posse, turbação – manutenção de posse e ameaça – interdito proibitório) Com isso houve um enfraquecimento das greves,quando foi para a JT

3.4.2.2. III) sindical representação ( S+S- sindical;S+T trabalhador;S+E empregador)è dissídios coletivos

3.4.2.2.1. IV) MS,HC,HD: matéria discutida sujeita ao JT, espaço era bastante restrito, com a PEC 45/2004 abriu o espaço para auditor fiscal do trabalho. Pois antes do Pacto de San Juan da Costa Rica ( depositário infiel e prisão por alimento a JT delimita alimento , depois acabou ,não existe mais) **competência criminal: Sobrepões a JT – jamais vem para JT

4. CONFLITO DE COMPETÊNCIA

4.1. Situações nas quais 2 juízes simultaneamente se consideram competentes para apreciar determinada causa .Art.144,V,CRFB==> assegura a JT o julgamento e o processo de conflitos de competência entre os órgãos com jurisdição trabalhista( salvo o disposto art.102,ICRFB- STF)

4.2. VT x VT (mesmo TRT) VT x Juiz de Direito investido (mesmo TRT), Súmula 180, STJ - Resolução pelo TST (CLT, art. 808, b) TRT x TRT TRT x VT (vinculada a outro TRT) VT x VT (outros TRT), Súmula 420, TST - Resolução pelo STF (CF, art. 102, I, o): o STF só decide competência nos casos de tribunais superiores. TST x qualquer tribunal TRT x qualquer tribunal superior - Resolução pelo STJ (CF, art. 105, I, d) TRT x TJ/TRF VT x VC