1. ART 354 Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, incisos II e III, o juiz proferirá sentença. (sem necessidade de audiência)
1.1. Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
1.1.1. I - indeferir a petição inicial;
1.1.2. II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;
1.1.3. III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
1.1.4. IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
1.1.5. V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;
1.1.6. VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;
1.1.7. VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência
1.1.8. VIII - homologar a desistência da ação;
1.1.9. IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e
1.1.10. X - nos demais casos prescritos neste Código
1.2. Art. 486. O pronunciamento judicial que não resolve o mérito não obsta a que a parte proponha de novo a ação.
1.2.1. § 1º No caso de extinção em razão de litispendência e nos casos dos incisos I, IV, VI e VII do art. 485, a propositura da nova ação depende da correção do vício que levou à sentença sem resolução do mérito. § 2º A petição inicial, todavia, não será despachada sem a prova do pagamento ou do depósito das custas e dos honorários de advogado. § 3º Se o autor der causa, por 3 (três) vezes, a sentença fundada em abandono da causa, não poderá propor nova ação contra o réu com o mesmo objeto, ficando-lhe ressalvada, entretanto, a possibilidade de alegar em defesa o seu direito.
2. ART.347 Findo o prazo para contestação, o juiz tomará, conforme o caso, as providências preliminares constantes das seções deste Capítulo.
2.1. A regra é que se não contestou, o réu será considerado revel e passa-se ao julgamento antecipado do mérito.
3. Providências preliminares antecedem o Julgamento conforme o estado.
3.1. Apos o encerramento da fase postulatória, o juiz devera tomar uma das providências previstas.
3.1.1. a) especificação das provas; b) réplica do autor; c) audiência preliminar
3.1.1.1. a) DA NÃO INCIDÊNCIA DOS EFEITOS DE REVELIA; art. 348 Se o réu não contestar a ação, o juiz, verificando a inocorrência do efeito de revelia previsto no art. 344, ordenará que o autor especifique as provas que pretende produzir, se ainda não estiver indicado.
3.1.1.2. b) DO FATO IMPEDITIVO, MODIFICADO OU EXTINTIVO NO DIREITO DO AUTOR; art. 350 Se o réu alegar fato impeditivo, modificado ou extintivo, do direito do autor, este será ouvido no prazo de 15 dias, permitindo-lhe o juiz á produção de prova.
3.1.1.3. DAS ALEGAÇÕES DO RÉU; art. 351 Se o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337, o juiz determinará, a oitiva do autor no prazo de 15 dias, permitindo-lhe a produção de prova; Art. 352 Verificando a existência de irregularidades ou de vícios sanáveis, o juiz determinará sua correção em prazo nunca superior a 30 dias; Art. 353 Cumpridas as providências preliminarres ou não havendo necessidade delas, o juiz proferirá julgamento conforme o estado do processo, observando o que dispõe o Capítulo x.
3.1.1.4. Réplica é a manifestação do autor sobre a contestação do réu, só haverá réplica quando o réu arguiu preliminares ou fato impeditivo, modificativo ou extintivo.