LAI Lei de Acesso à Informação

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LAI Lei de Acesso à Informação por Mind Map: LAI Lei de Acesso à Informação

1. Lei Nacional

1.1. Visa garantir o exercício dos direitos constitucionais

1.1.1. Art. 5º, XXXIII

1.1.1.1. "todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado; "

1.1.2. Art. 37, § 3º, II

1.1.2.1. "o acesso dos usuários a registros administrativos e a informações sobre atos de governo"

1.1.3. Art. 216, § 2º

1.1.3.1. "Cabem à administração pública, na forma da lei, a gestão da documentação governamental e as providências para franquear sua consulta a quantos dela necessitem."

1.2. É dever do Estado garantir o direito de acesso à informação, que será franqueada, mediante procedimentos objetivos e ágeis, de forma transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão

1.2.1. Cabe aos órgãos e entidades do poder público assegurar

1.2.1.1. Gestão Transparente da informação, propiciando amplo acesso a ela e sua divulgação;

1.2.1.2. Proteção da informação, garantindo-se sua disponibilidade, autenticidade e integridade; e

1.2.1.3. Proteção da informação Sigilosa e da Pessoal, observada a sua disponibilidade, autenticidade, integridade e eventual restrição de acesso.

2. Aplicação

2.1. União, Estados, Distrito Federal e Municípios

2.1.1. Adm. Direta: órgãos públicos integrantes da dos Poderes Executivo, Legislativo, incluindo as Cortes de Contas, e Judiciário e do Ministério Público;

2.1.2. Adm. Indireta: Autarquias, Fundações públicas, Empresas públicas, Sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente

2.2. Entidades privadas SEM fins lucrativos

2.2.1. que recebam recursos públicos para realização de ações de interesse público diretamente do orçamento ou mediante subvenções sociais, contrato de gestão, termo de parceria, convênios, acordo, ajustes ou outros instrumentos congêneres.

2.2.2. A publicidade a que estão submetidas refere-se à parcela dos recursos públicos recebidos e à sua destinação, sem prejuízo das prestações de contas a que estejam legalmente obrigadas.

2.3. Cabe aos Estados, ao DF e aos Municípios, em legislação própria, obedecidas as normas gerais estabelecidas nesta Lei, definir regras específicas, especialmente quanto ao modo de acesso à informação e Recursos

3. Destina-se a assegurar o direito fundamental de acesso à informação de cordo com os princípios básicos da Adm. pública e as:

3.1. DIRETRIZES

3.1.1. Observância da publicidade como preceito geral e do sigilo como exceção;

3.1.2. Divulgação de informações de interesse público, independentemente de solicitações;

3.1.2.1. É dever dos órgãos e entidades públicas promover, independentemente de requerimentos, a divulgação em local de fácil acesso, no âmbito de suas competências, de informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidas ou custodiadas.

3.1.2.1.1. Constando, no mínimo:

3.1.2.1.2. Para isso deverão utilizar todos os meios e instrumentos legítimos de que dispuserem, sendo obrigatória a divulgação em sítios oficiais da rede mundial de computadores (internet).

3.1.2.1.3. Os Municípios com até 10 mil habitantes ficam dispensados da divulgação obrigatória das informações na internet, porém mantém-se a obrigatoriedade de divulgação, em tempo real, de informações relativas à execução orçamentária e financeira prevista na LRF.

3.1.3. Utilização de meios de comunicação viabilizados pela tecnologia da informação;

3.1.4. Fomento ao desenvolvimento da cultura de transparência na Adm. pública;

3.1.5. Desenvolvimento do controle social da administração pública

4. Direito de Acesso à informação

4.1. Inclui obter

4.1.1. Orientação sobre os procedimentos para a consecução de acesso, bem como sobre o local onde poderá ser encontrada ou obtida a informação almejada;

4.1.2. Informação contida em registros ou documentos, produzidos ou acumulados por seus órgãos ou entidades, recolhidos ou não a arquivos públicos;

4.1.3. Informação produzida ou custodiada por pessoa física ou entidade privada decorrente de qualquer vínculo com seus órgãos ou entidades, mesmo que esse vínculo já tenha cessado;

4.1.4. Informação primária, íntegra, autêntica e atualizada;

4.1.5. Informação sobre atividades exercidas pelos órgãos e entidades, inclusive as relativas à sua política, organização e serviços;

