1. Define as condições de tratamento para usuários de drogas e o para financiamento para o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas (Sisnad)
1.1. 05 de junho de 2019
1.1.1. Altera a Lei nº 13.343
1.2. Oredenações do Sisnad:
1.3. Princípios e regras;
1.4. Critérios e materiais e humanos;
1.5. Políticas, planos, programas, ações e projetos sobre drogas.
1.6. Atua em parceria com o SUS e o SUAS.
2. Compete à União (sobre Política Nacional sobre Drogas)
2.1. Formular, coordenar e elaborar;
2.2. Estabelecer diretrizes e financiamento;
2.3. Elaborar, objetivos, ações estratégicas, metas, propriedades, indicadores e definir formas de financiamento e gestão;
2.4. Promover a integração;
2.5. Financiamento tripartite;
2.6. Estabelecer, garantir, sistematizar, adorar medidas para informações, financiamento, controle e enfrentamento das políticas públicas.
3. Objetivos do Plano Nacional de Políticas sobre Drogas
3.1. Promover a interdisciplinaridade e integração dos programas;
3.2. Viabilizar participação social;
3.3. Ampliar as alternativas de inserção social, priorizando a escolarização e qualificação social;
3.4. Priorizar programas que envolvam a participação social e familiar;
3.5. Promover acesso a todos os serviços públicos que se façam necessários;
3.6. Estabelecer diretrizes que garantam a efetividades dos programas, das ações e projetos;
3.7. Disponibilizar serviço telefónico para orientações e informações;
3.8. Programas, ações e projetos para capaciatação trabalhista, ainda em fase de tratamento ou acolhimento;
3.9. Promover maneiras coletivas de trabalho, cooperativas, rede de economia solidária, de acordo com a disponibilidade da região do atendimento.
4. Dos conselhos de Políticas sobre Drogas (Estado, Distrito Federal e Município)
4.1. Auxiliar na elaboração de políticas;
4.2. Visar a efetividade das políticas, colaborando na execução e planejamento, junto à órgãos governamentais;
4.3. Propor a celebração de instrumentos de cooperação;
4.4. Promover realização se estudos para planejamento;
4.5. Propor políticas públicas que integrem o usuário no processo social, político e cultural.
5. Tratamento
5.1. Ordenado e, uma das disposições da rede de atenção à saúde;
5.2. Prioridade para tratamento ambulatorial e EXCEPCIONALMENTE internação;
5.3. Ações preventivas para toda a população (educação permanente em saúde);
5.4. Orientar protocolos técnicos e científicos e atendimento individualizado;
5.5. Preparação para a reinserção socioeconômica, respeitando as habilidades e projetos pessoais;
5.6. Acompanhar os resultados pelo SUS, SUAS e Sisnad;
5.7. Da União
5.7.1. Dispor sobre protocolos técnicos de tratamento EM ÂMBITO NACIONAL
5.7.2. A internação será somente realizada em unidades de saúde que disponham de equipes multi e autorizada por médico responsável pelo estabelecimento;
5.7.3. Tipos de internação:
5.7.4. Internação voluntária;
5.7.4.1. Precedida de declaração escrita do solicitante (o próprio usuário);
5.7.4.2. O término se dá por alta médica ou solicitação de interrupção do usuário;
5.7.5. Internação involuntária;
5.7.5.1. Após decisão formal do médico responsável;
5.7.5.2. Indicada após, avaliação do tipo de droga utilizada, padrão de uso e comprovação de impossibilidade de outro método de tratamento;
5.7.5.3. Apenas o tempo necessário para a desintoxicação, máximo de 90 dias;
5.7.5.4. Interrupção pode ser solicitada a qualquer tempo ao médico pela família ou responsável legal;
5.7.5.4.1. Deverá ser informada ao Ministério e Defensoria Pública em 72h no máximo;
6. Plano Individual de Atendimento- PIA
6.1. Avaliação prévia de equipe multidisciplinar e multisetorial;
6.2. Elaboração do PIA;
6.3. Tipo de droga e padrão de uso;
6.4. Risco à saúde física e mental de si e dos outros;
6.5. Participação de familiares ou responsáveis, que devem contribuir com o processo;
6.6. PIA é responsabilidade da equipe técnica, atualizado ao longo do processo, elaborado até 30 dias após o ingresso do usuário;
6.6.1. Resultados de avaliação multidisciplinar;
6.6.2. Objetivos declarados pelo atendido;
6.6.3. Previsão de integração social e capacitação profissional;
6.6.4. Integração e apoio à família;
6.6.5. Plano terapêutico mais adequado ao tratamento;
6.6.6. Medidas específicas de atenção à saúde;
6.6.7. Informações do PIA são sigilosas.
7. Financiamento
7.1. Os gestores deverão garantir instalações, documentação e efetiva fiscalização;
7.2. O SENAI, SENAC, SENAR e SENAT poderão ofertar vagas para usuários do Sisnad (em cooperação com as entidades responsáveis);
7.2.1. Poderão oferta vagas também à aprendizes adolescentes usuários do Sisnad, sob as mesmas condições descritas acima;