1. COMMON LAW
1.1. O Direito Comum, ou direito comum: é mais utilizado por países de origem anglo-saxônica como Estados Unidos e Inglaterra.
1.1.1. Como decisões judiciais: portanto, são para tais países que adotam um Direito Comum, fontes imediatas do direito, e geram efeitos vinculantes.
1.1.1.1. O direito comum: Para a teoria positivista, existia por ser estabelecida por juízes que possuíam autoridade legal. O direito seria produto da vontade dos juízes e, assim, não seria meramente descoberto, mas sim criado.
1.1.1.1.1. Suas principais características são: Decisões baseadas em julgados anteriores; jurisprudências possuem maior peso no julgamento de um caso do que a ele propriamente dita; direito não escrito ou parcialmente escrito; Aplicação baseada em princípios.
2. CIVIL LAW
2.1. O Civil Law: (Direito a partir das Leis) ou Lei Civil é baseado nas codificações, usado no Brasil, onde os juízes buscam embasamento nas codificações a partir das Leis existentes no País.
2.1.1. Suas principais características são: Baseadas no fontes do direito: leis, fantasias, jurisprudência, doutrina, analogia, princípios gerais do direito e a equidade (art.4º da LINDB).
3. PESSOA
3.1. O que é uma pessoa: Pessoa é uma palavra com origem no latim persona e que indica um ser ou criatura humana, um homem ou mulher, enquanto ser moral.
3.1.1. Uma pessoa é um ser consciente, com arbítrio próprio e, por isso, partindo do princípio que apresenta plena capacidade mental, é responsável pelos seus atos.
3.1.1.1. Qualquer ser humano, sujeito de direitos pelo fato de pertencer à espécie humana; pessoa natural
3.1.1.1.1. Pessoa jurídica: No âmbito do direito, uma pessoa jurídica é uma entidade que pode ter direitos e deveres e que apresenta uma personalidade jurídica. Existem pessoas jurídicas de direito público (diferentes Estados) e pessoas jurídicas de direito privado (fundações e organizações religiosas). O Código Civil brasileiro apresenta uma grande parte das bases legais relativas a pessoas jurídicas.
4. MORTE PRESUMIDA
4.1. Fim da personalidade Física e Jurídica: O fim da personalidade da pessoa natural se dá pela morte, nos termos do artigo 6°, primeira parte, do Código Civil, o qual expressa “a existência da pessoa natural termina com a morte”.
4.1.1. Linha de sucessão: A linha de sucessão presidencial do Brasil é uma ordem de sucessão que define quem substitui ou sucede o presidente da República Federativa do Brasil mediante morte, incapacidade, suspensão, renúncia, impedimento ou viagem do presidente titular.
4.1.1.1. Pessoa jurídica: é um entidade formada por indivíduos e reconhecida pelo Estado como detentora de direitos e deveres. O termo pode se referir a empresas, governos, organizações ou qualquer grupo criado com uma finalidade específica.
5. DIREITOS REAIS
5.1. PROPRIEDADE O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que em a possua ou detenha (art. 1228 do CC/02).
5.1.1. DA DESCOBERTA Nenhum material de direito que achar a coisa descansar deveitui-la a quem de direito, não encontrando o dono ser deve ser levada a competente autoridade (art.1.233 do CC/02).
5.1.1.1. DA AQUISIÇÃO POR TITULO transmissão de propriedade se dar entre vivos, a partir da entrega da coisa e justo titulo (art. 124 do CC/02).
5.1.1.1.1. DA ACESSÃO É uma das formas de adquirir propriedade criada a partir de junção de terras.
6. DIREITO DAS FAMILIAS
6.1. DA FAMILIA: CF/88 deu garantia estendida à família, em seu artigo 226 em seu caput "A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.
6.1.1. Tipos de Família: Família tradicional ou nuclear (Lei) É composto por pais, mães e seus filhos. Uma família é a constituída a partir do casamento civil, religioso ou união estável.
6.1.1.1. família Matrimonial: Família constituída pelo casamento civil ou religioassim (até 1988, a única reconhecida), sendo os pais, como mães heterossexua (heterossexuaé como homossexuais) e seus filhos;
6.1.1.1.1. Família Informal: Família constituída pela união estável, sem como formaalidade legais fazer casamento civil, constituída por pais, mães e seus filhos;
7. CONSTRUÇÃO PESSOA JURÍDICA
7.1. Etimologia de Homem e Pessoa: As palavras homem e humano derivam, respetivamente, dos termos do latim clássico homo (concretamente, do acusativo hominem)
7.1.1. A noção de pessoa na Antiguidade: O conceito de pessoa é um dos mais relevantes para o direito ocidental, porém, paradoxalmente são quase nulos os estudos jurídicos dedicados a investigar com profundidade a elucidação histórica e os sucessivos conteúdos teóricos sobre a temática.
7.1.1.1. A Pessoa na Teologia Trinária: Foi com o Cristianismo, no seio da filosofia patrística, de evangelização e de defesa da religião cristã, mais tarde aprofundada pelos escolásticos, que se superou a visão monista da realidade e se dotou de conteúdo metafísico o conceito de pessoa.
