1. Convenções
1.1. Rol de serviços extrajuduciais
1.2. Confeccionar a primeira :
1.2.1. Minuta de Convenção na Incorporação imobiliária; art 32, J 4591/64
1.2.1.1. "Definitiva"com alterações
1.2.1.2. Condomínios irregulares (a primeira ou com irregularidades)
1.3. Atualização da Convenção
1.4. Regimento Interno
1.5. Questão Polêmica relacionada à Convenção antiga
1.5.1. Animais:
1.5.1.1. Permitidos: desde que não contrarie os “3 S”, sossego, segurança e salubridade.
1.5.2. Omissão da Convenção / Encargos antigos, Regimento mal feito e não adequado para as demandas, dúvidas sobre a falta de Registro da Convenção, Incorporadora que não entrega Convenção Registrada, Dúvidas se toda alteração tem que ir à Registro…
1.5.2.1. SUMULA 260 STJ
2. Artigos quer regulam o Condomínio Edilício
2.1. Art.1333/ 1334:Constituição do Condomínio: Convenção
2.1.1. Subscrita pelos 2/3 das frações ideais - obrigatória para possuidores ou detentores Oponível contra terceiros: RGI
2.1.2. Requisitos para confeccionar ou atualizar uma convenção.
2.1.2.1. Deve haver, necessariamente copropriedade para ser condomínio.
2.2. Art. 1331: Garagem e descrição de Partes Privativas e Partes Comuns
2.2.1. Enunciado 91 Conselho JF
2.2.1.1. A convenção de condomínio ou a assembleia-geral podem vedar a locação de área de garagem ou abrigo para veículos a estranhos ao condomínio.
2.3. Art. 1332: Instituição do Condomínio
2.3.1. Institui-se o Condomínio Edilício por ato entre vivos ou testamento, registrado no Cartório de Registro de Imóveis, devendo constar daquele ato, além do disposto em lei especial; Enunciado 504 da V Jornada do Direito Civildo CJF:
2.4. Art. 1335: Direito e Deveres dos Condôminos.
2.4.1. 3 incisos atributos da propriedade. GRUD, usar partes comuns sem excluir os demais, votar e participar das assembleias estando quite. Obs: pode dispor sobre a participação de inadimplente…
2.5. Art. 1336: Deveres dos Condôminos:
2.5.1. contribuir para as despesas : fração ideal salvo disposição em contrário
2.5.2. 2-não realizar obras que comprometam a edificação
2.5.3. 3- não alterar a cor da fachada , forma, partes e esquadrias externas
2.5.4. 4-infração aos “3 S”"
2.6. Art. 1337: Condômino Nocivo /Antissocial
2.6.1. Caput: Condômino ou possuidor+ não cumpre reiteradamente com seus deveres poderá com 3/4 votos restantes = até 5x do valor da cota( conf. Gravidade das faltas e reiteração) PROGRESSÃO, mais perdas e danos.