1. Professora: 25 anos de magistério e 81 pontos
1.1. +1 ponto por ano até 95 pontos
2. Aposentadoria por tempo de contribuição
2.1. 1ª Regra de transição (art. 19)
2.1.1. Homem: 35 anos de contribuição e 61 de idade
2.1.1.1. +6 meses por ano, no requisito idade, até atingir 65 anos
2.1.2. Mulher: 30 anos de contribuição e 56 de idade
2.1.2.1. +6 meses por ano, no requisito idade, até atingir 62 anos
2.1.3. Professor: 30 anos de magistério e 56 de idade
2.1.3.1. +6 meses por ano, no quesito idade, até atingir 60 anos
2.1.4. Professora: 25 anos de magistério e 51 de idade
2.1.4.1. +6 meses por ano, no quesito idade, até atingir 60 anos
2.1.5. Valor: 60% da média aritmética dos salários
2.1.5.1. +2% por ano de contribuição a partir de 25 anos (Acréscimo limitado aos 100 pontos)
2.2. 2ª Regra de transição (art. 20)
2.2.1. Homem com 33 anos ou mais de contribuição até a promulgação da emenda
2.2.1.1. 35 anos de contribuição + 50% da contribuição que faltava na data da promulgação
2.2.2. Mulher com 28 anos ou mais de contribuição até a promulgação da emenda
2.2.2.1. 30 anos de contribuição + 50% da contribuição que faltava na data da promulgação
2.2.3. Valor: média dos 80% maiores salários multiplicado pelo fator previdenciário
2.3. Para quem se filiar ao RGPS após a reforma não haverá aposentadoria por tempo de contribuição
3. Aposentadoria por idade
3.1. Regra de transição (art. 22)
3.1.1. Idade
3.1.1.1. Homem: 65 anos
3.1.1.1.1. +6 meses por ano até atingir 20 anos
3.1.1.2. Mulher: 60 anos
3.1.1.2.1. +6 meses por ano até atingir 62 anos
3.1.1.3. Agricultor: 60 anos
3.1.1.4. Agricultora: 55 anos
3.1.1.4.1. +6 meses por ano até atingir 57 anos
3.1.2. Carência: 15 anos para ambos os sexos
3.1.3. Valor
3.1.3.1. Agricultores de ambos os sexos: 1 salário mínimo
3.1.3.2. Demais segurados: 60% da média aritmética dos salários
3.1.3.2.1. +2% por ano de contribuição a partir de 25 anos (Acréscimo limitado aos 100 pontos)
3.2. Após a reforma (art. 24)
3.2.1. Idade
3.2.1.1. Homem: 65 anos
3.2.1.2. Mulher: 62 anos
3.2.1.3. Agricultores de ambos os sexos: 60 anos
3.2.1.4. Professores de ambos os sexos: 60 anos + 30 de magistério
3.2.2. Carência: 20 anos
3.2.3. Valor
3.2.3.1. Agricultores de ambos os sexos: 1 salário mínimo
3.2.3.2. Demais segurados: 60% da média aritmética dos salários
3.2.3.2.1. +2% por ano de contribuição a partir de 20 anos
4. Aposentadoria por pontos
4.1. Após a reforma (art. 18)
4.1.1. Homem: 96 pontos
4.1.1.1. +1 ponto por ano até 105 pontos
4.1.2. Mulher: 86 pontos
4.1.2.1. +1 ponto por ano até 100 pontos
4.1.3. Professor: 30 anos de magistério e 91 pontos
4.1.3.1. +1 ponto por ano até 100 pontos
4.1.4. Valor: 60% da média aritmética dos salários
4.1.4.1. +2% por ano de contribuição a partir de 25 anos (Acréscimo limitado aos 100 pontos)
5. Aposentadoria especial
5.1. Agentes
5.1.1. Químicos
5.1.2. Físicos
5.1.3. Biológicos
5.2. Deixou de valer
5.2.1. Categoria profissional
5.2.2. Periculosidade
5.3. Regra de transição (art. 21)
5.3.1. Requisitos para ambos os sexos
5.3.1.1. 15 anos de trabalho especial + 66 pontos
5.3.1.1.1. +1 ponto por ano até 89 pontos
5.3.1.2. 20 anos de trabalho especial + 76 pontos
5.3.1.2.1. +1 ponto por ano até 93 pontos
5.3.1.3. 25 anos de trabalho especial + 86 pontos
5.3.1.3.1. +1 ponto por ano até 99 pontos
5.3.2. Valor
5.3.2.1. 15 anos de trabalho especial + 66 pontos
