PLP's - Reforma Tributária - Estudo

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1. PLP 50 -Fiscalização, Apuração, Recol, Cobrança

1.1. Deverá observar: I – o princípio da neutralidade tributária; II – o aumento da arrecadação da União Federal através da tributação da renda, deverá ser considerado como fonte de compensação para redução da tributação sobre o consumo de bens e serviços sobre a folha de pagamento, para manter a atual carga tributária e diminuir o impacto da tributação sobre a cadeia produtiva.

1.1.1. Base de Calc: Será o valor da operação que constitua fato gerador dos respectivos tributos.

1.1.2. Em consonância ao princípio da neutralidade, todas as aquisições feitas pelo contribuinte para o desenvolvimento da atividade econômica darão direito ao crédito amplo dos tributos.

1.2. As empresas que realizarem operações com bens, direitos ou serviços poderão se inscrever como contribuintes no “comitê gestor”. A inscrição será única, independentemente da localização da empresa, sendo vedada a exigência de inscrições ou credenciamentos adicionais para cobrança ou fiscalização do IBS/CBS por parte da União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

1.3. Apuração e Recolhimento de forma centralizada

1.3.1. A apuração do IBS e CBS será centralizada em estabelecimento da pessoa jurídica, habilitado no Registro cadastral unificado, compensando-se a totalidade dos créditos com a totalidade dos débitos dos seus estabelecimentos, sendo o saldo devedor recolhido em guia única.

1.3.1.1. O sistema de apuração e recolhimento do IBS e da CBS será único – Portal Eletrônico disponibilizado pela Administração Tributária – de modo que o sujeito passivo enviará todas as informações atinentes a todos os deveres instrumentais e formais do IBS e da CBS a uma única fonte que será compartilhada entre a Administração Tributária da União e o Comitê Gestor do IBS.

1.4. A fiscalização dos tributos IBS e CBS sempre ocorrerá de forma conjunta, não podendo o sujeito passivo ser fiscalizado para os mesmos fatos geradores, de forma separada pelos entes da federação.

2. PLP 20 - Red. Prazo Decadência/Prescrição

2.1. Decadência: Atualmente 5 anos, PLP propoem:

2.1.1. Expirado o prazo tratado acima, sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.

2.1.2. 3 anos para MEI, ME, SN (Art. 2º)

2.1.3. 4 anos para demais empresas e PF.

3. PLP 29 - Regra Genérica do IS

3.1. Art 2º: Finalidade: Desestimular o consumo de bens e serviços comprovadamente prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente.

3.2. Art 3º: As hipóteses de incidência do Imposto Seletivo serão estabelecidas em Lei Complementar Específica:

3.2.1. Fato Gerador

3.2.2. Contribuinte

3.2.3. Local de operação ou Prestação

3.2.4. Base de Cálculo

3.2.5. Regras de Alíquotas

3.2.6. Apuração

3.2.7. Lançamento e Recolhimento

3.2.8. Creditamento e Restituição do Imposto

3.3. § 3º do Art 3º: LC deverá prever mecanismos de incentivos:

3.3.1. Isenção, Compensação ou Redução do tributo

3.3.1.1. Destinado aos contribuintes que promoverem ações e programas de prevenção, mitigação e conscientização relativos ao consumo saudável ou sustentável referentes aos bens ou serviços tributados.

3.4. Art. 4º As alíquotas do imposto e suas eventuais alterações deverão ser definidas por meio de um projeto de lei ordinária.

3.4.1. A diferenciação da alíquota deverá respeitar a essencialidade e o nível de nocividade do bem ou serviço comprovadamente nocivo à saúde ou ao meio ambiente.

3.5. A alíquota deverá ser implementada de forma faseada e gradual a cada ano no período de 2027 e 2033. (§ 3º, Art 4º)

3.6. Na fase de acompanhamento, monitoramento e avaliação de resultados, a LC estabelecerá medidas de revisão, com periodicidade anual. (Item B, § 2º, Art 10º)

4. PLP 35 - CBN (Cesta Básica Nacional de Alimentos)

4.1. Art. 1° Finalidade: Instituir a Cesta Básica Nacional de Alimentos - ceNA, com fundamento no artigo 8° da Emenda Constituicional n° 132, dezembro de 2023

4.2. § 1° do Art. 2°: A redução a ZERO do que trata esse caput será considerada desde quando o produto for considerado como tal, independente do local e da forma pela qual foi recebido.

4.3. Art. 3°: Compõem a CeNA os seguintes alimentos (ver lista na PLP)

4.4. Art. 4º: Enquanto não instituido na legislação ou então na fase de transição poderá o poder executivo zerar as alíquotas do Imposto Federal (PIS/COF).

5. PLP 48 - Tratamento Diferenciados

5.1. Tem como objetivo em estabalecer quais reduções de aliquotas de acordo com as especificidades de cada produto ou serviço.

5.1.1. Redução 30%

5.1.1.1. Prestação de serviços de profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, desde que sejam submetidas a fiscalização por conselho profissional.

5.1.2. Redução 60%

5.1.2.1. Ver Lista do ART 3º

5.1.3. Redução 100%

5.1.3.1. Ver Lista do ART. 4°

6. PLP 49- Neutralidade no IBS e CBS

6.1. o IBS e CBS não poderão interferir no ciclo econômico do Brasil.

6.1.1. Partirão do princípio da não cumulatividade., compensando-se o imposto devido pelo contribuinte com o montante cobrado sobre todas as operaçãoes de aquisição.

6.2. Fica instituído o crédito presumido

6.2.1. Para fazer jus ao crédito deverão atender alguns requisitos:

6.2.1.1. Estar regularmente inscritos CNPJ

6.2.1.2. Realizar a aquisição de bens e serviços de contribuintes do IBS sujeitos a imunidade, isenção e aliq dif.

6.2.1.3. Manter regularidade fiscal

6.2.2. Calculo Art. 5º O crédito presumido será calculado sobre o valor das aquisições de bens e serviços realizadas junto a contribuintes do IBS sujeitos a Imunidade, Isenção e alíquotas diferenciadas, conforme determinado nos termos desta Lei Complementar.

6.2.3. BC Art 6º O percentual do crédito presumido será igual às alíquotas do IBS incidentes nas saídas de bens e serviços do contribuinte adquirente.

6.2.4. BAser =

7. PLP 58 - Reg Espec. para Cooperativas SAFS e ME

7.1. Sujeitam-se às disposições do regime específico de tributação para as sociedades cooperativas todas aquelas constituídas na forma da legislação aplicável e que optem pelo regime específico. a opção será exercida pela cooperativa, que deverá ser realizada até janeiro do respectivo exercício.

7.1.1. Para fins de aferição do ato cooperativo se avaliará o objeto social da cooperativa e o fluxo das operações nas cooperativas de compra em comum

7.1.1.1. Estruturada para comprar e fornecer bens, produtos , mercadorias, direitos, insumos ou serviços de cooperados, repassando aos cooperados o produto dessa oferta.

7.1.1.2. O ato cooperativo envolve tudo aquilo que a cooperativa realiza para viabilizar a atuação do cooperado, em cumprimento do objeto social da cooperativa, no qual será quantificado sobre o ingresso de recursos na cooperativa e na proporção do repasse desses recursos efetuado pela cooperativa e seus cooperados.

7.2. Não existe artigo confirmando o regime de Cooperativa de consumo.