Processo Civil

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Processo Civil por Mind Map: Processo Civil

1. A responsabilidade patrimonial é um instituto do Direito Processual Civil, e é caracterizado pela sujeição do patrimônio de alguém às medidas executivas, através do processo de execução, que se destinam a satisfazer um direito material já decidido, ou seja, a satisfação do crédito do credor.

2. Responsabilidade Patrimonial

2.1. Verifica-se que a regra é da responsabilidade incidindo sobre os bens que integram o patrimônio do executado no momento da instauração da execução, bens presentes, e os que venham a ser adquiridos no curso do processo, bens futuros.

2.2. Normas eminentemente processuais

2.3. Exemplo: a dívida decorrente de jogo, que não se sujeita à responsabilização patrimonial, não podendo nem mesmo ser executada judicialmente, estas denominadas dívidas naturais

2.4. Bens do devedor não sujeitos à penhora

2.5. Bens absolutamente impenhoráveis

2.6. Bens de terceiros sujeitos à responsabilização patrimonial.

2.7. Alienação fraudulenta de bens

2.7.1. Fraude contra credores

2.7.1.1. Consiste na diminuição patrimonial do devedor até o ponto de reduzi-lo à insolvência, ou seja, para que haja fraude contra credores, o passivo do devedor deve ter se tornado maior do que o ativo.

2.7.1.2. Elemento Subjetivo

2.7.1.3. Intenção do devedor de causar o dano , ou seja, que o devedor objetive a redução patrimonial até o estado de insolvente.

2.7.1.4. O ato praticado em fraude contra credores é válido, porém inoponível ao credor, sendo o ato válido, porém relativamente ineficaz, por ter eficácia somente o comprador e vendedor em fraude a credores, não sendo oponível a terceiros.

2.7.2. Fraude à execução

2.7.3. Alienação de bem penhorado

3. Execuções

3.1. A ação de execução, portanto, é aquela em que o autor pretende a satisfação de um direito reconhecido, em regra, em um título extrajudicial, e excepcionalmente, em um título judicial.

3.2. Princípios Gerais

3.2.1. Disponibilidade da execução

3.2.2. Menor onerosidade

3.2.3. Patrimonialidade

3.2.4. Utilidade

3.2.5. Lealdade

3.2.6. Lealdade e Boa fé processual

3.2.7. Atipicidade dos meios executivos

3.2.8. Nulla Executio Sine Título

3.2.9. Contraditório

3.3. Classificação

3.3.1. a) quanto ao procedimento: a execução pode ser comum, quando serve a uma generalidade de créditos; ou especial, quando serve a alguns créditos específicos, como o alimentar (arts. 528 e 911), contra a Fazenda Pública (arts. 534 e 910) e o fiscal (Lei no 6.830/80).

3.3.2. b) quanto ao título que se executa: pode ser execução fundada em título executivo judicial ou execução fundada em título executivo extrajudicial. O procedimento varia de acordo com o título que se pretende executar.

3.3.3. c) quanto à mutabilidade ou estabilidade do título judicial: a execução, ou melhor, o cumprimento de sentença pode ser provisório (art. 520 e ss) ou definitivo (art. 523 e ss).

3.3.4. d) quanto ao tipo de providência executiva determinada pelo juiz (se depende ou não da participação do devedor): a execução pode ser direta (ou execução por sub-rogação) ou indireta.

3.4. Partes

3.4.1. Legitimidade ativa

3.4.1.1. Credor

3.4.1.2. Sucessor “causa mortis”

3.4.1.3. Cessionário

3.4.1.4. Ministério Público

3.4.1.5. Sub-rogado

3.4.1.6. Fiador sub-rogado

3.4.1.7. A vítima do processo penal

3.4.1.8. Advogado

3.4.2. Legitimidade passiva

3.4.2.1. Devedor

3.4.2.2. Sucessor “causa mortis”

3.4.2.3. Novo devedor

3.4.2.4. Fiador Judicial

3.4.2.5. Responsável tributário

3.4.2.6. Avalista