LICENCIAMENTO AMBIENTAL

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LICENCIAMENTO AMBIENTAL por Mind Map: LICENCIAMENTO AMBIENTAL

1. LICENÇA AMBIENTAL

1.1. Diferente de licença administrativa

1.1.1. A licença ambiental se desdobra em 3 subespécies: licença prévia, licença de instalação e licença de operação (5, 6 e de 4 a 10 anos). Em situações de reduzido impacto ambiental, o sistema de licenciamento trifásico pode ser substituído por uma licença única, inominada. Alguns Estados a chamam de licença simplificada. Isso é uma exceção.

1.1.2. Exigência de avaliação previa de impactos, que se consubstanciara num EIA-RIMA, sempre que a obra ou atividade a ser licenciada puder causar significativa degradação ambienta.

1.1.3. A licença ambiental nao assegura ao seu titular a manutenção do status quo vigorante ao tempo da sua expedição, ou seja, deixa de ser um ato vinculado para ser um ATO DISCRICIONÁRIO SUI GENERIS.

1.2. Pode ocorrer que a licença ambiental tenha o regime jurídico similar ou idêntico ao da AUTORIZAÇÃO ADMINISTRATIVA, em razão da possibilidade de alteração ulterior do interesse ambiental, da certa margem de discricionariedade e da presença constante de conceitos abertos na legislação ambiental.

1.3. A alteração, suspensão ou cancelamento de licença ambiental vigente não dispensa o exercício do direito de defesa do particular beneficiado pelo licenciamento, em decorrência do principio do contraditório e da ampla defesa, que, em casos urgentes, podem ser diferidos.

1.4. Anulação e revogação

1.4.1. É plenamente possível a revogação de licença ambiental

1.4.2. A licença ambiental nao gera direito adquirido ao seu titular, podendo a qualquer momento ter o seu regime jurídico alterado, a exemplo da incidência de nova legislação mais restritiva, ou descoberta de impactos negativos não previstos anteriormente. Ou seja, inexiste direito adquirido de poluir.

1.4.3. Não se sujeita à preclusão administrativa

2. ESTUDOS AMBIENTAIS

2.1. são todos e quaisquer estudos relativos aos aspectos ambientais relacionados à localização, instalação, operação e ampliação de uma atividade ou empreendimento, apresentado como subsídio para a análise da licença requerida, tais como: relatório ambiental, plano e projeto de controle ambiental, relatório ambiental preliminar, diagnóstico ambiental, plano de manejo, plano de recuperação de área degradada e análise preliminar de risco.

2.2. Previsto na CF

2.3. Palavras Chave

2.3.1. ESTUDO PRÉVIA

2.3.1.1. Elaborado antes da concessão de licença prévia

2.3.1.2. À Luz dos princípios da precaução e da prevenção.

2.3.2. PUBLICIDADE

2.3.2.1. EIA sigiloso é inconstitucional

2.3.2.2. Mitigado pelo sigilo industrial

2.3.3. SIGNIFICATIVA DEGRADAÇÃO

2.3.3.1. A Resolução 1/86 apresenta um rol exemplificativo de atividades.

2.4. COMPENSACAO AMBIENTAL

2.4.1. Art. 36. Nos casos de licenciamento ambiental de empreendimentos de significativo impacto ambiental, assim considerado pelo órgão ambiental competente, com fundamento em estudo de impacto ambiental e respectivo relatório - EIA/RIMA, o empreendedor é obrigado a apoiar a implantação e manutenção de unidade de conservação do Grupo de Proteção Integral, de acordo com o disposto neste artigo e no regulamento desta Lei.(Regulamento) § 1o O montante de recursos a ser destinado pelo empreendedor para esta finalidade não pode ser inferior a meio por cento dos custos totais previstos para a implantação do empreendimento, sendo o percentual fixado pelo órgão ambiental licenciador, de acordo com o grau de impacto ambiental causado pelo empreendimento. (Vide ADIN nº 3.378-6, de 2008)

2.5. AUSÊNCIA DE DISCRICIONARIEDADE

2.5.1. Quando um órgão dispensa o EIA ou determina a sua realização por julgar presentes as suas características, este ato administrativo será VINCULADO.

2.5.2. Inexiste discricionariedade administrativa na interpretação concreta de impacto ambiental significativo para fins de o ente ambiental exigir ou nao o EIA.

2.6. RIMA

2.6.1. É o documento que conterá as conclusões do EIA, devendo ser apresentado de LINGUAGEM OBJETIVA e ADEQUADA à sua compreensão pela populacao

2.6.2. Suas conclusões nao vinculam o órgão ambiental

2.7. RESPONSÁVEL PELA ELABORAÇÃO

2.7.1. Art. 11 - Os estudos necessários ao processo de licenciamento deverão ser realizados por profissionais legalmente habilitados, às expensas do empreendedor.

2.7.2. A equipe técnica poderá ter responsabilidade ulterior e solidária com o empreendedor nas esferas civil, administrativa e criminal.

2.8. TERMO DE REFERÊNCIA

2.8.1. É um ato administrativo com a relação de estudos que devem ser realizados no EIA, para a adequada análise e concessão do licenciamento. É com base neste termo de referência que o empreendedor contratará e pagará a equipe.

2.9. AUDIÊNCIA PÚBLICA

2.9.1. O Órgão de Meio Ambiente deverá promover a sua realização quando: for julgado necessário, ou quando for solicitado por entidade civil, pelo Ministério Público, ou por 50 ou mais cidadãos - CONDIÇÃO DE REGULARIDADE DO LICENCIAMENTO.

2.10. CONCLUSÃO