REVELIA (art.344 a 346 CPC)

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REVELIA (art.344 a 346 CPC) por Mind Map: REVELIA                (art.344 a 346 CPC)

1. A revelia é a situação processual que ocorre no momento em que o réu não contesta as alegações apresentadas pelo autor da ação na petição inicial.

2. Presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor, que estarão na petição inicial, na causa de pedir.

2.1. Presunção relativa: NÃO tira do réu o ônus de prova.

2.2. Indução processual, não precisa ser provocado.

3. Produz efeitos processuais que podem gerar um julgamento antecipado do processo. (art. 355,II CPC)

4. Requisito: Citação Válida de ordem pessoal;

5. Não é sinônimo de procedência do pedido. O autor não convenceu o juiz de que os fatos devem ser julgados procedentes

6. declarada a pena de revelia, o réu deixará de ser intimado de todos os atos processuais subsequentes;

7. Prazo:15 dias úteis após audiência de conciliação, ou após a juntada do mandado.

8. NÃO SOFRERÁ OS EFEITOS DA REVELIA I – havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação; II – o litígio versar sobre direitos indisponíveis; III – a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato; IV – as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.