1. Conceito: a possibilidade de exceção à regra dos efeitos ex tunc, mostrando-se, primariamente, como uma solução a ser aplicada pelos julgadores em determinados casos. (STF)
1.1. Positivada na Lei n.º 9.868/99, a retroatividade da lei declarada inconstitucional.
2. Não se deve subverter a Constituição e priorizar interesses dos entes federativos momentâneos e arrecadatórios na aplicação da modulação de efeitos.
2.1. A modulação dos efeitos em matéria tributária só deverá ser aplicada em casos excepcionais, quando conformidade com a interpretação que mais se coadune à Constituição e como regra geral, em favor dos contribuintes
2.1.1. quando observada a declaração de inconstitucionalidade acerca de matéria tributária que beneficie o Estado, não se pode penalizar o contribuinte que agiu em conformidade com o sistema normativo válido naquele tempo.
2.1.1.1. A modulação dos efeitos em matéria tributária, reflete na sociedade como um todo, seja a decisão favorável ou contrária ao Fisco, esta trará consequências relevantes como um todo. A fim de assegurar o princípio da segurança jurídica e o respeito à Constituição, a superveniência de decisão que alterar o entendimento jurisprudencial anterior, deve necessariamente incorrer a modulação de efeitos ex nunc.
3. Em matéria tributária
3.1. Quando o STF toma decisões que estão relacionadas com matéria tributária, deve sempre observar as consequências que tal decisão trará a sociedade, vez que o tema atinge não apenas os contribuintes, os entes federativos e todo o sistema tributário do país.
3.2. No que pese a modulação de efeitos, será levado em conta o direito adquirido e as consequências dos futuros efeitos da declaração de inconstitucionalidade.
3.2.1. Em decisões de temas tributários, os operadores do direito, devem analisar o tema sob o ponto de vista da segurança jurídica e dos demais princípios constitucionais.