Sociedade de natureza simples

Comienza Ya. Es Gratis
ó regístrate con tu dirección de correo electrónico
Sociedade de natureza simples por Mind Map: Sociedade de natureza simples

1. Sociedade Ltda

2. A Sociedade Simples Limitada tem a responsabilidade limitada dos sócios. Essa sociedade não é passível de falência e não tem a obrigatoriedade de se adequar às novas realidades contábeis, próprias das sociedades empresárias, e que terão repercussões fiscais, pois modificam conceitos como depreciação e controle de estoque, que irão afetar as escriturações e apuração de resultados.

3. Na Sociedade Limitada é obrigatório na denominação designar o objeto. Tem que ter no nome, obrigatoriamente, o objeto da expressão limitada ou ltda.

4. Há o risco da responsabilidade solidária de todos os sócios, pelo período de 5 anos, se o capital de um deles for incorretamente estimado, o que torna aconselhável, seguindo o modelo do art. 8º da Lei 6.404/76, providenciar a avaliação dos bens por três peritos ou por sociedade especializada.

5. Se subdivide em:

5.1. Sociedade em nome coletivo

5.1.1. todos os sócios são pessoas físicas e responsáveis solidários pelas obrigações sociais

5.1.2. A administração da sociedade cabe exclusivamente aos sócios, sendo vedada a nomeação de terceiros para tal função

5.1.3. deve adotar firma social, não sendo permitido o uso de denominação social.

5.1.4. Seu nome comercial obrigatório é firma ou razão social, composta com o nome de qualquer sócio, e omitido o nome de um ou mais

5.1.5. Deve ser acompanhada da expressão “& CIA”.

5.1.6. é regida especificamente pelo Código Civil, artigos 1039 a 1044.

5.2. Sociedade comandita simples

5.2.1. É composta por sócios de duas categorias:

5.2.1.1. os comanditos, necessariamente pessoas físicas com responsabilidade solidaria e ilimitada pelas obrigações sociais (perfil de empreendedor)

5.2.1.1.1. Morrendo sócio comanditado, liquida-se a sua quota segundo a regra geral das sociedades simples. Se a morte é do sócio comanditário, seus sucessores continuarão titularizando as quotas (devendo eleger um representante perante a sociedade) se o contrato não estipular a liquidação destas. Faltando uma das categorias de sócios por mais de 180 dias, a sociedade deve dissolver-se.

5.2.1.2. comanditário: pessoa física ou jurídica limitada ao valor de sua quota (perfil do investido)

5.2.1.2.1. estão sujeitos a determinadas restrições: não podem ter o seu nome empregado na firma da sociedade nem praticar ato de gestão, sob pena de responderem pelas obrigações sociais como se comanditados fossem.

5.2.1.2.2. Podem, entretanto, ser constituídos procuradores da sociedade com poderes especiais na entabulação de negocio determinado. Na hipótese de redução do capital social para absorver perdas, o comanditário não poderá receber lucros enquanto este não for reintregalizado.

5.2.2. Essa espécie de sociedade é regida especificamente pelo Código Civil, artigos 1.045 a 1.051.

5.3. Sociedade simples pura

5.3.1. Sociedade Simples Pura, por ter natureza simples, isto é, não empresária, não ocorre risco, sob o ponto de vista tributário, de perder isenção fiscal, especialmente em relação à Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) e ao Imposto sobre Serviço (ISS).