4.1.6. Informação pertinente à administração do patrimônio público, utilização de recursos públicos, licitação, contratos administrativos;

4.1.7. informação relativa

4.1.7.1. à implementação, acompanhamento e resultados dos programas, projetos e ações dos órgãos e entidades públicas, bem como metas e indicadores propostos;

4.1.7.2. ao resultado de inspeções, auditorias, prestações e tomadas de contas realizadas pelos órgãos de controle interno e externo, incluindo prestações de contas relativas a exercícios anteriores

4.2. Não compreende as informações referentes a projetos de pesquisa e desenvolvimento científicos ou tecnológicos cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado

4.3. Quando não for autorizado acesso integral à informação por ser ela parcialmente sigilosa, é assegurado o acesso à parte não sigilosa por meio de certidão, extrato ou cópia com ocultação da parte sob sigilo

4.4. O direito de acesso aos documentos ou às informações neles contidas utilizados como fundamento da tomada de decisão e do ato administrativo será assegurado com a edição do ato decisório respectivo.

4.5. Quando a negativa de acesso às informações objeto de pedido formulado aos órgãos e entidades do poder público não for fundamentada, sujeitará o responsável a medidas disciplinares

4.6. Informado do extravio da informação solicitada, poderá o interessado requerer à autoridade competente a imediata abertura de sindicância para apurar o desaparecimento da respectiva documentação

4.6.1. o responsável pela guarda da informação extraviada deverá, no prazo de 10 dias, justificar o fato e indicar testemunhas que comprovem sua alegação

5. Acesso à Informação

5.1. O acesso a informações públicas será assegurado mediante

5.1.1. criação de serviço de informações ao cidadão, nos órgãos e entidades do poder público, em local com condições para

5.1.1.1. atender e orientar o público quanto ao acesso a informações;

5.1.1.2. informar sobre a tramitação de documentos nas suas respectivas unidades;

5.1.1.3. protocolizar documentos e requerimentos de acesso a informações;

5.1.2. realização de audiências ou consultas públicas, incentivo à participação popular ou a outras formas de divulgação.

5.2. Não poderá ser negado acesso à informação necessária à tutela judicial ou administrativa de direitos fundamentais.

5.3. O serviço de busca e de fornecimento de informação é gratuito

5.3.1. Sem prejuízo da segurança e da proteção das informações e do cumprimento da legislação aplicável, o órgão ou entidade poderá oferecer meios para que o próprio requerente possa pesquisar a informação de que necessitar.

5.3.2. Caso a informação solicitada esteja disponível ao público em formato impresso, eletrônico ou em qualquer outro meio de acesso universal, serão informados ao requerente, por escrito, o lugar e a forma pela qual se poderá consultar, obter ou reproduzir a referida informação, procedimento esse que desonerará o órgão ou entidade pública da obrigação de seu fornecimento direto, salvo se o requerente declarar não dispor de meios para realizar por si mesmo tais procedimentos.

5.3.3. Poderá cobrar-se exclusivamente o valor necessário ao ressarcimento dos custos dos serviços e dos materiais utilizados, quando o serviço de busca e de fornecimento da informação exigir reprodução de documentos pelo órgão ou pela entidade pública consultada

5.3.3.1. Estará isento de ressarcir esses custos aquele cuja situação econômica não lhe permita fazê-lo sem prejuízo do sustento próprio ou da família

5.3.4. Quando se tratar de acesso à informação contida em documento cuja manipulação possa prejudicar sua integridade, deverá ser oferecida a consulta de cópia, com certificação de que esta confere com o original.

5.3.4.1. Na impossibilidade de obtenção de cópias, o interessado poderá solicitar que, a suas expensas e sob supervisão de servidor público, a reprodução seja feita por outro meio que não ponha em risco a conservação do documento original.

5.4. Pedido de acesso

5.4.1. Quem pode

5.4.1.1. Qualquer interessado poderá apresentar pedido aos órgãos e entidades, por qualquer meio legítimo

5.4.1.1.1. Os órgãos e entidades do poder público devem viabilizar alternativa de encaminhamento de pedidos de acesso por meio de seus sítios oficiais na internet.

