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ORÇAMENTO por Mind Map: ORÇAMENTO

1. Orçamento anual: (LOA - Lei do orçamento anual).

1.1. Objetivo: caráter compensatório entre a arrecadação e a renúncia de receita.

1.2. Conceito: compreende o orçamento fiscal (receitas e despesas), investimentos (adm. direta e indireta) e a seguridade social.

1.3. Previsão Legal: 165, 5§ da CF e 5º da LRF.

1.3.1. Art. 5o O projeto de lei orçamentária anual, elaborado de forma compatível com o plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias e com as normas desta Lei Complementar:

1.3.1.1. I - conterá, em anexo, demonstrativo da compatibilidade da programação dos orçamentos com os objetivos e metas constantes do documento de que trata o § 1o do art. 4o;

1.3.1.2. II - será acompanhado do documento a que se refere o § 6o do art. 165 da Constituição, bem como das medidas de compensação a renúncias de receita e ao aumento de despesas obrigatórias de caráter continuado;

1.3.1.3. III - conterá reserva de contingência, cuja forma de utilização e montante, definido com base na receita corrente líquida, serão estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, destinada ao:

1.3.1.4. b) atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.

1.3.1.5. § 1o Todas as despesas relativas à dívida pública, mobiliária ou contratual, e as receitas que as atenderão, constarão da lei orçamentária anual.

1.3.1.6. § 2o O refinanciamento da dívida pública constará separadamente na lei orçamentária e nas de crédito adicional.

1.3.1.7. § 3o A atualização monetária do principal da dívida mobiliária refinanciada não poderá superar a variação do índice de preços previsto na lei de diretrizes orçamentárias, ou em legislação específica.

1.3.1.8. § 5o A lei orçamentária não consignará dotação para investimento com duração superior a um exercício financeiro que não esteja previsto no plano plurianual ou em lei que autorize a sua inclusão, conforme disposto no § 1o do art. 167 da Constituição.

1.3.1.9. § 6o Integrarão as despesas da União, e serão incluídas na lei orçamentária, as do Banco Central do Brasil relativas a pessoal e encargos sociais, custeio administrativo, inclusive os destinados a benefícios e assistência aos servidores, e a investimentos.

1.3.2. § 5º A lei orçamentária anual compreenderá:

1.3.2.1. I - o orçamento fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;

1.3.2.2. II - o orçamento de investimento das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;

1.3.2.3. III - o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público.

1.4. Tramitação legislativa:

1.4.1. 1) Iniciativa;

1.4.2. 2) Apreciação;

1.4.3. 3) Comissão;

1.4.4. 4) Funções

1.4.5. 5) Emendas

1.4.6. 6) Aprovações

1.4.7. 7) Vedação

1.4.8. 8) Mensagem

1.4.9. 9) Remessa

1.4.10. 10) Recursos

2. Lei de diretrizes orçamentárias

2.1. Conceito: compreende as metas e prioridades que deverão constar do PPA e orienta a elaboração da lei orçamentária anual, sobre o que deve conter e dispor sobre as alterações tributárias, isto é, quando pode haver a inserção das receitas.

2.2. Previsão legal - art. 165, §2º CF e art. 4º da LRF (LC 101/2000).

2.2.1. A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública federal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento.

2.2.2. Art. 4º da LRF - Disporá também sobre: equilíbrio entre receitas e despesas, critérios e forma de limitação de empenho, normas relativas ao controle de custos e à avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos, demais condições e exigências para transferências de recursos a entidades públicas e privadas.

2.2.3. Integrará o projeto de LDO: ANEXO DE METAS FISCAIS (metais anuais, em valores corrente e constantes, relativas a receitas, despesas, resultados nominal e primário e montante da dívida pública para o exercício a que se referirem e para os 2 seguintes.

2.2.3.1. + avaliação do cumprimento das metas do ano anterior.

2.2.3.2. + demonstrativo das metas anuais com memória e metodologia, comparando com 3 exercícios anteriores.

2.2.3.3. + evolução do patrimônio líquido, também nos últimos 3 exercícios, destacando a origem e a aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos.

2.2.3.4. + avaliação da situação financeira e atuarial: da previdência social e também da dos servidores; e demais fundos e programas de natureza atuarial.

2.2.3.5. + demonstrativo da estimativa e compensação de receita e da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado.

2.2.4. Integrará ainda o ANEXO DE RISCOS FISCAIS: avalia os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas, informando providências caso se concretizem

2.2.5. + apresenta os objetivos das políticas monetárias, creditícia e cambial e metas de inflação para o exercício subsequente.

2.3. Objetivo: deve traçar as regras e prioridades do PPA e orientar a lei do orçamento anual.

3. Lei 4320/64 (lei do orçamento)

3.1. Deve conter: 1. Discriminação da receita, e despesa, evidenciando a política econômico financeira e o programa de governo.

3.2. Integra a lei do orçamento: Receitas por fonte e despesas por funções do governo, quadro de receitas e despesas conforme categorias econômicas, quadro discriminativo da receita por fontes e respectiva legislação e quadro das dotações por órgãos do governo e administração.

3.3. Princípios

4. § 4o É vedado consignar na lei orçamentária crédito com finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada.

5. Princípios

5.1. Universalidade

5.2. Anualidade

5.3. Exclusividade

5.4. Unidade

5.5. Não Afetação

6. Plano Plurianual

6.1. Não envio em tempo hábil pelo presidente: importa em crime de responsabilidade.

6.2. Conceito: instrumento de política fiscal que cria condições de desenvolvimento do ente nacional, estadual e municipal.

6.3. Objetivos: planejamento das atividades governamentais, num período de 4 anos.

6.4. Art. 165, §1º da CF: a lei do PPA estabelecerá as diretrizes, objetivos e metas da administração pública para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.

6.5. Não envio em tempo hábil pelo presidente: importa em crime de responsabilidade.

6.6. Congresso não devolve ou rejeita o PPA: vale o PPA anterior.

6.7. O PPA pode ser alterado se as condições econômicas forem diversas.

6.8. Fora do PPA vão, em apenso, os CRÉDITOS ADICIONAIS, e REFINANCIAMENTO DA DÍVIDA PÚBLICA.