1. Art.º 11 - São reconhecidos os direitos coletivos universais inerentes às profissões, suas modalidades e especializações, destacadamente:
1.1. à livre associação e organização em corporações profissionais;
1.2. ao gozo da exclusividade do exercício profissional;
1.3. ao reconhecimento legal;
1.4. à representação institucional.
2. Art.º 12 - São reconhecidos os direitos individuais universais inerentes aos profissionais, facultados para o pleno exercício de sua profissão, destacadamente:
2.1. à liberdade de escolha de especialização;
2.2. à liberdade de escolha de métodos, procedimentos e formas de expressão;
2.3. ao uso do título profissional;
2.4. à exclusividade do ato de ofício a que se dedicar;
2.5. à justa remuneração proporcional à sua capacidade e dedicação e aos graus de complexidade, risco, experiência e especialização requeridos por sua tarefa;
2.6. ao provimento de meios e condições de trabalho dignos, eficazes e seguros;
2.7. à recusa ou interrupção de trabalho, contrato, emprego, função ou tarefa quando julgar incompatível com sua titulação, capacidade ou dignidade pessoais;
2.8. à proteção da propriedade intelectual sobre sua criação;
2.9. à competição honesta no mercado de trabalho;
2.10. à liberdade de associar-se a corporações profissionais;
2.11. à propriedade de seu acervo técnico profissional;
2.12. à proteção do seu título, de seus contratos e de seu trabalho.