5.4.2. Requisitos

5.4.2.1. Deve conter

5.4.2.1.1. Identificação do requerente

5.4.2.1.2. Especificação da informação requerida.

5.4.3. Prazos

5.4.3.1. De imediato

5.4.3.1.1. O órgão ou entidade pública deverá autorizar ou conceder o acesso imediato à informação disponível

5.4.3.2. Em até 20 dias

5.4.3.2.1. Não sendo possível conceder o acesso imediato, o órgão ou entidade que receber o pedido deverá:

5.4.3.2.2. O prazo poderá ser prorrogado por mais 10 dias, mediante justificativa expressa, da qual será cientificado o requerente.

5.4.4. Negativa de Acesso

5.4.4.1. Quando não for autorizado o acesso por se tratar de informação total ou parcialmente sigilosa, o requerente deverá ser informado sobre a possibilidade de recurso, prazos e condições para sua interposição, devendo, ainda, ser-lhe indicada a autoridade competente para sua apreciação

5.4.4.2. É direito do requerente obter o inteiro teor de decisão de negativa de acesso, por certidão ou cópia

5.4.5. Recursos

5.4.5.1. A quem se dirige

5.4.5.1.1. a autoridade hierarquicamente superior à que negou o acesso

5.4.5.2. Prazo de até 10 dias para fazer recurso

5.4.5.2.1. a contar da sua ciência, no caso de indeferimento de acesso a informações ou às razões da negativa do acesso

5.4.5.3. Prazo de até 5 dias

5.4.5.3.1. para a autoridade hierarquicamente superior à que exarou a decisão impugnada se manifestar

5.4.5.4. Negado o acesso a informação pelos órgãos do Poder Executivo Federal

5.4.5.4.1. poderá recorrer à Controladoria- Geral da União quando:

5.4.5.4.2. o recurso somente poderá ser dirigido à CGU depois de submetido à apreciação de pelo menos 1 autoridade hierarquicamente superior àquela que exarou a decisão impugnada

5.4.5.5. Negado o pedido de desclassificação de informação protocolado em órgão da adm. pública federal, poderá o requerente recorrer ao Ministro de Estado da área, sem prejuízo das competências da CMRI

5.4.5.5.1. o recurso somente poderá ser dirigido ao Min. de Estado depois de submetido à apreciação de pelo menos uma autoridade hierarquicamente superior à autoridade que exarou a decisão impugnada e, no caso das Forças Armadas, ao respectivo Comando

5.4.5.5.2. Indeferido o recurso que tenha como objeto a desclassificação de informação secreta ou ultrassecreta, caberá recurso à CMRI

5.4.5.6. Os órgãos do Poder Judiciário informarão ao Conselho Nacional de Justiça sobre as decisões de recursos que negarem acesso a informações de interesse público.

5.4.5.7. Os órgãos do Ministério Público informarão ao Conselho Nacional do Ministério Público sobre as decisões de recursos que negarem acesso a informações de interesse público.

5.4.6. Revisão

5.4.6.1. Os procedimentos de revisão das decisões denegatórias dos recurso de acesso à informação e de revisão de classificação de documentos sigilosos serão objeto de regulamentação própria dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Público, em seus respectivos âmbitos, assegurado ao solicitante, em qualquer caso, o direito de ser informado sobre o andamento de seu pedido

5.4.7. Aplica-se subsidiariamente, no que couber, a Lei do processo adm no âmbito da Adm. Pública Federal. (L 9.784/99)

5.4.8. O disposto nesta Lei não exclui as demais hipóteses legais de sigilo e de segredo de justiça nem as hipóteses de segredo industrial decorrentes da exploração direta de atividade econômica pelo Estado ou por pessoa física ou entidade privada que tenha qualquer vínculo com o poder público

6. Conceitos

6.1. Informação

6.1.1. Dados, processados ou não, que podem ser utilizados para produção e transmissão de conhecimento, contidos em qualquer meio, suporte ou formato

6.1.1.1. SIGILOSA

6.1.1.1.1. submetida temporariamente à restrição de acesso público em razão de sua imprescindibilidade para a segurança da sociedade e do Estado

6.1.1.2. PESSOAL

6.1.1.2.1. relacionada à pessoa natural identificada ou identificável

6.2. Documento

6.2.1. Unidade de registro de informações, qualquer que seja o suporte ou formato

6.3. Tratamento da informação

6.3.1. Conjunto de ações referentes à produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transporte, transmissão, distribuição, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação, destinação ou controle da informação;

6.4. Disponibilidade

6.4.1. Informação que pode ser conhecida e utilizada por indivíduos, equipamentos ou sistemas autorizados;

6.5. Autenticidade

6.5.1. Informação produzida, expedida, recebida ou modificada por determinado indivíduo, equipamento ou sistema;

6.6. Integridade

6.6.1. Informação não modificada, inclusive quanto à origem, trânsito e destino

6.7. Primariedade

6.7.1. informação coletada na fonte, com o máximo de detalhamento possível, sem modificações.

