1. Instituições públicas de educação superior
1.1. Professor obrigado ao mínimo de 8 horas semanais de aula.
2. artigo 43
2.1. Estimular o estudante na parte acadêmica e cultural
2.2. Formar profissionais em diversas áreas e promover as educação continuada.
2.3. Incentivar a criação cientifica para que com esse mude de certo modo o meio em que vive.
2.4. Trazer a comunidade para si e aprendendo com resiprocidade.
2.5. Não manter para si esse conhecimento .
2.6. Manter esse ensino atualizado respeitando a geração a qual esta se ensinando.
2.7. O ensino deve ter o foco na resolução de problemas regionais e nacionais.
3. artigo 44
3.1. Graduação
3.1.1. Pós graduação
3.1.1.1. Mestrado
3.1.1.2. Doutorado
3.1.2. Extensao
4. artigo 45
4.1. Cursos serão ministrados em instituições de ensino superior publicas e privadas.
5. artigo 46
5.1. reconhecimento de curso.
5.2. credenciamento de instituições.
5.3. avaliação periódica.
6. O que se espera de um curso superior.
7. A educação superior abrangerá os seguintes cursos e programas:
8. artigo 53
8.1. Atribuições
9. artigo 55
9.1. Orçamento Geral
9.1.1. Recursos assegurados pela União
10. artigo 57
11. As instituições de educação superior, quando da ocorrência de vagas, abrirão matrícula nas disciplinas de seus cursos a alunos não regulares
12. artigo 47
12.1. Na educação superior, o ano letivo regular, independente do ano civil, tem, no mínimo, duzentos dias de trabalho acadêmico efetivo
12.1.1. É obrigatória a frequência de alunos e professores, salvo nos programas de educação a distância.
12.1.1.1. obrigatória a oferta noturna nas instituições públicas
13. artigo 48
13.1. Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular.
13.2. Os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas
13.3. Os diplomas de mestrado e de doutorado expedidos por universidades estrangeiras só poderão ser reconhecidos por universidades que possuam cursos de pós-graduação reconhecidos e avaliados, na mesma área de conhecimento e em nível equivalente ou superior.
14. artigo 49
14.1. As instituições de educação superior aceitarão a transferência de alunos regulares, para cursos afins, na hipótese de existência de vagas, e mediante processo seletivo.
15. artigo 50
16. artigo 51
16.1. As universidades
16.1.1. Deliberam sobre critérios e normas de seleção e admissão
16.1.2. Levam em conta o efeito desses critérios sobre o ensino médio
16.1.3. Articula-se com os órgãos normativos dos sistemas de ensino
17. artigo 52
17.1. As universidades Caracterizam-se
17.1.1. Produção intelectual institucionalizada mediante o estudo sistemático dos temas e problemas mais relevantes, tanto do ponto de vista científico e cultural, quanto regional e nacional
17.1.2. Um terço do corpo docente em regime de tempo integral. Parágrafo único. É facultada a criação de universidades especializadas por campo do saber.
17.1.3. Um terço do corpo docente, pelo menos, com titulação acadêmica de mestrado ou doutorado
18. artigo 54
18.1. Mantidas pelo Poder Público
19. artigo 56
19.1. Gestão democrática
19.1.1. Órgãos colegiados deliberativos
19.1.1.1. Parágrafo único – Os docentes ocuparão 70% dos assentos