Lei 13.709
por Vicki Gonçalves
1. Tratamento de Dados Pessoais de Criança e Adolescente - Artigo 14º
1.1. - O tratamento de dados pessoais de criança deve ser realizado com o consentimento por um dos pais ou responsável legal.
1.1.1. - No tratamento de dados pessoais de criança deve ser realizado com o consentimento específico por um dos pais ou responsável legal.
1.1.1.1. - Os drivers devem manter pública a informação sobre os tipos de dados coletados, a forma de sua utilização e os procedimentos para o exercício dos direitos a que se refere o art. 18 desta lei.
1.1.1.1.1. - Poderão ser coletados dados pessoais de crianças sem o consentimento dos responsáveis quando a coleta para necessária para contatar os pais ou responsável legal, utilizado uma única vez e sem o armazenamento, ou para sua proteção, e em nenhum caso, caso seja repassado um terceiro sem o consentimentos dos responsáveis.