Reforma da Previdência (PEC 06/2019)

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Reforma da Previdência (PEC 06/2019) por Mind Map: Reforma da Previdência (PEC 06/2019)

1. Professora: 25 anos de magistério e 81 pontos

1.1. +1 ponto por ano até 95 pontos

2. Aposentadoria por tempo de contribuição

2.1. 1ª Regra de transição (art. 19)

2.1.1. Homem: 35 anos de contribuição e 61 de idade

2.1.1.1. +6 meses por ano, no requisito idade, até atingir 65 anos

2.1.2. Mulher: 30 anos de contribuição e 56 de idade

2.1.2.1. +6 meses por ano, no requisito idade, até atingir 62 anos

2.1.3. Professor: 30 anos de magistério e 56 de idade

2.1.3.1. +6 meses por ano, no quesito idade, até atingir 60 anos

2.1.4. Professora: 25 anos de magistério e 51 de idade

2.1.4.1. +6 meses por ano, no quesito idade, até atingir 60 anos

2.1.5. Valor: 60% da média aritmética dos salários

2.1.5.1. +2% por ano de contribuição a partir de 25 anos (Acréscimo limitado aos 100 pontos)

2.2. 2ª Regra de transição (art. 20)

2.2.1. Homem com 33 anos ou mais de contribuição até a promulgação da emenda

2.2.1.1. 35 anos de contribuição + 50% da contribuição que faltava na data da promulgação

2.2.2. Mulher com 28 anos ou mais de contribuição até a promulgação da emenda

2.2.2.1. 30 anos de contribuição + 50% da contribuição que faltava na data da promulgação

2.2.3. Valor: média dos 80% maiores salários multiplicado pelo fator previdenciário

2.3. Para quem se filiar ao RGPS após a reforma não haverá aposentadoria por tempo de contribuição

3. Aposentadoria por idade

3.1. Regra de transição (art. 22)

3.1.1. Idade

3.1.1.1. Homem: 65 anos

3.1.1.1.1. +6 meses por ano até atingir 20 anos

3.1.1.2. Mulher: 60 anos

3.1.1.2.1. +6 meses por ano até atingir 62 anos

3.1.1.3. Agricultor: 60 anos

3.1.1.4. Agricultora: 55 anos

3.1.1.4.1. +6 meses por ano até atingir 57 anos

3.1.2. Carência: 15 anos para ambos os sexos

3.1.3. Valor

3.1.3.1. Agricultores de ambos os sexos: 1 salário mínimo

3.1.3.2. Demais segurados: 60% da média aritmética dos salários

3.1.3.2.1. +2% por ano de contribuição a partir de 25 anos (Acréscimo limitado aos 100 pontos)

3.2. Após a reforma (art. 24)

3.2.1. Idade

3.2.1.1. Homem: 65 anos

3.2.1.2. Mulher: 62 anos

3.2.1.3. Agricultores de ambos os sexos: 60 anos

3.2.1.4. Professores de ambos os sexos: 60 anos + 30 de magistério

3.2.2. Carência: 20 anos

3.2.3. Valor

3.2.3.1. Agricultores de ambos os sexos: 1 salário mínimo

3.2.3.2. Demais segurados: 60% da média aritmética dos salários

3.2.3.2.1. +2% por ano de contribuição a partir de 20 anos

4. Aposentadoria por pontos

4.1. Após a reforma (art. 18)

4.1.1. Homem: 96 pontos

4.1.1.1. +1 ponto por ano até 105 pontos

4.1.2. Mulher: 86 pontos

4.1.2.1. +1 ponto por ano até 100 pontos

4.1.3. Professor: 30 anos de magistério e 91 pontos

4.1.3.1. +1 ponto por ano até 100 pontos

4.1.4. Valor: 60% da média aritmética dos salários

4.1.4.1. +2% por ano de contribuição a partir de 25 anos (Acréscimo limitado aos 100 pontos)

