MINISTÉRIO PÚBLICO
por Bruno Evandro
1. Função
1.1. Defesa da ordem jurídica
1.1.1. Zelar pela observância e pelo cumprimento da lei.
1.2. Defesa do patrimônio nacional
1.3. Defesa do patrimônio público e social
1.4. Defesa do meio ambiente
1.5. Defesa dos direitos e interesses da coletividade
1.6. Defesa dos interesses sociais e individuais indispensáveis
1.7. Controle externo da atividade policial
2. Instrumentos de atuação
2.1. Promover ação direta de inconstitucionalidade e ação declaratória de constitucionalidade
2.2. Promover representação para intervenção federa nos Estados e Distrito federal
2.3. Impetrar habeas corpus e Mandado de segurança
2.4. Promover mandado de Injunção
2.5. Promover inquérito civil e ação civil pública
2.6. Promover ação penal pública
2.7. Expedir recomendações, visando à melhoria dos serviços públicos e de relevância pública
2.8. Expedir notificações ou requisições
3. Garantias dos membros
3.1. Vitaliciedade
3.2. Inamovibilidade
3.2.1. exceto por motivo de interesse público
3.3. Independência funcional
3.4. Foro especial
3.5. Irredutibilidade de vencimentos
4. Procurador Geral da República
4.1. É o chefe do Ministério Público da União
4.2. Do Ministério Público Federal
4.3. É também Procurador Geral Eleitoral
4.4. Nomeado pelo presidente da República
4.4.1. Após aprovação do Senado Federal
4.5. Cabe a ele entre outras funções nomear:
4.6. procurador-geral do trabalho
4.7. procurador- geral da Justiça Militar
4.8. dar posse ao procurador geral de justiça do Distrito Federal e Territórios
5. Características
5.1. Permanente
5.1.1. Não pode ser extinto.
5.2. Independente
5.2.1. Não está vinculado a nenhum dos poderes.
5.3. Autônomo
5.3.1. Único responsável pela gestão de seus recursos financeiros e pessoais.
6. Abrange:
6.1. Ministério Publico da União (MPU)
6.1.1. Lei Complementar N° 75/1993
6.1.2. Ministério Público do Trabalho (MPT)
6.1.3. Ministério Público Federal (MPF)
6.1.4. Ministério Público Militar (MPM)
6.1.5. Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT)
6.2. Ministérios Públicos dos Estados
6.2.1. Lei Complementar 8.625/1993
6.2.2. Cada Estado brasileiro tem seu órgão fiscalizador próprio.