1. O juiz poderá determinar que a publicação do edital seja feita também em jornal local de ampla circulação ou por outros meios, considerando as peculiaridades da comarca, da seção ou da subseção judiciárias.
2. Citação por edital A citação por edital será feita: a) quando desconhecido ou incerto o citando; b) quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando; e c) nos casos expressos em lei.
2.1. Citação por meio eletrônico: fácil e rápida, usada para processos eletrônicos.
3. Citação: início do processo, o réu tem direito as ser chamado para se defender em juízo.
3.1. É necessário que a citação seja válida, logo poderá se defender "não" existe processo juridicamente para o réu até que ele seja citado.
3.2. Citação por Oficial de Justiça: mandado. Utiliza-se quando o AR for negativo, endereços do interior (já que o correio não entrega nesses locais). Poderá o oficial descrever bens passíveis a penhora, leilões, arrestos, prisão e demais diligências.
3.2.1. Modalidade citação: correio (AR), citação por ofício em novo endereço ou se a parte nunca foi citada. Acompanhada de: pet. Inicial, prazo de resposta, ofício, assinatura do citado. ATENÇÃO: para pessoa jurídica não há recebimento em mão própria.
3.2.2. Mandado: nome do autor e do citado, finalidade da citação, a cópia da petição inicial, do despacho ou da decisão, a assinatura do escrivão ou do chefe de secretaria e a declaração de que o subscreve por ordem do juiz
3.2.3. Citação pelo escrivão ou chefe de secretaria(NCPC)
3.3. Citação por hora certa: por 2 vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar. Será designado uma horário certo para a citação, efetivada mesmo que a pessoa da família ou o vizinho que houver sido intimado esteja ausente, ou se, embora presente, a pessoa da família ou o vizinho se recusar a receber o mandado
3.3.1. o prazo para oferecimento de contestação flui a partir da juntada do mandado cumprido pelo oficial de justiça e não da comunicação feita pelo escrivão ou chefe da secretaria.
4. O exercício do contraditório e ampla defesa só se concretiza com a citação.
5. Intimação: comunicação pela qual se dá ciência a alguém dos atos e dos termos de um processo já instaurado
6. CURIOSIDADE: TJSC criou Centrais Compartilhadas, logo cada comarca pode expedir mandados que devem ser cumpridos em outras comarcas, tendo os documentos sua remessa através dos meios eletrônicos, sendo enviadas diretamente para o oficial de justiça da comarca de destino.
7. Intimação serve para notificar as partes sobre algum ato processual passado ou futuro.
7.1. A intimação extrajudicial pode ser emitida por qualquer parte do processo e até fora de um processo, ao invés de partir do órgão jurisdicional.
7.1.1. Intimação judicial é uma notificação por escrito, emitida pelo juiz responsável e não deve ser desconsiderada.
8. Meios de realização de intimação Por correspondência: carta registrada com obrigatoriedade de assinatura do AR. Eletrônica: é feita pelos meios eletrônicos. Recentemente o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) reconheceu intimações feitas pelo WhatsApp. Judicial: a ordem parte de um juiz.
8.1. Por Carta Precatória: forma de comunicação de um juiz para outro juiz, solicitando que ele intime e ouça uma pessoa que mora em outra jurisdição. De despacho: aviso de um juiz para que as partes de um processo tomem ciência de uma decisão tomada por ele. Por publicação: os advogados têm obrigação de acompanhar todas elas em seu nome, já que os juízes determinam a publicação de suas decisões em Diário Oficial.
8.2. Por hora certa é cabível em casos que o oficial de justiça não consegue localizar o indivíduo em seu domicílio.
8.3. Por oficial de Justiça, quando for frustrada a intimação por AR ou por meio eletrônico.
9. Carta Precatória: utilizada quando a Lide é composta por indivíduo de outra Comarca.
9.1. O juiz deprecante, envia carta precatória para o juiz de outra comarca (deprecado), para citar/intimar o réu ou testemunha a comparecer aos autos.
10. Objetivos da precatória: citação, a penhora, a apreensão etc. Estas não poderia ser executada no juízo em que o processo se encontra, devido à incompetência territorial, ou seja, a designação do ato está subordinada ao juízo de outra localidade.
10.1. Requisitos:
10.1.1. nome do juiz deprecante
10.1.2. nome do juiz deprecado
10.1.3. as sedes dos juízos de cada um, a individuação e endereço do intimado.
10.1.4. a finalidade da diligência, o lugar e a ocasião de seu comparecimento, a subscrição do escrivão e a assinatura do juiz deprecante.