1. A revelia é a situação processual que ocorre no momento em que o réu não contesta as alegações apresentadas pelo autor da ação na petição inicial.
2. Presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor, que estarão na petição inicial, na causa de pedir.
2.1. Presunção relativa: NÃO tira do réu o ônus de prova.
2.2. Indução processual, não precisa ser provocado.
3. Produz efeitos processuais que podem gerar um julgamento antecipado do processo. (art. 355,II CPC)
4. Requisito: Citação Válida de ordem pessoal;
5. Não é sinônimo de procedência do pedido. O autor não convenceu o juiz de que os fatos devem ser julgados procedentes
6. declarada a pena de revelia, o réu deixará de ser intimado de todos os atos processuais subsequentes;
7. Prazo:15 dias úteis após audiência de conciliação, ou após a juntada do mandado.
8. NÃO SOFRERÁ OS EFEITOS DA REVELIA I – havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação; II – o litígio versar sobre direitos indisponíveis; III – a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato; IV – as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.