1.1. O artigo 8º da CF/88 regula as relações no âmbito sindical, estabelecendo critérios e condições para constituição dessa importante forma de organização dos trabalhadores. Este princípio consagra a liberdade do trabalhador em aderir ou não ao respectivo sindicato da sua categoria profissional.
2. Direito Coletivo
2.1. Como o próprio nome induz, o direito do trabalho coletivo tem como objetivo regular as relações coletivas de trabalhadores e empregadores. Essa atuação coletiva pode ser através de organizações sindicais ou de forma autônoma.
3. Garantias à atuação sindical
3.1. Artigo 8º, VIII, da CF/88: É vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei.
3.2. Artigo 543, CLT: O empregado eleito para cargo de administração sindical ou representação profissional, inclusive junto a órgão de deliberação coletiva, não poderá ser impedido do exercício de suas funções, nem transferido para lugar ou mister que lhe dificulte ou torne impossível o desempenho das suas atribuições sindicais.
3.3. Artigo 2º, Convenção n.º 98, OIT: Direito de sindicalização e de negociação coletiva
4.1. Por outro lado, o direito individual do trabalho regula as relações entre empregadores e trabalhadores considerados indivualmente.
5. Princípio da Negociação Coletiva
5.1. Os sindicatos, enquanto instituição de representação dos trabalhadores de determinada categoria profissional, a partir da CF/88, são dotados de poder de criação de normas jurídicas visando benefícios aos trabalhadores, diante das peculiaridades econômicas e da região. Nesse cenário, verifica-se uma prevalência do negociado sobre o legislado.
5.2. Previsão constitucional: o artigo 8º, VI, estabelece como obrigatória a presença dos sindicatos nas negociações coletivas.