Lei Orgânica da Saúde 8080/90

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Lei Orgânica da Saúde 8080/90 por Mind Map: Lei Orgânica da Saúde 8080/90

1. Dispõe condições para: Promoção/Proteção e Recuperação, funcionamento e organização dos serviços de saúde.

2. Art 8° Organização do SUS Regionalizada e hierarquizada Complexidade crescente

3. Art 10° Municípios consórcios e distritos

4. Art 12° Comissões intersetoriais subordinadas ao Conselho Nacional de Saúde

5. Art 13° Atividades comissões intersetoriais: são 6: Alimentação e nutrição Saneamento e meio ambiente Vigilância sanitária e farmacoepidemiologia Recursos humanos Ciência e tecnologia Saúde do trabalhador

6. Art 14° Comissões permanentes de integração serviços de saúde e instituições de ensino profissional e superior

7. Art 14° A/B Comissões intergestores CIB: Estado e Município CIT: União/ Estado e Município

8. Art15° Atribuições comuns Art16° Competência Nacional Art17°Competência do Estado Art18° Competência do Município

9. Art19° - Ações e serviços p/ Indígenas / SASI componente do SUS / Cabe a UNIÃO financiar/ Estados e Municípios poderão complementar/ Abordagem diferenciada e global / Terão direito de participar dos conselhos de saúde

10. Art 19I Internação domiciliar, multidisciplinar, preventiva , terapêutica e reabilitadora, indicação médica, concordância paciente e família

11. Art19J Acompanhante no trabalho de parto, parto,pós parto imediato 1 acompanhante no SUS ou convênio indicado p/ parturiente

12. Art19° M Assistência terapêutica: Dispensação de medicamentos e produtos de interesse p/ saúde, ofertas de procedimentos terapêuticos

13. Art 19°N Produtos de interesse p/ saúde: órteses, próteses, bolsas coletoras e equipamentos médicos/ Protocolo clínico e diretriz terapêutica

14. Art 19° O Protocolo clínico deverão estabelecer medicamentos e produtos necessários considerando eficácia, segurança, efetividade, custo e efetividade p/ diferentes fases da doença

15. Art 19° P Na falta do protocolo clínico ou diretriz terapêutica a dispensação será Federal-CIT Estado-CIB/ Município CMS

16. Art 19° Q Incorporação/ exclusão/ alteração de novos medicamentos, produtos, procedimentos, protocolo clínico, diretriz terapêutica é atribuição MS e conitec .CONITEC: 1 CNS/ 1 CFM

17. Art 20°Serviços privados, iniciativa própria, profissionais liberais legalmente habilitados/ pessoas jurídicas direito privado na integralidade

18. Art 21° Assistência a saúde é LIVRE a iniciativa privada

19. Art22° Prestação serviços privados seguem princípios éticos e normas do SUS

20. Art 23° É permitida participação direta ou indireta inclusive controle de empresa e capital estrangeiro nos casos: doações vinculadas a ONU/pessoas jurídicas instalar, operacionalizar ou explorar hospital geral especializado, policlínica e filantrópico/ ações e pesquisas/ serviços de saúde SEM finalidade lucrativa SEM ônus p/ seguridade social

21. Art 24° SUS poderá recorrer a iniciativa privada/ participação complementar/ contrato/ convênio de direito público

22. Art 27° Política de RH na saúde/ organização RH em todos os níveis inclusive em pós/ valorização dedicação exclusiva

23. Art 31° Orçamento seguridade social p/ sus

24. Art 32° Outras fontes de contribuição: Doações; donativos;alienações patrimoniais; rendimento de capital; taxa; multa; emolumento;rendas eventuais/ receitas geradas no SUS serão creditadas em contas especiais/ pesquisa desenvolvimento científico e tecnológico serão co-financiadas SUS; universidades,orçamento fiscal;recursos de instituições de fomento e financiamento receita própria das instituições executoras/ p/ ações de saneamento usa SFH

