Segunda prova de Proc. Civil.

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Segunda prova de Proc. Civil. por Mind Map: Segunda prova de Proc. Civil.

1. Cumprimento de sentença

1.1. Cumprimento PROVISÓRIO

1.1.1. Nessa hipótese existe um recurso PENDENTE de julgamento

1.1.1.1. Mas esse recurso NÃO pode ter caráter suspensivo

1.1.1.1.1. EM REGRA, os recursos terão DUPLO efeito, mas alguns NÃO terão.

1.1.2. Como é provisória, a decisão pode ser modificada

1.1.2.1. Se ocorrer decisão contrária à expectativa do exequente, caberá ele ressarcir a outra parte se for o caso e caberá até indenização. Caso seja uma modificação parcial do entendimento, também caberá uma modificação do valor executado anteriormente.

1.1.2.1.1. JUSTAMENTE por isso é que é necessário um calção por parte do exequente, já que poderá ocorrer eventos inesperados que gerem uma obrigação de restaurar o valor executado ou até mesmo uma indenização à outra parte.

1.1.3. Existe necessidade de um requerimento por parte do credor, exequente.

1.1.4. O devedor poderá optar por IMPUGNAR a execução.

1.1.4.1. Caso o devedor não pague o valor executado no cumprimento provisório dentro de 15 dias, então incidirá multa de 10% sobre o valor devido e + 10% sobre os honorários.

1.1.5. Para evitar a incidência de multa, o devedor poderá optar fazer um depósito do valor pleiteado, se resguardando dessa maneira.

1.2. Cumprimento DEFINITIVO

1.2.1. Também se dará APENAS com o requerimento do exequente, credor.

1.2.1.1. Carece que a sentença já tenha transitado em julgado

1.2.2. Caso não haja o pagamento em 15 dias, também ocorre multa sobre o valor e sobre honorários de 10%

1.2.3. Assim como no cumprimento provisório, passando os 15 dias desde a execução, caso o valor não tenha sido pago, o devedor tem mais 15 dias para apresentar sua impugnação.

2. Cumprimento de sentença

2.1. O cumprimento de sentença não ocorre de ofício, carece do requerimento do exequente, credor.

2.2. O devedor será intimado, podendo assim efetuar o pagamento em tempo hábil.

2.2.1. Por diário da justiça (padrão

2.2.2. Por AR

2.2.3. Por meio eletrônico de seu advogado

2.2.4. Por edital (apenas se o réu tiver sido revel desde o início)

2.3. É aplicável para:

2.3.1. Títulos judiciais:

2.3.1.1. Decisão de exigibilidade de obrigação de pagar quantia, de fazer, de não fazer, e entrega de coisa.

2.3.1.2. Decisão homologatória judicial.

2.3.1.3. Decisão homologatória extrangeira

2.3.1.4. Formal de certidão de partilha

2.3.1.5. Credito auxiliar da justiça

2.3.1.6. Sentença:

2.3.1.6.1. Arbitral

2.3.1.6.2. Penal condenatória transitada em julgado

2.3.1.6.3. Estrangeira, homologada pelo STJ

2.3.1.7. Decisão interlocutória

2.4. Competência:

2.4.1. Tribunais

2.4.2. Juízo cívil competente

2.4.3. Juízo que decidiu em primeira instância

3. Impugnação

3.1. É a ferramenta do executado, quer seja no cumprimento provisório, quer seja no definitivo

3.1.1. A princípio a impugnação NÃO tem caráter suspensivo.

3.1.1.1. Pode ter: se o réu requerer que passe a ter, quando o devedor dar garantia do valor, fomum boni juris (fundamentos forem relevantes), periculum in mora (possibilidade de grave dano)

3.2. Existem matérias predeterminadas que o devedor pode alegar.

3.2.1. Defeito, nulidade ou inexistência da citação do réu na fase de conhecimento

3.2.2. Ilegitimidade das partes

3.2.3. Defeitos ou falhas em relação à penhora, ou sobre avaliação incorreta sobre os bens penhorados

3.2.4. Sobre a exigibilidade do título executivo

3.2.5. Sobre a liquidez do título

3.2.6. Excesso de execução. Valor a mais.

3.2.6.1. Obrigatoriamente, se isso for alegado, devemos apresentar o valor que julgamos ser correto. Se não apresentarmos, será negada minha impugnação. (poderá ser de ofício)

