NBC PP 01 - PERITO CONTÁBIL

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1. IMPEDIMENTOS PROFISSIONAIS

1.1. Quando indicado nos autos pela parte e não aceitando o encargo, o assistente técnico deve comunicar a ela sua recusa, devidamente justificada por escrito, facultado o envio de cópia à autoridade competente.

1.2. Quando nomeado, o perito deve dirigir petição, no prazo legal, justificando a escusa ou o motivo do impedimento

1.3. Caso o perito não possa exercer suas atividades com isenção, é fator determinante que ele se declare impedido, após nomeado ou indicado, quando ocorrerem as situações previstas nesta Norma.

1.4. O assistente técnico deve declarar-se impedido quando, após contratado, verificar a ocorrência de situações que venham suscitar impedimento em função da sua imparcialidade ou independência e, dessa maneira, comprometer o resultado do seu trabalho.

2. SUSPEIÇÃO E IMPEDIMENTO LEGAL

2.1. Os casos de suspeição e impedimento a que está sujeito o perito nomeado são os seguintes: (a) ser amigo íntimo de qualquer das partes; (b) ser inimigo capital de qualquer das partes; (c) ser devedor ou credor em mora de qualquer das partes, dos seus cônjuges, de parentes destes em linha reta ou em linha colateral até o terceiro grau ou entidades das quais esses façam parte de seu quadro societário ou de direção; (d) ser herdeiro presuntivo ou donatário de alguma das partes ou dos seus cônjuges; (e) ser parceiro, empregador ou empregado de uma das partes; (f) aconselhar, de alguma forma, parte envolvida no litígio acerca do objeto da discussão; e (g) houver qualquer interesse no julgamento da causa em favor de uma das partes.

3. RESPONSABILIDADE

3.1. O perito nomeado, no desempenho de suas funções, deve propugnar pela imparcialidade, dispensando igualdade de tratamento às partes e, especialmente, aos assistentes técnicos. Não se considera parcialidade, entre outros, os seguintes: (a) atender às partes ou a assistentes técnicos, desde que se assegure igualdade de oportunidades; ou (b) fazer uso de trabalho técnico-científico anteriormente publicado pelo perito nomeado que verse sobre matéria em discussão.

4. O QUE É?

4.1. Perito é o contador detentor de conhecimento técnico e científico, regularmente registrado em Conselho Regional de Contabilidade e no Cadastro Nacional dos Peritos Contábeis, que exerce a atividade pericial de forma pessoal ou por meio de órgão técnico ou científico.

5. HABILITAÇÃO

5.1. O perito deve comprovar sua habilitação por intermédio de Certidão de Regularidade Profissional emitida pelos Conselhos Regionais de Contabilidade ou do Cadastro Nacional de Peritos Contábeis do CFC. O perito pode anexá-las no primeiro ato de sua manifestação e na apresentação do laudo ou parecer.

5.2. A indicação ou a contratação de assistente técnico ocorre quando a parte ou a contratante desejar ser assistida por contador, ou comprovar algo que dependa de conhecimento técnico-científico, razão pela qual o profissional só deve aceitar o encargo se reconhecer estar capacitado com conhecimento, discernimento e independência para a realização do trabalho.

6. ZELO PROFISSIONAL

6.1. O zelo profissional do perito na realização dos trabalhos periciais compreende: (a) cumprir os prazos fixados pelo juiz em perícia judicial e nos termos contratados em perícia extrajudicial, inclusive arbitral; (b) comunicar ao juízo, antes do início da perícia, caso o prazo estipulado no despacho judicial para entrega do laudo pericial seja incompatível com a extensão do trabalho, sugerindo o prazo que entenda adequado; (c) assumir a responsabilidade pessoal por todas as informações prestadas em matéria objeto da perícia, os quesitos respondidos, os procedimentos adotados, as diligências realizadas, os valores apurados e as conclusões apresentadas no laudo pericial contábil e no parecer pericial contábil; (d) prestar os esclarecimentos determinados pela autoridade competente, respeitados os prazos legais ou contratuais; (e) propugnar pela celeridade processual, valendo-se dos meios que garantam eficiência, segurança, publicidade dos atos periciais, economicidade, o contraditório e a ampla defesa; (f) ser prudente, no limite dos aspectos técnico-científicos, e atento às consequências advindas dos seus atos; (g) ser receptivo aos argumentos e críticas, podendo ratificar ou retificar o posicionamento anterior. - A transparência e o respeito recíprocos entre o perito nomeado e os assistentes técnicos pressupõem tratamento impessoal, restringindo os trabalhos, exclusivamente, ao conteúdo técnico-científico. - O perito é responsável pelo trabalho de sua equipe técnica. - Quando não for possível concluir o laudo pericial contábil no prazo fixado pela autoridade competente, deve o perito nomeado requerer a sua dilação antes de vencido aquele, apresentando os motivos que ensejaram a solicitação. - Na perícia extrajudicial, o perito deve epular os prazos necessários para a execução dos trabalhos e a descrição dos serviços a executar na proposta de trabalho e honorários, e posteriormente, no contrato de prestação de serviços firmado com o contratante. - A realização de diligências, para a busca de elementos de provas, quando necessária, deve ser comunicada aos assistentes técnicos com antecedência legal.