7. Núcleo de Segurança e Credenciamento (NSC)

7.1. no âmbito do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República

7.2. Objetivos

7.2.1. Promover e propor a regulamentação do credenciamento de segurança de pessoas físicas, empresas, órgãos e entidades para tratamento de informações sigilosas; e

7.2.2. Garantir a segurança de informações sigilosas, inclusive aquelas provenientes de países ou organizações internacionais com os quais o Brasil tenha firmado tratado, acordo, contrato ou qualquer outro ato internacional, sem prejuízo das atribuições do Min. das Relações Exteriores e dos demais órgãos competentes.

7.2.2.1. O tratamento de informação sigilosa resultante de tratados, acordos ou atos internacionais atenderá às normas e recomendações constantes desses instrumentos.

7.3. Regulamento disporá sobre a composição, organização e funcionamento do NSC.

8. Responsabilização

8.1. Servidor público civil ou militar

8.1.1. Sanções

8.1.1.1. Atendido o princípio de contraditório, ampla defesa e devido processo legal, as condutas acima serão consideradas:

8.1.1.1.1. Transgressões militares médias ou graves

8.1.1.1.2. No mínimo de suspensão

8.1.1.2. O militar ou agente público também poderão responder por improbidade administrativa pelas condutas ilícitas acima.

8.1.2. Hipóteses de condutas ilícitas

8.1.2.1. Recusar-se a fornecer informação requerida conform esta Lei, retardar deliberadamente o seu fornecimento ou fornecê-la intencionalmente de forma incorreta, incompleta ou imprecisa;

8.1.2.2. Utilizar indevidamente, bem como subtrair, destruir, inutilizar, desfigurar, alterar ou ocultar, total ou parcialmente, informação que se encontre sob sua guarda ou a que tenha acesso ou conhecimento em razão do exercício das atribuições de cargo, emprego ou função pública;

8.1.2.3. Agir com dolo ou má-fé na análise das solicitações de acesso à informação;

8.1.2.4. Divulgar ou permitir a divulgação ou acessar ou permitir acesso indevido à informação sigilosa ou informação pessoal;

8.1.2.5. Impor sigilo à informação para obter proveito pessoal ou de terceiro, ou para fins de ocultação de ato ilegal cometido por si ou por outrem;

8.1.2.6. Ocultar da revisão de autoridade superior competente informação sigilosa para beneficiar a si ou a outrem, ou em prejuízo de terceiros; e

8.1.2.7. Destruir ou subtrair, por qualquer meio, documentos concernentes a possíveis violações de direitos humanos por parte de agentes do Estado.

8.2. Pessoa física ou entidade privada que detiver acesso a informação sigilosa ou pessoal e a submeta a tratamento indevido em virtude de vínculo de qualquer natureza com o poder público e deixar de observar esta lei tenha

8.2.1. Sanções

8.2.1.1. Multa;

8.2.1.1.1. poderá ser aplicada conjuntamente com advertência, Rescisão do vínculo e Suspensão temporária

8.2.1.2. Advertência;

8.2.1.3. Rescisão do vínculo com o poder público;

8.2.1.4. Suspensão temporária de participar em licitação e impedimento de contratar com a adm. pública por até 2 anos;

8.2.1.5. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a ad. pública, até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade.

8.2.1.5.1. Reabilitação será autorizada somente quando o interessado efetivar o ressarcimento ao órgão ou entidade dos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção de suspensão temporária de licitar e contratar

8.2.1.5.2. competência para plicação exclusiva da autoridade máxima do órgão ou entidade pública, facultada a defesa do interessado, no respectivo processo, no prazo de 10 dias da abertura de vista.

8.3. Os órgãos e entidades públicas respondem diretamente pelos danos causados em decorrência da divulgação não autorizada ou utilização indevida de informações sigilosas ou informações pessoais, cabendo a apuração de responsabilidade funcional nos casos de dolo ou culpa, assegurado o respectivo direito de regresso.

