PROVIDÊNCIAS PRELIMINARES

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PROVIDÊNCIAS PRELIMINARES por Mind Map: PROVIDÊNCIAS PRELIMINARES

1. As providências preliminares são medidas tomadas pelo juiz logo após a resposta do réu, encerrando a fase postulatória e preparando para a fase saneadora. Tem o objetivo de assegurar o contraditório, estas providências permitem que as partes tenham a mesma chance de defesa.

2. Providências Preliminares que podem ser requeridas:

2.1. Alegação de defesa indireta de mérito, disciplinada no art. 350, do CPC;

2.2. Alegação de questões preliminares na contestação, disciplinada no art. 351, do CPC

2.3. Providências ligadas ao saneamento e à instrução do feito, disciplinados nos arts. 352 a 357, do CPC

3. Esgotado prazo de resposta do réu, os autos são conclusos ao juiz, que, em cinco dias (artigo 226, I, do CPC), poderá tomar uma das as providências preliminares constantes dos artigos 348 a 357 do CPC.

4. Após as providências preliminares, se não ocorrer nenhuma das hipóteses de julgamento conforme o estado do processo e se houver necessidade de dilação probatória , deve ser realizado o saneamento e a organização do processo, de acordo com as regras previstas no art. 357 do CPC.

5. Nas Providências Preliminares ocorre:

5.1. Especificação de provas (art. 348): Quanto ao réu revel, há possibilidade de produzir provas e não incidir sobre ele os efeitos da revelia (art. 344 e 349

5.2. O juiz verificando a existência de irregularidade ou de vícios sanáveis, determinará a correção no prazo não superior a 30 dias (art. 352). Não sendo sanável, acarretará a extinção sem resolução de mérito (art. 485).

5.3. Cumpridas tais providências preliminares ou não sendo necessário, o juiz proferirá o julgamento conforme o estado do processo (art. 353

5.4. Réplica do autor (prazo de 15 dias), quando:

5.4.1. O réu alegar preliminares processuais (art. 351 c/c 337)

5.4.2. O réu alegar defesa indireta de mérito com fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor.

6. JULGAMENTO DO PROCESSO CONFORME ESTADO (extinção do processo)

6.1. SENTENÇA COM MÉRITO (art. 487 II E III)

6.2. SENTENÇA SEM MÉRITO (art.485, CPC)

7. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO

7.1. Não houver necessidade de produção de outras provas.

7.2. O réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art.344 e não houver requerimento de prova na forma do art.349