7.1.1.1.1. O conceito de pessoa na filosofia moderna: Na filosofia, uma pessoa é uma entidade que tem certas capacidades ou atributos associados a personalidade
8. DOMICÍLIO
8.1. O domicilio da pessoa jurídica: se encontra elencado nenhum artigo 75 fazer CC/02, será aonde funcionar suas diretorias, administrações ou elegerem domicilio especial em seus atos constitutivos, sendo assim, se houverem filiais, Será seu domicilio.
8.1.1. O domicilio das pessoas jurídicas de direito público: estão elencados não entes da federação sendo, Distrito Federal, ter pou domicilio o Distrito Federal; Os Estados = suas respectivas capitais; SO Municípios. aonde pois não há uma administração municipal e como demais pessoas jurídicas aonde funcionarem suas diretorias e administrações ou aonde estiverem elencados seus domicílios nos estatutos ou atos constitutivos.
8.1.1.1. O domicilio legal: Constante necessário no art. 76 do CC-02, vem nos falar do mandatário da lei, sendo o incapaz, o servidor público, o militar, o marítimo e o preso.
9. NEGÓCIO JURÍDICO
9.1. NEGOCIO JURIDICO: Negócio Jurídico é a forma de liberdade de contratação (contratos), venosa conforme: "o negócio juridico, ao contrario caracteriza-se por maior liberdade de deliberação, na fixação dos termos e das decorrências jurídicas, como na compra e venda e nos contratos em geral".
9.1.1. VICIOS DO NEGOCIO JURIDICO: Os vícios do negocio pode jurídico ser anuláveis, sendo classificados em: vícios de consentimento como o erro, dolo e a coação, e - vícios sendo sociais a simulação e a fraude contra credores
9.1.1.1. DO ERRO: No erro o agente engana-se sozinho, ou seja, é um falsa representação da realidade, pode ser com relação a uma pessoa, negocio, objeto ou direito, que acomete uma das partes do negocio. N
9.1.1.1.1. DO DOLO: É o dolo provocado por ma-fé (dolus malus), é conduzir a parte do negocio ao erro, o que acaba gerando a anulidade do negocio, mas existe também o dolo bom (dolus bônus) que gera benefícios ao autor do ato.
10. CONTRATO
10.1. Os contratos possuem sua função social: Prevalecendo o principio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual, prevalecendo os princípios da probidade e boa fé.
10.1.1. Contratos de adesão: deve ser adotada a interpretação mais favorável ao aderente (art.422 do CC/02). Não será objeto de contrato herança de pessoa viva (art. 426 do CC/02).
10.1.1.1. É licito o contrato: por telefone ou outro meio de comunicação similar (art. 428,I do cc/02).
10.1.1.1.1. Os contratos aleatórios: por dizer respeito a coisas ou fatos futuros, cujo risco de não virem a existir um dos contratanteses assuma, ter o outro direito de receber integralmente o que lhe foi baileetido, desde que de sua parte não tem havido dolo ou culpa, ainda que nada do avençado vem a existir" (art. 458 do CC/02).
11. OBRIGAÇÃO
11.1. Obrigações Simples (art.233 a 242 do CC/02) Consiste na figura do Devedor e do Credor, como objeto: coisa específica e certa, bem que é destacado das demais Ex: compra de carro, mas, se houver o perecimento da coisa sem culpa do devedor extingue a obrigação. Como menciona o Artigo 234 CC/02, e se por culpa do devedor responderá pelo equivalente mais perdas e danos. Se a coisa certa que devia se perde sem culpa, um fortuito por exemplo, não existirá responsabilidade.
11.1.1. Obrigação alternativa: (art. 233 a 242 do CC/02) A partir do momento que fora convencionado a entrega da coisa incerta (Ex. dinheiro ou carro), a escolha será do devedor e não do credor.
11.1.1.1. Obrigação cumulativa: (art. 243 a 256 do CC/02) Convencionado a entrega do carro e do dinheiro, só será cumprida a obrigação se for entregue os dois.
11.1.1.1.1. Obrigações divisíveis: (art.257 a 263 do CC/02) Se houver mais de uma obrigação, mais de um personagem (devedor ou credor), a coisa será divisível. Ex: nota promissória, tem vários avalistas. Artigo 257 do CC/02: Havendo mais de um devedor ou mais de um credor em obrigação divisível, esta presume-se dividida em tantas obrigações, iguais e distintas, quanto os credores ou devedores.
12. BENS
12.1. Os bens imóveis: Estão elencados nos artigos 79-81 do CC/02, “sendo aqueles que compõe o solo de forma natural ou artificialmente”(art.79). Os bens moveis estão elencados nos artigos 82 a 84 do CC/02, sendo aqueles “bens suscetíveis de movimento próprio, ou de remoção por força alheia, sem alteração da substância ou da destinação econômico-social” (art.82) Ex. energia elétrica, ações, veículos automotores, etc.
12.1.1. Os bens fungíveis: Estão no artigo 85 CC/02, são os bens que podem ser substituídos por outros como soja, milho. Já os infungíveis não há a possiblidade de troca como no caso de uma obra de arte.
12.1.1.1. Os bens consumíveis: Estão no artigo 86 do CC/02, que são bens móveis cujo uso importa destruição imediata da própria substância, sendo também considerados tais os destinados à alienação.
12.1.1.1.1. Os bens divisíveis e indisiveis: Estão no artigo 87 e 88 do CC/02, que são divisão de um bem em sí, como por exemplo uma pizza, já os bens indivisíveis são os bens que não aceitam a divisão sem perder suas características como um animal.