1. Orçamento anual: (LOA - Lei do orçamento anual).
1.1. Objetivo: caráter compensatório entre a arrecadação e a renúncia de receita.
1.2. Conceito: compreende o orçamento fiscal (receitas e despesas), investimentos (adm. direta e indireta) e a seguridade social.
1.3. Previsão Legal: 165, 5§ da CF e 5º da LRF.
1.3.1. Art. 5o O projeto de lei orçamentária anual, elaborado de forma compatível com o plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias e com as normas desta Lei Complementar:
1.3.1.1. I - conterá, em anexo, demonstrativo da compatibilidade da programação dos orçamentos com os objetivos e metas constantes do documento de que trata o § 1o do art. 4o;
1.3.1.2. II - será acompanhado do documento a que se refere o § 6o do art. 165 da Constituição, bem como das medidas de compensação a renúncias de receita e ao aumento de despesas obrigatórias de caráter continuado;
1.3.1.3. III - conterá reserva de contingência, cuja forma de utilização e montante, definido com base na receita corrente líquida, serão estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, destinada ao:
1.3.1.4. b) atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.
1.3.1.5. § 1o Todas as despesas relativas à dívida pública, mobiliária ou contratual, e as receitas que as atenderão, constarão da lei orçamentária anual.
1.3.1.6. § 2o O refinanciamento da dívida pública constará separadamente na lei orçamentária e nas de crédito adicional.
1.3.1.7. § 3o A atualização monetária do principal da dívida mobiliária refinanciada não poderá superar a variação do índice de preços previsto na lei de diretrizes orçamentárias, ou em legislação específica.
1.3.1.8. § 5o A lei orçamentária não consignará dotação para investimento com duração superior a um exercício financeiro que não esteja previsto no plano plurianual ou em lei que autorize a sua inclusão, conforme disposto no § 1o do art. 167 da Constituição.
1.3.1.9. § 6o Integrarão as despesas da União, e serão incluídas na lei orçamentária, as do Banco Central do Brasil relativas a pessoal e encargos sociais, custeio administrativo, inclusive os destinados a benefícios e assistência aos servidores, e a investimentos.
1.3.2. § 5º A lei orçamentária anual compreenderá:
1.3.2.1. I - o orçamento fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
1.3.2.2. II - o orçamento de investimento das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;
1.3.2.3. III - o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público.
1.4. Tramitação legislativa:
1.4.1. 1) Iniciativa;
1.4.2. 2) Apreciação;
1.4.3. 3) Comissão;
1.4.4. 4) Funções
1.4.5. 5) Emendas
1.4.6. 6) Aprovações
1.4.7. 7) Vedação
1.4.8. 8) Mensagem
1.4.9. 9) Remessa
1.4.10. 10) Recursos
2. Lei de diretrizes orçamentárias
2.1. Conceito: compreende as metas e prioridades que deverão constar do PPA e orienta a elaboração da lei orçamentária anual, sobre o que deve conter e dispor sobre as alterações tributárias, isto é, quando pode haver a inserção das receitas.
2.2. Previsão legal - art. 165, §2º CF e art. 4º da LRF (LC 101/2000).
2.2.1. A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública federal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento.
2.2.2. Art. 4º da LRF - Disporá também sobre: equilíbrio entre receitas e despesas, critérios e forma de limitação de empenho, normas relativas ao controle de custos e à avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos, demais condições e exigências para transferências de recursos a entidades públicas e privadas.
2.2.3. Integrará o projeto de LDO: ANEXO DE METAS FISCAIS (metais anuais, em valores corrente e constantes, relativas a receitas, despesas, resultados nominal e primário e montante da dívida pública para o exercício a que se referirem e para os 2 seguintes.
2.2.3.1. + avaliação do cumprimento das metas do ano anterior.
2.2.3.2. + demonstrativo das metas anuais com memória e metodologia, comparando com 3 exercícios anteriores.
2.2.3.3. + evolução do patrimônio líquido, também nos últimos 3 exercícios, destacando a origem e a aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos.
2.2.3.4. + avaliação da situação financeira e atuarial: da previdência social e também da dos servidores; e demais fundos e programas de natureza atuarial.
2.2.3.5. + demonstrativo da estimativa e compensação de receita e da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado.
2.2.4. Integrará ainda o ANEXO DE RISCOS FISCAIS: avalia os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas, informando providências caso se concretizem
2.2.5. + apresenta os objetivos das políticas monetárias, creditícia e cambial e metas de inflação para o exercício subsequente.