1. 3º POSIÇÃO: o Estado como uma sociedade política é dotado de certas características bem definidas. Assim, ele é concreto e histórico, não de caráter geral e universal. O Estado surgiu quando nasceu a ideia de “soberania”.
2. Com o crescimento das aglomerações humanas, a sociedade foi se tornando cada vez mais complexa, havendo necessidade da criação de um ente com poderes de organizar e executar as tarefas de interesse coletivo.
3. O conceito de Estado vem evoluindo desde a Antiguidade, a partir da POLIS Grega e das CIVITAS Romana.
3.1. O Estado é a organização política, administrativa e jurídica de uma sociedade, ou seja, o Estado possui soberania interna e é reconhecido internacionalmente, Ele exerce essa soberania através de suas instituições fundamentais tais como o Congresso Nacional, os tribunais de justiça, os quartéis, a delegacia e entre outras instituições.
4. SOCIEDADE
4.1. Sociedade é uma associação entre indivíduos que compartilham valores culturais e éticos e que estão sob um mesmo regime político e econômico, em um mesmo território e sob as mesmas regras de convivência.
4.2. Para preservar a sobrevivência da coletividade, surgiu a sociedade, caracterizada por uma agremiação de pessoas.
4.3. Os seres humanos juntam-se, desde os primórdios, em grupos para facilitar a sobrevivência.
4.4. PACTO SOCIAL
4.4.1. Uma sociedade é uma espécie de PACTO SOCIAL que coloca os seres humanos em um tipo de contrato para que alguns benefícios sejam adquiridos.
4.4.1.1. Para que o pacto funcione, é extremamente necessário que deveres sejam cumpridos pelos cidadãos que convivem na sociedade em questão.
4.5. "O homem é um ser social" (Aristóteles)
4.5.1. Desde o início de sua existência na terra o homem tem vivido em sociedade.
4.5.1.1. Viver em sociedade foi a forma que ele encontrou para melhor suprir algumas de suas necessidades coletivas, como segurança.
4.6. A organização da sociedade se verifica através da edição de normas de toda espécie.
4.6.1. Por meio da divisão de Poderes (Legislativo, executivo e judiciário).
5. ESTADO
5.1. O filósofo Maquiavel, em seu livro “O príncipe”, escrito em 1513, introduziu efetivamente a expressão na literatura científica.
5.2. O jurista brasileiro Dalmo de Abreu Dallari sintetizou três posições para a formação do ESTADO.
5.2.1. 1º POSIÇÃO: conceitua que o Estado sempre existiu, desde que o homem habita o planeta Terra. Encontra-se em um contexto de organização social.
5.2.1.1. Diz respeito a todos que habitam o território, englobando todas as pessoas, mesmo que elas estejam temporariamente no território ou que não tenham qualquer vínculo com o Estado.
5.2.1.1.1. POPULAÇÃO - refere-se brasileiros e estrangeiros (em território nacional).
5.2.1.1.2. POVO - se caracteriza pelos natos e naturalizados.
5.2.1.1.3. CIDADÃOS - são os nacionais que possuem direitos políticos.
5.2.2. 2º POSIÇÃO: a sociedade humana existia antes mesmo do Estado, assim ele foi criado para atender às necessidades do grupo social.
5.2.3. É o lugar onde há aplicação do ordenamento jurídico, a base física em que está fixado o elemento humano. É nele que o governo pode exercer a sua organização e validar suas normas jurídicas. Constitui-se do solo, subsolo, águas territoriais, ilhas, rios, lagos, portos, mar e espaço aéreo.
6. DIREITO
6.1. O surgimento do direito teve por finalidade regular as relações humanas, a fim de proporcionar paz e prosperidade no seio social, para impedir a desordem, o crime e o caos que seria proporcionado pela lei daqueles que detinham o poderio.
6.1.1. O direito determina as regras da vida em sociedade.
6.1.1.1. É um conjunto de normas gerais e positivas que regulam a vida social.
6.2. As origens do direito situam-se na formação das sociedades e isto remonta a épocas muito anteriores à escrita.
7. A formação do ESTADO consiste em três elementos:
7.1. POPULAÇÃO
7.1.1. TERRITÓRIO
7.2. SOBERANIA
7.2.1. Poder de autodeterminação do Estado. Significa que o Estado é independente internacionalmente.
7.2.1.1. SOBERANIA INTERNA - poder de império dentro de seu território;
7.2.1.2. SOBERANIA EXTERNA - significa que o Estado é independente perante os demais Estados da comunidade internacional e não se subordina a nenhum deles.