25. Art 33° Recursos financeiros do SUS depositados em conta especial

26. Art 34° Transferência autómatica de recursos p/ fundo nacional de saúde

27. Art 35° Critérios p/ transferência de valores 7 Perfil demográfico e epidemiológico/ características quantitativas e qualitativas/ desempenho técnico e econômico/ níveis de participação setor saúde/ previsão plano quinquenal/ ressarcimento do atendimento

28. Art 36° Planejamento e orçamento do SUS é ascendente/ planos de saúde são instrumentos/ vedada transferência de recurso não prevista nos planos de saúde exceto em emergências e calamidades/plano de saúde a cada 4 anos

29. Art37° Elaboração planos de saúde p/ Conselho Nacional de Saúde

30. Art 38° NÃO permitida destinação de recursos p/ prestadoras de serviços COM finalidade lucrativa

31. Art 43°gratuidade preservada nos serviços públicos/ ressalvando-se contratados ou convênios c/ entidades privadas

32. Art 1° Regula o SUS em todo território nacional. Ações e serviços de saúde: Executados isoladamente ou conjuntamente em caráter permanente ou eventual p/ pessoas naturais ou jurídicas de direito público ou privado

33. Art 2° Saúde Direito fundamental Estado: deve prover condições indispensáveis p/ reduzir riscos, doenças e agravos.

34. Art 3° Determinantes Sociais de Saúde: Alimentação; moradia; saneamento básico; m.ambiente; trabalho; renda; educação; transporte; lazer; acesso aos bens e serviços sociais e atividade física

35. Art 4° SUS conjunto de ações e serviços de saúde prestado p/ instituições públicas, administração direta e indireta

36. Art 5° Objetivos do SUS Identificar e divulgar - Determinantes sociais de saúde Formular políticas de saúde Promover assistência as pessoas e integração das ações assistenciais e atividades preventivas

37. Art 6° Campos de atuação do SUS Vigilância Sanitária e Epidemiológica, Saúde do trabalhador, assistência terapêutica integral inclusive farmacêutica

38. Art 7° Diretrizes do SUS Universalidade de acesso Integralidade de assistência Preservação da autonomia Igualdade da assistência Direito a informação Divulgação informações de serviços Utilização da epidemiologia Participação da comunidade Descentralização Integração Conjugação recursos Capacidade de resolução Organização evitar duplicidade Organização de atendimento

39. Art9° Direção do SUS única em cada esfera de governo

40. Art 19 °Atualização Saúde Indígena: lei 14021/2020 UNIÃO: financiamento específico p/ ES, DF e MU na atenção 2° e 3° fora do território indígena, assegurar recursos NÃO previsto nos planos de saúde, garantir inclusão dos indígenas nos planos emergenciais, SUS obrigatoriamente notificar declaração de raça ou cor, garantir identificação todos indígenas nos sistemas públicos de saúde, UNIÃO deverá integrar sistema de informação

41. Art 25° Entidades filantrópicas SEM fins lucrativos terão preferência

42. Art26° Critérios s valores serão estabelecidos p/ MS

43. Art 28° Cargos e funções de chefia só em tempo integral

44. Art 30° Especialização /treinamento sob supervisão/ regulamentada p/ comissão nacional

45. Art 45° Hospitais universitários e de ensino integram-se ao SUS p/ convênio/ MEC/em tempo de PAZ e interesse recíproco as forças armadas PODERÃO integra-se ao SUS p/ convênio

46. Art 46°SUS incentiva o setor privado a pesquisa

47. Art 47° MS organizará em 2 anos SNI

48. Art 50° convênio entre os entes p/ implantação do SUDS

49. Art 52°É crime uso irregular de verbas ou rendas públicas

50. Art 53° É livre participação Direta ou Indireta de empresas e capitais estrangeiros: atividades de assistência à saúde desenvolvidas em: laboratório de genética humana; produção e fornecimento de medicamentos e produtos p/ saúde; laboratório analises clínicas, anatomia e patologia; diagnóstico p/ imagem