5.3.2.1.1. 60% da média aritmética dos salários
5.3.2.2. 20/25 anos de trabalho especial + 76/86 pontos
5.3.2.2.1. 60% da média aritmética dos salários
5.3.3. Permitida a computação de tempo ficto até a promulgação da emenda
5.4. Após a reforma (art. 25)
5.4.1. Requisitos para ambos os sexos
5.4.1.1. 15 anos de trabalho especial + 55 de idade
5.4.1.2. 20 anos de trabalho especial + 58 de idade
5.4.1.3. 25 anos de trabalho especial + 60 de idade
5.4.2. Valor
5.4.2.1. 15 anos de trabalho especial + 55 de idade
5.4.2.1.1. 60% da média aritmética dos salários
5.4.2.2. 20/25 anos de trabalho especial + 58/60 de idade
5.4.2.2.1. 60% da média aritmética dos salários
5.4.3. Vedada a computação de tempo ficto a partir da promulgação da emenda
6. Aposentadoria por invalidez
6.1. Após a reforma (art. 26)
6.1.1. Valor: 60% da média aritmética dos salários
6.1.1.1. +2% por ano de contribuição a partir de 20 anos
7. Aposentadoria por invalidez decorrente de acidente de trabalho e auxílio-acidente
7.1. Após a reforma (art. 26, parágrafo único)
7.1.1. Ações de competência da Justiça Federal
7.1.1.1. Possível ajuizar a demanda na Justiça Estatual quando maior que 100 km a distância entre o domicílio do segurado e a Justiça Federal
7.1.2. Valor: 100% da média aritmética dos salários
8. Aposentadoria da pessoa com deficiência
8.1. Após a reforma (art. 27)
8.1.1. Requisitos por grau
8.1.1.1. Leve
8.1.1.1.1. 35 anos de contribuição
8.1.1.2. Moderada
8.1.1.2.1. 25 anos de contribuição
8.1.1.3. Grave
8.1.1.3.1. 20 anos de contribuição
8.1.2. Necessária a avaliação biopsicossocial
8.1.3. Valor: 100% da média aritmética dos salários
8.1.4. Permitida a computação de tempo ficto
9. Pensão por morte
9.1. Após a reforma (art. 28)
9.1.1. Valor: 50% do valor da aposentadoria por invalidez que o segurado recebia/faria jus
9.1.1.1. +10% por dependente (até 100%)
9.1.1.2. Equipara-se ao filho (dependente): o enteado e menor tutelado
9.1.2. Permitida a acumulação de benefícios
9.1.2.1. Benefício acumuláveis
9.1.2.1.1. Aposentadorias do RGPS/RPPS
9.1.2.1.2. Pensões por morte do RPPS
9.1.2.1.3. Pensões de militares
9.1.2.2. Valor
9.1.2.2.1. 100% do benefício mais vantajoso
10. Salário Família
10.1. Após a reforma (art. 32)
10.1.1. Valor: R$ 46,54 por filho ou equiparado
10.1.1.1. Até 14 anos de idade
10.1.1.2. Inválido de qualquer idade
10.1.1.3. Com deficiência grave de qualquer idade
11. Auxílio-reclusão
11.1. Após a reforma (art. 33)
11.1.1. Segurados presos em regime fechado
11.1.2. Valor: 1 salário mínimo
12. LOAS
12.1. Após a reforma (art. 41)
12.1.1. Condição de miserabilidade
12.1.1.1. Patrimônio familiar inferior a R$ 98.000,00
12.1.1.2. Família
12.1.1.2.1. Cônjuge ou companheiro
12.1.1.2.2. Pai ou mãe
12.1.1.2.3. Irmãos solteiros
12.1.1.2.4. Filhos e enteados solteiros
12.1.1.2.5. Menores tutelados
12.1.2. Valor
12.1.2.1. 60 anos: R$ 400,00
12.1.2.2. 70 anos: 1 salário mínimo
12.1.3. Vedada a acumulação de benefícios
13. Alíquota de contribuição
13.1. Após a reforma (art. 34)
13.1.1. Segurado urbano
13.1.1.1. Até 1 salário mínimo
13.1.1.1.1. 7,5%
13.1.1.2. Até R$ 2.000,00
13.1.1.2.1. 9%
13.1.1.3. Até R$ 3.000,00
13.1.1.3.1. 12%
13.1.1.4. Até R$ 5.839,45
13.1.1.4.1. 14%
13.1.2. Segurado rural
13.1.2.1. Contribuição anual mínima de R$ 600,00 por família
13.1.2.1.1. Possível o recolhimento ou complementação até junho do ano seguinte