1. PRINCÍPIOS APLICÁVEIS:
1.1. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS:
1.1.1. LEGALIDADE
1.1.1.1. IMPESSOALIDADE
1.1.1.1.1. MORALIDADE
1.2. PRINCÍPIOS PREVISTOS LEI 8666/93
1.2.1. ISONOMIA/IGUALDADE
1.2.1.1. LEGALIDADE
1.2.1.1.1. PUBLICIDADE
1.2.2. PROMOÇÃO DO DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL
2. MODALIDADE
2.1. CONCORRÊNCIA
2.2. TOMADA DE PREÇO
2.2.1. Praticamente não há diferença entre o procedimento da concorrência e o procedimento da tomada de preços. A diferença básica reside no prazo de antecedência para a publicação do edital, que é de 15 (quinze) ou 30 (trinta) dias e na fase da habilitação. A habilitação é feita antes do procedimento da licitação para os inscritos no registro cadastral e, durante o procedimento para os que apresentarem a documentação, até o terceiro dia anterior à data de recebimento das propostas. Se todos os licitantes forem cadastrados, cabe tão somente à Comissão examinar os certificados, verificando o prazo de validade e a categoria do licitante. Apresentando-se licitantes não cadastrados, cabe à Comissão examinar a documentação concernente à habilitação.
2.3. CONVITE
2.3.1. No convite, o procedimento é simplificado: a convocação dos licitantes é feita por escrito, mediante carta-convite, com 05 (cinco) dias úteis de antecedência, dirigida a pelo menos 03 (três) interessados, escolhidos pela unidade administrativa. É afixada uma cópia do instrumento convocatório em local apropriado. É facultada, ainda, a publicação em Diário Oficial. Recebidos os envelopes com as propostas, seguem-se para a classificação, adjudicação e homologação.
2.4. LEILÃO
2.4.1. A Lei novamente não estabelece procedimento específico, remetendo a matéria à legislação pertinente, conforme se verifica no artigo 53 da Lei nº 8.666/1993. O leilão é utilizado para a alienação de bens móveis (artigo 17), devendo ser demonstrado o interesse público e a avaliação. O valor da avaliação é o preço mínimo de arrematação. O leilão pode ser feito por leiloeiro oficial ou servidor designado pela Administração. Os bens serão pagos à vista ou no percentual estabelecido no edital, não inferior a 5% (cinco por cento). O edital deve ser amplamente divulgado, principalmente no município em que se realizará o leilão.
2.5. CONCURSO
2.5.1. A Lei de Licitações não estabelece o procedimento a ser adotado pelo concurso, remetendo sua disciplina a regulamento próprio, de acordo com o artigo 52 da Lei de Licitações e Contratos. Consta, tão somente, da Lei que o edita deve ser publicado com 45 (qua
2.6. PREGÃO
3. TIPOS
3.1. MENOR PREÇO
3.2. MELHOR TÉCNICA
3.3. TÉCNICA E PREÇO
3.4. MAIOR LANCE/OFERTA
4. CONCEITO: Licitação é o procedimento administrativo mediante o qual a Administração Pública seleciona a proposta mais vantajosa para o contrato de seu interesse. Como procedimento, desenvolve-se através de uma sucessão ordenada de atos vinculados para a Administração e para os licitantes, o que propicia igual oportunidade a todos os interessados e atua como fator de eficiência e moralidade nos negócios administrativos
5. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
5.1. Lei nº 8.666/1993
5.2. Lei nº 10.520/2002
5.3. CONSTITUIÇÃO FEDERAL 1988
5.3.1. artigo 22, inciso XXVII-->privativamente à União legislar sobre normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, Distrito Federal e Municípios
5.3.2. artigo 37, inciso XXI e para as empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos do artigo 173, § 1º, inciso III.