TESES DEFENSIVAS DO TRIBUNAL DO JÚRI
por Alice Rocha
1. Que somente se dará caso a mesma cumpra todos os requisitos do art. 41 CPP, ou seja, se HOUVER INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE DO CRIME
1.1. Para tal decisão não cabe recurso, mas poderá o acusado entrar com pedido de HC
2. deferida diligência complementar
3. Momento em que o réu poderá ARROLAR suas TESTEMUNHAS DE DEFESA
4. REJEITA A DENÚNCIA (diante de novo juízo de admissibilidade, com uma nova cognição, poderá rejeitá-la com base no 395.
5. DETERMINA A ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA DO RÉU - 397, CPP
6. 1° ERRO NA CITAÇÃO: Um dos acusados não foi citado pessoalmente, o mesmo se encontra em local incerto e indeterminado. Devolução do mandado, sem cumprimento, para fins da nulidade em espécie (art. 564).
6.1. Receber a inicial acusatória
6.1.1. Nesta hipótese, o RÉU SERÁ CITADO no mesmo DESPACHO/DECISÃO que RECEBER A DENÚNCIA
6.1.1.1. Após citado, o réu terá 10 DIAS para apresentar sua RESPOSTA À ACUSAÇÃO
6.1.1.1.1. Aqui, o advogado de defesa poderá argumentar três tipos diferentes de pedidos:
6.1.1.1.2. Daí volta o processo para CONCLUSÃO, onde o Juiz poderá decidir se:
6.1.2. 5° AMPLA DEFESA: Produção de provas por todos os meios admitidos.
6.1.2.1. O Juiz rejeitará a inicial acusatória, com base no art. 395 CPP, se a mesma encontrar-se INEPTA, FALTE CONDIÇÃO OU PRESSUPOSTO JUDICIAL OU FALTE JUSTA CAUSA
6.2. Rejeitar a inicial acusatória
6.2.1. Para tal decisão caberá RESE