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Lei nº 13.840 por Mind Map: Lei nº 13.840

1. Define as condições de tratamento para usuários de drogas e o para financiamento para o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas (Sisnad)

1.1. 05 de junho de 2019

1.1.1. Altera a Lei nº 13.343

1.2. Oredenações do Sisnad:

1.3. Princípios e regras;

1.4. Critérios e materiais e humanos;

1.5. Políticas, planos, programas, ações e projetos sobre drogas.

1.6. Atua em parceria com o SUS e o SUAS.

2. Compete à União (sobre Política Nacional sobre Drogas)

2.1. Formular, coordenar e elaborar;

2.2. Estabelecer diretrizes e financiamento;

2.3. Elaborar, objetivos, ações estratégicas, metas, propriedades, indicadores e definir formas de financiamento e gestão;

2.4. Promover a integração;

2.5. Financiamento tripartite;

2.6. Estabelecer, garantir, sistematizar, adorar medidas para informações, financiamento, controle e enfrentamento das políticas públicas.

3. Objetivos do Plano Nacional de Políticas sobre Drogas

3.1. Promover a interdisciplinaridade e integração dos programas;

3.2. Viabilizar participação social;

3.3. Ampliar as alternativas de inserção social, priorizando a escolarização e qualificação social;

3.4. Priorizar programas que envolvam a participação social e familiar;

3.5. Promover acesso a todos os serviços públicos que se façam necessários;

3.6. Estabelecer diretrizes que garantam a efetividades dos programas, das ações e projetos;

3.7. Disponibilizar serviço telefónico para orientações e informações;

3.8. Programas, ações e projetos para capaciatação trabalhista, ainda em fase de tratamento ou acolhimento;

3.9. Promover maneiras coletivas de trabalho, cooperativas, rede de economia solidária, de acordo com a disponibilidade da região do atendimento.

4. Dos conselhos de Políticas sobre Drogas (Estado, Distrito Federal e Município)

4.1. Auxiliar na elaboração de políticas;

4.2. Visar a efetividade das políticas, colaborando na execução e planejamento, junto à órgãos governamentais;

4.3. Propor a celebração de instrumentos de cooperação;

4.4. Promover realização se estudos para planejamento;

4.5. Propor políticas públicas que integrem o usuário no processo social, político e cultural.

5. Tratamento

5.1. Ordenado e, uma das disposições da rede de atenção à saúde;

5.2. Prioridade para tratamento ambulatorial e EXCEPCIONALMENTE internação;

5.3. Ações preventivas para toda a população (educação permanente em saúde);

5.4. Orientar protocolos técnicos e científicos e atendimento individualizado;

5.5. Preparação para a reinserção socioeconômica, respeitando as habilidades e projetos pessoais;

5.6. Acompanhar os resultados pelo SUS, SUAS e Sisnad;

5.7. Da União

5.7.1. Dispor sobre protocolos técnicos de tratamento EM ÂMBITO NACIONAL

5.7.2. A internação será somente realizada em unidades de saúde que disponham de equipes multi e autorizada por médico responsável pelo estabelecimento;

5.7.3. Tipos de internação:

5.7.4. Internação voluntária;

5.7.4.1. Precedida de declaração escrita do solicitante (o próprio usuário);

5.7.4.2. O término se dá por alta médica ou solicitação de interrupção do usuário;

5.7.5. Internação involuntária;

5.7.5.1. Após decisão formal do médico responsável;

5.7.5.2. Indicada após, avaliação do tipo de droga utilizada, padrão de uso e comprovação de impossibilidade de outro método de tratamento;

5.7.5.3. Apenas o tempo necessário para a desintoxicação, máximo de 90 dias;

5.7.5.4. Interrupção pode ser solicitada a qualquer tempo ao médico pela família ou responsável legal;

5.7.5.4.1. Deverá ser informada ao Ministério e Defensoria Pública em 72h no máximo;

6. Plano Individual de Atendimento- PIA

6.1. Avaliação prévia de equipe multidisciplinar e multisetorial;

6.2. Elaboração do PIA;

6.3. Tipo de droga e padrão de uso;

6.4. Risco à saúde física e mental de si e dos outros;

6.5. Participação de familiares ou responsáveis, que devem contribuir com o processo;

6.6. PIA é responsabilidade da equipe técnica, atualizado ao longo do processo, elaborado até 30 dias após o ingresso do usuário;

6.6.1. Resultados de avaliação multidisciplinar;

6.6.2. Objetivos declarados pelo atendido;

6.6.3. Previsão de integração social e capacitação profissional;

6.6.4. Integração e apoio à família;

6.6.5. Plano terapêutico mais adequado ao tratamento;

6.6.6. Medidas específicas de atenção à saúde;

6.6.7. Informações do PIA são sigilosas.

7. Financiamento

7.1. Os gestores deverão garantir instalações, documentação e efetiva fiscalização;

7.2. O SENAI, SENAC, SENAR e SENAT poderão ofertar vagas para usuários do Sisnad (em cooperação com as entidades responsáveis);

7.2.1. Poderão oferta vagas também à aprendizes adolescentes usuários do Sisnad, sob as mesmas condições descritas acima;

7.3. É dever das instituições (ensino, clubes, agremiações...) assegurar medidas de conscientização, prevenção e enfrentamento ao uso e dependência de drogas ilícitas;

7.4. Promover ambiente escolar seguro, com estratégias, prevenção e enfrentamento ao uso de drogas;