ETAPAS CONSTITUTIVAS DOS TRATADOS
por Sofia França
1. 1. Negociações Preliminares
1.1. Poder executivo
1.1.1. A representação do Estado pelo poder executivo é histórica, fazendo de sua atuação externa preponderante sobre os demais poderes.
1.1.2. Presidente
1.1.3. Ministro das relações exteriores.
1.2. Tratados Bilaterais
1.2.1. Estado - Estado
1.2.1.1. Iniciado com o envio de nota diplomática “informal” de um país para o outro, posteriormente a negociação é desenvolvida no território de um dos contratantes ou em território escolhido mediante comum acordo entre as partes.
1.2.2. Estado - Organização Internacional
1.2.2.1. A iniciativa é sempre do Estado que mais demonstra interesse pela conclusão do tratado.
1.2.2.2. As negociações normalmente ocorrem na sede da organização internacional.
1.2.2.3. As negociações normalmente ocorrem na sede da organização internacional.
1.3. Tratados Multilaterais
1.3.1. Normalmente ocorrem no seio de alguma organização internacional ou em conferência “ad hoc” (especialmente convocada para a discussão e elaboração de um ou mais tratados.
2. 1.2. Findadas as negociações
2.1. Projeto de tratado
2.1.1. Preâmbulo: Elenca o nome das partes contratantes.
2.1.2. Parte dispositiva: Corpo do texto do tratado (princípios, regras, cláusulas, disposições finais etc).
2.1.3. Eventuais anexos: Elementos técnicos complementares ao texto do tratado.
3. 2. A adoção do texto
3.1. Procedimento jurídico-diplomático por meio do qual os órgãos do Estado encarregados de negociar o tratado determinam que houve um consenso quanto ao texto final pós negociação.
3.2. A adoção é efetuada pelo consentimento de todos os Estados que participaram da elaboração ou, quando houver conferência “ad hoc”, pelo consentimento da maioria de dois terços dos Estados ali presentes.
3.3. De acordo com o art. 24, §4º, da Convenção Viena de 1969, podem nascer, com a adoção do texto, efeitos jurídicos, como a aplicabilidade imediata das cláusulas finais do tratado.
4. 3. A autenticação
4.1. Operação diplomático-processual que torna o texto do tratado autêntico e definitivo, um procedimento meramente simbólico, reafirmando o caráter oficial do texto do tratado após toda a negociação.
5. 4. A assinatura
5.1. Assinatura ≠ Assinatura ad referendum
5.2. A assinatura está ligada à hipótese excepcional do art. 12 da convenção, em que, com a sua execução, já se assume comprometimento definitivo com o tratado.
5.3. A assinatura ad referendum culmina na adoção do compromisso de que nesse período pós assinatura e pré ratificação, os Estados signatários não têm liberdade para se conduzir como bem entenderem, abstendo-se completamente durante todo esse período de qualquer ato que possa frustrar a finalidade e/ou o objeto do tratado.
6. 5. A ratificação
6.1. Após a autenticação, o poder legislativo analisa o texto oficial do tratado, aprovando-o ou não para ratificação.
6.2. Se por alguma razão o Presidente da República decidir não mais ratificar, não necessita submeter o texto à avaliação do poder legislativo.
6.3. Uma vez aprovado o tratado pelo Parlamento, retorna ele ao Poder Executivo para sua ratificação.
6.4. A ratificação deve ser expressa.
6.5. §§ 1º e 2º do art. 14 da Convenção de Viena de 1969.
7. 6. A adesão
7.1. Aderir ao tratado, seja porque o Estado não participou das negociações, tampouco assinou, seja porque perdeu o prazo para ratificar, ou porque o denunciou e arrependeu-se.
7.2. Manifestação unilateral da vontade do Estado.
7.3. Art.15 da Convenção de Viena de 1969.
7.4. Só há lugar para adesão em tratados multilaterais.
7.5. O tratado ao qual o Estado deseja aderir não necessita estar em vigor.