1. Conceito: é a declaração do Estado ou de quem o represente que produz efeitos jurídicos imediatos com observância da lei.
2. Classificação
2.1. discricionário: é quando há liberdade de escolha pela administração pública ao realizar um ato.
2.2. vinculado: não há margem de escolha na realização do ato.
2.3. gerais: amplitude geral e indeterminada.
2.4. individuais: destinatário individualizado por mais que haja uma pluralidade de indivíduos.
2.5. simples: basta a manifestação de vontade de um órgão.
2.6. complexos: é aquele cuja vontade final exige a intervenção de órgãos diversos, havendo, no entanto, certa autonomia no conteúdo de manifestação de cada agente.
2.7. compostos: junção de vontades de órgãos para a manifestação de um único ato, ou seja, as manifestações não são autônomas, mas sim coincidentes.
3. Extinção
3.1. revogação: ocorre quando há conveniência e oportunidade.
3.2. caducidade: quando há lei posterior.
3.3. anulação: quando há alguma ilegalidade.
3.4. cassação: quando algum requisito necessário não foi cumprido
4. Características
4.1. presunção de legitimidade e veracidade: os atos da administração são válidos até que se prove o contrário.
4.2. imperatividade: atos administrativos são cogentes e obrigam todo o seu cumprimento a fim de atender ao interesse público.
4.3. autoexecutoriedade: a própria administração põe em execução seus atos.
4.4. tipicidade: os atos administrativos devem ter previsão legal.
5. Requisitos
5.1. competência: a autoridade deve ser legítima pra exercer o ato.
5.2. forma: via de regra os atos administrativos devem ser escritos, porém comporta exceções.
5.3. motivo: é necessária uma situação de direito que justifique a efetivação do ato.
5.4. finalidade: deve atingir o interesse público.
5.5. objeto: é o que se busca com o ato, ou seja, o efeito jurídico do ato emanado do Poder Público, tais como a criação, modificação ou comprovação de situações jurídicas referentes a pessoas, coisas ou a atividades sujeitas à ação do Poder Público.