5. Aposentadoria especial

5.1. Agentes

5.1.1. Químicos

5.1.2. Físicos

5.1.3. Biológicos

5.2. Deixou de valer

5.2.1. Categoria profissional

5.2.2. Periculosidade

5.3. Regra de transição (art. 21)

5.3.1. Requisitos para ambos os sexos

5.3.1.1. 15 anos de trabalho especial + 66 pontos

5.3.1.1.1. +1 ponto por ano até 89 pontos

5.3.1.2. 20 anos de trabalho especial + 76 pontos

5.3.1.2.1. +1 ponto por ano até 93 pontos

5.3.1.3. 25 anos de trabalho especial + 86 pontos

5.3.1.3.1. +1 ponto por ano até 99 pontos

5.3.2. Valor

5.3.2.1. 15 anos de trabalho especial + 66 pontos

5.3.2.1.1. 60% da média aritmética dos salários

5.3.2.2. 20/25 anos de trabalho especial + 76/86 pontos

5.3.2.2.1. 60% da média aritmética dos salários

5.3.3. Permitida a computação de tempo ficto até a promulgação da emenda

5.4. Após a reforma (art. 25)

5.4.1. Requisitos para ambos os sexos

5.4.1.1. 15 anos de trabalho especial + 55 de idade

5.4.1.2. 20 anos de trabalho especial + 58 de idade

5.4.1.3. 25 anos de trabalho especial + 60 de idade

5.4.2. Valor

5.4.2.1. 15 anos de trabalho especial + 55 de idade

5.4.2.1.1. 60% da média aritmética dos salários

5.4.2.2. 20/25 anos de trabalho especial + 58/60 de idade

5.4.2.2.1. 60% da média aritmética dos salários

5.4.3. Vedada a computação de tempo ficto a partir da promulgação da emenda

6. Aposentadoria por invalidez

6.1. Após a reforma (art. 26)

6.1.1. Valor: 60% da média aritmética dos salários

6.1.1.1. +2% por ano de contribuição a partir de 20 anos

7. Aposentadoria por invalidez decorrente de acidente de trabalho e auxílio-acidente

7.1. Após a reforma (art. 26, parágrafo único)

7.1.1. Ações de competência da Justiça Federal

7.1.1.1. Possível ajuizar a demanda na Justiça Estatual quando maior que 100 km a distância entre o domicílio do segurado e a Justiça Federal

7.1.2. Valor: 100% da média aritmética dos salários

8. Aposentadoria da pessoa com deficiência

8.1. Após a reforma (art. 27)

8.1.1. Requisitos por grau

8.1.1.1. Leve

8.1.1.1.1. 35 anos de contribuição

8.1.1.2. Moderada

8.1.1.2.1. 25 anos de contribuição

8.1.1.3. Grave

8.1.1.3.1. 20 anos de contribuição

8.1.2. Necessária a avaliação biopsicossocial

8.1.3. Valor: 100% da média aritmética dos salários

8.1.4. Permitida a computação de tempo ficto

9. Pensão por morte

9.1. Após a reforma (art. 28)

9.1.1. Valor: 50% do valor da aposentadoria por invalidez que o segurado recebia/faria jus

9.1.1.1. +10% por dependente (até 100%)

9.1.1.2. Equipara-se ao filho (dependente): o enteado e menor tutelado

9.1.2. Permitida a acumulação de benefícios

9.1.2.1. Benefício acumuláveis

9.1.2.1.1. Aposentadorias do RGPS/RPPS

9.1.2.1.2. Pensões por morte do RPPS

9.1.2.1.3. Pensões de militares

9.1.2.2. Valor

9.1.2.2.1. 100% do benefício mais vantajoso

10. Salário Família

10.1. Após a reforma (art. 32)

10.1.1. Valor: R$ 46,54 por filho ou equiparado

10.1.1.1. Até 14 anos de idade

10.1.1.2. Inválido de qualquer idade

10.1.1.3. Com deficiência grave de qualquer idade

11. Auxílio-reclusão

11.1. Após a reforma (art. 33)

11.1.1. Segurados presos em regime fechado

11.1.2. Valor: 1 salário mínimo

12. LOAS

12.1. Após a reforma (art. 41)

12.1.1. Condição de miserabilidade

12.1.1.1. Patrimônio familiar inferior a R$ 98.000,00

12.1.1.2. Família

12.1.1.2.1. Cônjuge ou companheiro

12.1.1.2.2. Pai ou mãe

12.1.1.2.3. Irmãos solteiros

12.1.1.2.4. Filhos e enteados solteiros

12.1.1.2.5. Menores tutelados

12.1.2. Valor

12.1.2.1. 60 anos: R$ 400,00

12.1.2.2. 70 anos: 1 salário mínimo

12.1.3. Vedada a acumulação de benefícios

13. Alíquota de contribuição

13.1. Após a reforma (art. 34)

13.1.1. Segurado urbano

13.1.1.1. Até 1 salário mínimo

13.1.1.1.1. 7,5%

13.1.1.2. Até R$ 2.000,00

13.1.1.2.1. 9%

13.1.1.3. Até R$ 3.000,00

13.1.1.3.1. 12%

13.1.1.4. Até R$ 5.839,45

13.1.1.4.1. 14%

13.1.2. Segurado rural

13.1.2.1. Contribuição anual mínima de R$ 600,00 por família

13.1.2.1.1. Possível o recolhimento ou complementação até junho do ano seguinte