Decreto n.º03, 21 de novembro de 2018

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Decreto n.º03, 21 de novembro de 2018 por Mind Map: Decreto n.º03, 21 de novembro de 2018

1. Art. 1º - As Diretrizes Curriculares Para o Ensino Médio e Observada pelo Sistema de Ensino e Suas Unidades Escolares na Organização Curricular.

1.1. Alteração introduzidas na Lei nº 9.394/1996 (LDB) pela Lei nº 13.415/2017

2. Art. 3º - O Ensino Médio é Direito de Todos e Dever do Estado e da Família.

2.1. Conforme previsto no Art. 205 da Constituição Federal e no Art. 2º da Lei nº 9.394/1996 (LDB).

2.2. E promovido e Incentivado com a colaboração da sociedade visando ao pleno:

2.2.1. Desenvolvimento da pessoa

2.2.2. Preparo para o exercício da cidadania

2.2.3. Qualificação para o trabalho

3. Art. 4º - As Instituições de Ensino que ofertam essa etapa da Educação Básica devem estruturar as suas Propostas Pedagógicas.

3.1. Considerando as finalidades previstas no Art. 35º da Lei nº 9.394/1996, de Diretrizes e Base da Educação Nacional.

3.1.1. LDB. Art. 35º - O Ensino Médio, etapa final da educação básica, com duração mínima de três anos, terá como finalidades:

3.1.1.1. I - a consolidação e o aprofundamento dos conhecimentos adquiridos no ensino fundamental, possibilitando o prosseguimento de estudos;

3.1.1.1.1. II - a preparação básica para o trabalho e a cidadania do educando, para continuar aprendendo, de modo a ser capaz de se adaptar com flexibilidade a novas condições de ocupação ou aperfeiçoamento poseriores.

4. Art. 6º -Para fins de obtenção, ficam definidos os seguintes termos utilizado a presente resolução:

4.1. Formação Integral

4.2. Formação geral básica

4.3. Itinerários Informativo

4.4. Unidades Curriculares

4.5. Arranjo Curricular

4.6. Competências

4.7. Habilidades

4.8. Diversificação

4.9. Sistemas de Ensino

4.10. Redes de Ensino