1. O exercício da profissão de Enfermagem deve ser feito com “justiça, compromisso, equidade, resolutividade, dignidade, competência, responsabilidade, honestidade e lealdade”
2. DEVERES
3. O exercício da função deve ser livre de discriminações de qualquer natureza.
4. Disponibilizar ao paciente todas as informações necessárias à boa continuidade de sua assistência, esclarecendo seus direitos, riscos e benefícios em todas as etapas de sua assistência.
5. PROIBIÇÕES
6. O profissional está proibido de assumir a execução de atividades que estejam fora de sua competência ou que não ofereçam segurança a si mesmo ou a terceiros.
7. Exercer a Enfermagem com liberdade, segurança técnica, científica e ambiental, autonomia, e ser tratado sem discriminação de qualquer natureza, segundo os princípios e pressupostos legais, éticos e dos direitos humanos.
8. O direito de trabalhar em um local que respeite sua dignidade humana, proteja seus direitos e permita que o exercício de sua função seja desenvolvido sem riscos à sua integridade física e psicológica.
9. PENALIDADES
10. Ao desobedecer ou deixar de observar as disposições do Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem e demais códigos regionais, o profissional poderá receber as seguintes penalidades: Advertência Verbal, Multa, Censura, Suspensão do Exercício Profissional e Cassação do direito ao Exercício Profissional.
11. PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
12. Enfermagem é comprometida com a produção e gestão do cuidado prestado nos diferentes contextos socioambientais e culturais em resposta às necessidades da pessoa, família e coletividade.
13. DIREITOS
14. O cuidado da Enfermagem se fundamenta no conhecimento próprio da profissão e nas ciências humanas, sociais e aplicadas e é executado pelos profissionais na prática social e cotidiana de assistir, gerenciar, ensinar, educar e pesquisar.
15. Receber todas as informações necessárias para o desempenho de suas funções também lhe é garantido, assim como o poder de recusar-se a revelar informações confidenciais que tenham chegado a ele nesta mesma circunstância.
16. Posicionar-se contra, e denunciar aos órgãos competentes, ações e procedimentos de membros da equipe de saúde, quando houver risco de danos decorrentes de imperícia, negligência e imprudência ao paciente, visando a proteção da pessoa, família e coletividade.
17. Recusar-se a executar atividades que não sejam de sua competência técnica, científica, ética e legal ou que não ofereçam segurança ao profissional, à pessoa, à família e à coletividade.
18. Executar e/ou determinar atos contrários ao Código de Ética e à legislação que disciplina o exercício da Enfermagem
19. Utilizar dos conhecimentos de Enfermagem para praticar atos tipificados como crime ou contravenção penal, tanto em ambientes onde exerça a profissão, quanto naqueles em que não a exerça, ou qualquer ato que infrinja os postulados éticos e legais.
20. Negar assistência de Enfermagem em situações de urgência, emergência, epidemia, desastre e catástrofe, desde que não ofereça risco a integridade física do profissional
21. NOME : MATHEUS DAVI PARDO PEREIRA N° 41 - TURMA 10 - CETEC