9. Dispoições Gerais

9.1. Dirigente máximo de cada órgão ou entidade da adm. pública federal direta e indireta designará, em até 60 dias, autoridade que lhe seja diretamente subordinada para, no âmbito do respectivo órgão ou entidade, exercer as seguintes atribuições

9.1.1. Assegurar o cumprimento das normas relativas ao acesso a informação, de forma eficiente e adequada aos objetivos desta Lei;

9.1.2. Monitorar a implementação do disposto nesta Lei e apresentar relatórios periódicos sobre o seu cumprimento;

9.1.3. Recomendar as medidas indispensáveis à implementação e ao aperfeiçoamento das normas e procedimentos necessários ao correto cumprimento do disposto nesta Lei; e

9.1.4. Orientar as respectivas unidades no que se refere ao cumprimento do disposto nesta Lei e seus regulamentos.

9.2. O Poder Executivo Federal designará órgão da administração pública federal responsável

9.2.1. Pela promoção de campanha de abrangência nacional de fomento à cultura da transparência na adm. pública e conscientização do direito fundamental de acesso à informação;

9.2.2. Pelo treinamento de agentes públicos no que se refere ao desenvolvimento de práticas relacionadas à transparência na administração pública;

9.2.3. Pelo monitoramento da aplicação da lei no âmbito da adm. pública federal, concentrando e consolidando a publicação de informações classificadas e desclassificadas dos ultimos 12 meses.

9.2.4. Pelo encaminhamento ao Congresso Nacional de relatório anual com informações atinentes à implementação desta Lei.

10. Comissão Mista de Reavaliação de Informações

10.1. Decide, no âmbito da adm. pública federal, sobre o tratamento e a classificação de informações sigilosas

10.2. Competências

10.2.1. Requisitar da autoridade que classificar informação como ultrassecreta e secreta esclarecimento ou conteúdo, parcial ou integral da informação;

10.2.2. Rever a classificação de informações ultrassecretas ou secretas, de ofício ou mediante provocação de pessoa interessada, conforme o direito de acesso à informação.

10.2.2.1. deverá ocorrer, no máximo, a cada 4 anos, após a reavaliação quando se tratar de documentos ultrassecretos ou secreto.

10.2.2.2. A não deliberação sobre a revisão pela Comissão no prazo previstos implicará a desclassificação automática das informações

10.2.3. Prorrogar o prazo de sigilo de informação classificada como ultrassecreta, sempre por prazo determinado, enquanto o seu acesso ou divulgação puder ocasionar ameaça externa à soberania nacional ou à integridade do território nacional ou grave risco às relações internacionais do País.

10.2.3.1. limitado a uma única renovação

10.3. Regulamento

10.3.1. Disporá sobre a composição, organização e funcionamento da Comissão

10.4. Mandato

10.4.1. De 2 anos para seus integrantes

11. Restrição de Acesso

11.1. As informações ou documentos que versem sobre condutas que impliquem violação dos direitos humanos praticada por agentes públicos ou a mando de autoridades públicas não poderão ser objeto de restrição de acesso.

11.2. Restrição da Infomação

11.2.1. Quando são consideradas imprescindíveis à segurança da sociedade ou do Estado

11.2.1.1. É dever do Estado controlar o acesso e a divulgação de informações sigilosas produzidas por seus órgãos e entidades, assegurando a sua proteção.

11.2.1.1.1. O acesso, a divulgação e o tratamento de informação classificada como sigilosa ficarão restritos a pessoas que tenham necessidade de conhecê-la e que sejam devidamente credenciadas na forma do regulamento, sem prejuízo das atribuições dos agentes públicos autorizados por lei

11.2.1.1.2. O acesso à informação classificada como sigilosa cria a obrigação para aquele que a obteve de resguardar o sigilo.

11.2.1.1.3. Regulamento disporá sobre procedimentos e medidas a serem adotados para o tratamento de informação sigilosa, de modo a protegê-la contra perda, alteração indevida, acesso, transmissão e divulgação não autorizados.