3.2.7. Incompetência do juízo (relativa ou total)

3.2.8. Impedimento ou suspensão do magistrado

3.2.9. Qualquer causa extintiva da obrigação, desde que superveniente à sentença

3.3. O devedor tem 15 dias úteis para fazer o pagamento, e após esse prazo tem mais 15 dias úteis para fazer a impugnação.

3.4. Da decisão que rejeita a impugnação, cabe recurso de agravo de instrumento

4. Fraude contra os credores

4.1. Existem dois requisitos

4.1.1. Eventus Damini

4.1.1.1. Que é igual à insolvência

4.1.2. Concílium Fraudes

4.1.2.1. Que é a intenção fraudulenta necessariamente BILATERAL

4.2. Forma de combater a FCC

4.2.1. Ação PAULIANA

4.3. Essa fraude é motivo de anulação do ato que originou a fraude

4.3.1. ATOS fraudulentos

4.3.1.1. Transmissão gratuita ou onerosa

4.3.1.2. Remissão de dívida

4.4. Vai haver violação do direito do credor

4.5. Está previsto no código civil

4.6. Vício social

5. Fraude contra a execução

5.1. Requisitos

5.1.1. NÃO necessita a intenção de lesar credores

5.1.2. Deve haver uma ação na qual ela, após ser citada e tomar conhecimento da ação, toma medidas para esvaziar seus bens.

5.2. A fraude contra a execução é reconhecida em caráter incidental durante o curso da ação.

5.2.1. O credor pode fazer a AVERBAÇÃO dos bens do devedor, o que avisa para eventuais terceiros que aquele bem pode ser penhorado ou leiloado posteriormente

5.3. Vai gerar a ineficácia do negócio jurídico

5.3.1. O eventual terceiro adquirente deverá comprovar a boa a sua boa fé, podendo fazer embargos de terceiro quando o bem adquirido tiver de ser alienado.

5.4. Violação do direito do credor E do Estado, pois é considerada uma fraude processual tbm

5.5. Está prevista no código de processo civil

5.6. Vício processual

6. Fraude fiscal

6.1. Fraude processual

6.2. Prevista no COM

6.3. Também é reconhecida incidentalmente no processo,

6.4. Requisitos

6.4.1. Eventus Damni

7. Liquidação

7.1. Liquidar é "achar o valor"

7.1.1. Pode ser requerida TANTO pelo credor QUANTO pelo devedor

7.2. É aplicada aos títulos executivos judiciais

7.2.1. Não existe liquidação de título extra-judicial

7.3. Não é preciso se para se chegar ao valor devido basta fazer meros cálculos

7.4. Não um novo processo, uma nova ação, é uma incidência complementar

7.5. É resolvida por uma decisão interlocutória

7.5.1. Assim sendo, o recurso cabível contra essa decisão é o recurso de agravo de instrumento

7.6. Na liquidação é VEDADO rediscutir o mérito da questão.

7.7. É possível haver a liquidação parcial. Quando uma parte é líquida e a outra é ilíquida.

7.8. Existem dois tipos básicos de liquidação.

7.8.1. Liquidação por arbitramento

7.8.1.1. É cabível quando

7.8.1.1.1. Assim determinar o juiz na sentença

7.8.1.1.2. Quando for compactuado pelas partes

7.8.1.1.3. Ou quando for necessário pela natureza do objeto da liquidação

7.8.2. Liquidação por procedimento comum

7.8.2.1. Devo proceder por esse método quando for preciso ALEGAR fato novo. (fato quanto a quantia, e não sobre o mérito)

7.8.2.2. O juiz intimará o advogado da parte para apresentar contestação dentro de 15 dias. O processo seguirá novamente o caminho normal sobre esse fato novo.