1. Tipos de regime
1.1. Regime geral
1.1.1. 65 anos para Homens; 62 anos para mulheres.
1.1.2. Requisito cumulativo: Tempo de contribuição 20 anos para Homens; 15 anos para mulheres
1.2. Professores
1.2.1. 60 anos para homens; 57 anos para mulheres.
1.2.2. Requisito cumulativo: Tempo de contribuição 25 anos de docência.
1.2.2.1. Observação: Os 25 anos de contribuição devem ser exclusivamente de doscência
1.2.2.2. Observação 2: Apenas para professores do ensino infantil, fundamental e médio. não incluí professores de graduação.
1.3. Rural/Garimpeiro
1.3.1. 60 anos para homens; 55 anos para mulheres.
1.3.2. Requisito cumulativo: Tempo de contribuição 15 anos de contribuição ou de atividade.
2. Renda mensal de benefício
2.1. Antes da EC 103/2019
2.1.1. Aposentadoria por idade
2.1.1.1. 70% do salário base, somado de 1% para cada grupo de 12 contribuições (limitado a 30%)
2.1.1.2. Fator previdenciário -> Sempre menor que 1.
2.1.2. Aposentadoria por tempo de contribuição
2.1.2.1. 100% do salário base aos 35 anos de tempo de contribuição para os homens e de 30 anos para as mulhers
2.1.2.2. Fator previdenciário -> Sempre menor que 1.
2.2. Depois da EC 103/2019
2.2.1. 60% do salário base, acrescido de 2% ao ano que ultrapassar 20 anos para os homens e 15 anos para as mulheres.
3. Pesquisa requerida: Aposentadoria híbrida
3.1. Previsão legal
3.1.1. Art 48, da Lei 8.213 de 1991
3.2. Conceito
3.2.1. é uma espécie de aposentadoria que permite somar o tempo de atividade rural com o tempo de atividade urbana, para a obtenção da carência.
3.3. Requisitos
3.3.1. Antes da EC 103/2019
3.3.1.1. Carência de 180 meses
3.3.1.2. Idade de 65 anos para homens e 60 para mulheres.
3.3.2. Deposi da EC 103/2019
3.3.2.1. Tempo de contribuição: 15 anos
3.3.2.2. Idade de 65 anos para homens e 62 para mulheres
3.4. Jurisprudência
3.4.1. Tema 1007 STJ
3.4.1.1. “O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo”
3.4.2. Tema 168 do TNU
3.4.2.1. “Tese firmada no Tema 1007/STJ: O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo. Obs.: com base no § 1º do art. 1.036 do CPC, foram admitidos como representativos de controvérsia os recursos extraordinários interpostos contra acórdão proferido no julgamento dos Recursos Especiais n. 1.674.221/SP e 1.788.404/PR (Tema Repetitivo n. 1007/STJ)”.
3.5. A grande novidade ficou por conta do art. 57, §2º do Decreto, que passou a conter previsão expressa de que o benefício é devido ainda que na oportunidade do requerimento (DER) o segurado não se enquadre como trabalhador rural.
4. Cálculo do valor da aposentadoria programada
4.1. Lei n. 9.876 (antes da reforma
4.1.1. Média aritmética de 80% dos maiores salários.
4.1.2. Fator previdenciário.
4.2. EC 103/2019
4.2.1. Média aritmética correspondente a 100% do período contributivo
5. Regras de transição para idade
5.1. Da EC 103/2019 até 31/12/2019
5.1.1. 65 anos para homens e 60 para mulheres
5.2. De 01/01/2020 até 31/12/2020
5.2.1. 65 anos para homens e 60,5 para mulheres
5.3. De 01/01/2021 até 31/01/2021
5.3.1. 65 anos para homens e 61 para mulheres
5.4. De 01/01/2022 até 31/12/2022
5.4.1. 65 anos para homens e 61,5 para mulheres
5.5. De 01/01/2023 até 31/12/2023
5.5.1. 65 anos para homens e 62 para mulheres
6. Regra de transição para o sistema de pontos (Contribuição + idade)
6.1. Da EC 103/2019 até 31/12/2019
6.1.1. 86 pontos para mulheres; 96 para homens.
6.2. De 01/01/2020 até 31/12/2020
6.2.1. 87 pontos para mulheres; 97 pontos para homens.