Fraude à Licitação & Associação Criminosa

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Fraude à Licitação & Associação Criminosa por Mind Map: Fraude à Licitação & Associação Criminosa

1. Fraude à Licitação

1.1. Constituição Federal

1.1.1. Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

1.1.1.1. XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações

1.2. Lei de Licitações e Contratos

1.2.1. Art. 90: Frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo do procedimento licitatório, com o intuito de obter, para si ou para outrem, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação

1.2.1.1. Pena - detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa

2. Associação Criminosa

2.1. Código Penal

2.1.1. Art. 288: Associarem-se 3 (três) ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes

2.1.1.1. Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos

2.2. Bem jurídico protegido: ordem pública, entendida como a correta ordenação e regular andamento da vida social

2.3. Sujeito ativo: qualquer pessoa

2.4. Sujeito passivo: coletividade

2.5. Deve a associação apresentar estabilidade ou permanência, características relevantes para a sua configuração

3. Foro Especial

3.1. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIMES DE FRAUDE À LICITAÇÃO (ART. 90 DA LEI Nº 8.666/93), FORMAÇÃO DE QUADRILHA (ART. 288 DO CP) E DE PECULATO (ART. 312, DO CP). JUÍZO SINGULAR QUE DECLINOU DA COMPETÊNCIA, ENCAMINHANDO OS AUTOS AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, EM RAZÃO DE CONTINÊNCIA COM OS FATOS IMPUTADOS AO PREFEITO MUNICIPAL DE TAMARANA/PR. INSURGÊNCIA RECURSAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO PUGNANDO PELO DESMEMBRAMENTO DO PROCESSO TÃO SOMENTE EM RELAÇÃO AO PREFEITO MUNICIPAL, DETENTOR DE FORO ESPECIAL, ANTE A PLURALIDADE DE RÉUS. [...] (TJPR - 2ª C.Criminal - RSE - 1683164-8 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Desembargador José Maurício Pinto de Almeida - Unânime - J. 14.09.2017)