1. A definição constitucional da função social, segundo Silveira (1988), vincula a natureza de bem de produção do imóvel fundiário.
2. no jurídico-agrária, a função social da propriedade tem a ideia da utilização correta da econômica da terra e na sua justa distribuição, de modo a atender ao bem-estar coletivo, diante o aumento da produtividade e da promoção da justiça social.
3. a partir de 5 de outubro de mil 988, todas as garantias, privilégios e prerrogativas que o direito brasileiro outorga à propriedade ficam subordinados ao cumprimento de sua função social.
4. Araújo (1999) entende que a propriedade rural, mais do que a urbana, deve cumprir a sua função social para que, explorada eficientemente, possa contribuir para o bem-estar não apenas do seu titular, mas, por meio de níveis satisfatórios de produtividade e sobretudo justas relações de trabalho, assegurar a justiça social a toda a comunidade rural.
5. É importante observar o comentário de Coelho (2005), que diz não se está negando o direito de propriedade, apenas se está introduzindo um interesse dominante, que corresponde ao interesse da coletividade.
6. Tanajura (2000, p. 66) mostra que, não atendendo à mencionada função social, fica a propriedade passível de sofrer a intervenção do Estado, titular do domínio iminente sobre todas as coisas existentes em seu território, cuja forma mais drástica consiste na desapropriação.
7. Segundo Tanajura (2000), a Lei n. 8.629/93 também concretiza os conceitos abstratos dos requisitos para o cumprimento da função social da propriedade, previstos na Constituição Federal de 1988. Assim entende a autora.
8. levando em conta preservação do meio ambiente, a manutenção das características próprias do meio natural e da qualidade dos recursos ambientais, na medida adequada à manutenção ecológica da propriedade e da saúde e qualidade de vida das comunidades (TANAJURA, 2000, p. 68).