1. Fontes
1.1. Tratados e convenções internacionais
1.1.1. São instrumentos de manifestação da vontade dos sujeitos do DI, equiparado a um contrato na orbita do Direito Privado, pois nele constará às manifestações de vontades dos envolvidos.
1.1.2. Para ser válido precisa respeitar algumas exigências: (1) ser assinado por um agente capaz, indivíduo autorizado a discutir um TI como: chefe de Estado, chefe de governo, ministro das relações exteriores, chefe das relações diplomáticas do país envolvido, ainda, pessoas de conhecimento especifico elevado também podem ser convidadas a discutir um tratado, se forem autorizadas; (2) possuir objeto lícito e possível, isto é, precisa estar alinhado com a perspectiva da legalidade internacional e ser possível no sentido de exequibilidade; (3) haver consentimento mútuo, promovendo liberdade de manifestação.
1.1.3. No Brasil
1.1.3.1. Há formalidades na aceitação de um tratado pelo Estado brasileiro. Primeiramente ele passa pelo executivo para a assinatura do texto, podendo ser ela delegada, pois é de obrigação privativa, não exclusiva do chefe do executivo (Art. 84, VIII da CF). Posteriormente é demandando ao legislativo (Congresso Nacional), onde é analisado e votado, podendo ser aceito integralmente ou parcialmente, com a possibilidade de serem feitas ressalvas. Por fim, é “devolvido" ao executivo, passando a ser competência EXCLUSIVA do PRESIDENTE DA REPÚBLICA ratificar ou não o tratado. Isto é, os tratados não passam a ter validade imediatamente após assinados.
1.1.3.2. Um tratado pode entrar em conflito com o Direito interno do Estado, e deve prevalecer a Constituição da República
1.1.3.3. Ainda, devido a prevalência do humanismo nos ordenamentos do país, os tratados internacionais que versam sobre os direitos humanos possuem diferente entendimento diante da CF, pois são tratados em matéria de emenda constitucional, diferentemente dos que não abordam questões humanitárias, que são atribuídos à ordenamento ordinário como ocorre com os demais.
1.1.3.3.1. Art. 5º, CF. [...] § 3º “os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais”
1.1.3.3.2. Antes de ser firmado esse devido tramite aos tratados que versam sobre os direitos humanos, já haviam sido ratificados outros tratados enquadrados nessa categoria. Assim, denominados atualmente como normais supralegais, que estão acima das leis ordinárias e abaixo da constituição, NÃO sendo, portanto, emendas constitucionais. Ou melhor, são os tratados internacionais que tem em pauta os direitos humanos, mas foram aprovados antes da EC 45/04, ou seja, sem o trâmite de emendas constitucionais.
1.1.3.4. Alguns exemplos de tratados internacionais ratificados pelo Brasil são: a Convenção Interamericana para Prevenir e Punir a Tortura, em 20 de julho de 1989; a Convenção sobre os Direitos da Criança, em 24 de setembro de 1990; o Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos, em 24 de janeiro de 1992; o Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, em 24 de janeiro de 1992; a Convenção Americana de Direitos Humanos, em 25 de setembro de 1992; a Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher, em 27 de novembro de 1995 entre outros.
1.2. Costumes internacionais
1.2.1. Chamado direito consuetudinário, trata-se de práticas ou hábitos praticados de modo reiterado pelos sujeitos do DI, de modo a esses costumes serem considerados fontes. Mas, não basta apenas a pratica reiterada de tais ações, deve-se observar que os costumes internacionais se tornam obrigações.
1.3. Princípios gerais do DIP
1.3.1. São princípios jurídicos, interpretados a luz do caso concreto, uma média dos valores sociais, que possibilitam o molde e aplicabilidade das leis em consonância a eles. Serão princípio gerais se os estados os aceitarem e aplicarem conjuntamente (ex: boa-fé, dignidade da pessoa humana...). Princípios, segundo Sundfeld (1995, p.18), são as "ideias centrais de um sistema, ao qual dão sentido lógico, harmonioso, racional, permitindo a compreensão de seu modo de se organizar"
1.4. Meios auxiliares às fontes
1.4.1. Jurisprudência
1.4.1.1. Decisões reiteradas em casos assemelhados no âmbito internacional. Porém, há remota possibilidade de que decisões de tribunais internos dos estados seja utilizada como jurisprudência internacional.
1.4.2. Doutrina
1.4.2.1. Obras com contribuições válidas para o DI, de autores que tenham conhecimento do assunto e que façam pertinentes apontamentos ao DI, publicações apreciadas e reconhecidas no cenário internacional.
2. Corte Internacional de Justiça (CIJ)
2.1. Aprecia qualquer demanda internacional que envolva os Estados integrados à ONU. Todavia, se a assembleia geral da ONU decidir que a demanda de países que não integrem a organização faz jus a apreciação da corte, pode haver certa exceção. Essa decisão é tomada a partir dos votos dos representantes da assembleia.
2.2. O art. 38 do Estatuto da CIJ, determina as fontes do DI e os meios auxiliares as mesmas.
3. Nomes dos alunos(as): Catherine Oliveira Araujo (20104468), Daiane dos Santos Pereira (20100079), Joel Gomes de Araujo Silva (19205231), Mariana Corrêa de Souza (20100094) e Renata Nascimento da Silva (19204884).
4. Sujeitos
4.1. São entes ou entidades dotadas de personalidade jurídica no âmbito do DI, e, aos quais são atribuídos, direta ou indiretamente, direitos ou obrigações.
4.1.1. Estados: sujeitos primários ou originários, dotados de soberania. Eles quem, através de tratados criam e fiscalizam as Organizações Internacionais.
4.1.2. Coletividades Interestatais ou Organizações Internacionais: (Organização das Nações Unidas, Organização dos Estados Americanos, União Europeia, Organização do Tratado Atlântico Norte, etc.)
4.1.3. Coletividades não-estatais: são grupos de pessoas que unem-se com um fim específico, seja doutrinário, bélico, ou humanitário. Podemos dividi-las em beligerantes, insurgentes e os movimentos de libertação nacional.
4.1.3.1. Os beligerantes: O reconhecimento da beligerância, feito pelos estados, dá aos mesmos a capacidade de celebrar tratados internacionais, além de adquirir outros direitos.
4.1.3.2. Os insurgentes: são grupos armados que têm como objetivo derrubar o sistema político presente naquele Estado. Estes só poderão celebrar contratos, por exemplo, após o reconhecimento de sua insurgência.
4.1.3.3. Os movimentos de libertação nacional: embora não possuam todos os elementos necessários para serem considerados um país, são reconhecidos no cenário internacional, podendo inclusive celebrar tratados.
4.1.4. Empresas Transnacionais/Multinacionais: seu reconhecimento como sujeito do DI iniciou a partir da segunda guerra. Essas Empresas possuem vasta importância na economia; relações internacionais e no mercado mundial, influenciando até mesmo a política dos países. Entendidas como “aquela organização constituída de um centro de decisão localizado em um país e por centros de atividade, dotados ou não de personalidade própria, situados em um ou em vários outros países.” DIP (DALLIER, PELLET, QUOC DINH, 2000, p.627). Também, fomentadoras da globalização e difusão acelerada e generalizada da tecnologia, quando se insere na lógica do consumo, através de aparelhos eletrônicos e eletrodomésticos.
4.1.4.1. Alguns exemplos são: Nokia, Vivo, Motorola, Coca Cola, Pepsi, Unilever, Carrefour, Mc Donald's, Nestlé, Nike, Adidas, Puma, Volkswagen, Ford, Petrobras, entre outras.