11.2.1.2. Sãp passíveis de classificação as informações cuja divulgação ou acesso irrestrito que:

11.2.1.2.1. Pôr em risco a defesa e a soberania nacionais ou a integridade do território nacional

11.2.1.2.2. Prejudicar ou pôr em risco a condução de negociações ou as relações internacionais do País, ou as que tenham sido fornecidas em caráter sigiloso por outros Estados e organismos internacionais

11.2.1.2.3. Oferecer elevado risco à estabilidade financeira, econômica ou monetária do País

11.2.1.2.4. Prejudicar ou causar risco a planos ou operações estratégicos das Forças Armadas

11.2.1.2.5. Comprometer atividades de inteligência, bem como de investigação ou fiscalização em andamento, relacionadas com a prevenção ou repressão de infrações

11.2.1.2.6. Prejudicar ou causar risco a projetos de pesquisa e desenvolvimento científico ou tecnológico, assim como a sistemas, bens, instalações ou áreas de interesse estratégico nacional

11.2.1.2.7. Pôr em risco a vida, a segurança ou a saúde da população

11.2.1.2.8. Pôr em risco a segurança de instituições ou de altas autoridades nacionais ou estrangeiras e seus familiares

11.2.1.3. Alternativamente aos prazos acima , poderá ser estabelecida como termo final de restrição de acesso a ocorrência de determinado evento, desde que este ocorra antes do transcurso do prazo máximo de classificação.

11.2.1.3.1. Transcorrido o prazo de classificação ou consumado o evento que defina o seu termo final, a informação tornar-se-á, automaticamente, de acesso público

11.2.2. Classificação

11.2.2.1. Prazos

11.2.2.1.1. Reservada

11.2.2.1.2. Secreta

11.2.2.1.3. Competência

11.2.2.1.4. Ultrassecreta

11.2.2.2. Critérios

11.2.2.2.1. Observará o interesse público da informação e utilizará o critério menos restritivo possível, considerando:

11.2.2.2.2. Formalização

11.2.3. Reavaliação da Classificação

11.2.3.1. Feita pela autoridade classificadora ou por autoridade hierarquicamente superior, mediante provocação ou de ofício, nos termos e prazos previstos em regulamento, com vistas à sua desclassificação ou à redução do prazo de sigilo

11.2.3.1.1. O regulamento deverá considerar as peculiaridades das informações produzidas no exterior por autoridades ou agentes públicos

11.2.3.2. Deverão ser examinadas a permanência dos motivos do sigilo e a possibilidade de danos decorrentes do acesso ou da divulgação da informação.

11.2.3.3. Na hipótese de redução do prazo de sigilo da informação, o novo prazo de restrição manterá como termo inicial a data da sua produção.

11.2.3.4. Os órgãos e entidades públicas deverão proceder à reavaliação das informações classificadas como ultrassecretas e secretas no prazo máximo de 2 anos, contado do termo inicial de vigência desta Lei.

11.2.3.4.1. No âmbito da administração pública federal, a reavaliação poderá ser revista, a qualquer tempo, pela CMRI

11.2.3.4.2. Enquanto não transcorrido o prazo de reavaliação, será mantida a classificação da informação nos termos da legislação precedente

11.2.3.4.3. Informações classificadas como secretas e ultrassecretas não reavaliadas no prazo previsto serão consideradas, automaticamente, de acesso público

11.2.4. Publicização

11.2.4.1. Autoridade máxima de cada órgão/ entidade publicará, anualmente, em sítio à disposição na internet e destinado à veiculação de dados e informações administrativas, nos termos de regulamento

11.2.4.1.1. Rol das informações desclassificadas nos últimos 12 meses;

11.2.4.1.2. Rol de documentos classificados em cada grau de sigilo, com identificação para referência futura;

11.2.4.1.3. Relatório estatístico contendo a quantidade de pedidos de informação recebidos, atendidos e indeferidos, bem como informações genéricas sobre os solicitantes.

11.2.4.2. Os órgãos e entidades deverão manter exemplar da publicação para consulta pública em suas sedes.

11.2.4.3. Os órgãos e entidades manterão extrato com a lista de informações classificadas, acompanhadas da data, do grau de sigilo e dos fundamentos da classificação

11.2.5. Informações Pessoais

11.2.5.1. Tratamento das informações pessoais deve ser feito de forma transparente e com respeito à intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, bem como às liberdades e garantias individuais

11.2.5.1.1. Regulamento disporá sobre os procedimentos para tratamento de informação pessoal

11.2.5.2. Aquele que obtiver acesso às informações pessoais será responsabilizado por seu uso indevido.

11.2.5.3. Terão seu acesso restrito, independentemente de classificação de sigilo e pelo prazo máximo de 100 anos a contar da sua data de produção, a agentes públicos legalmente autorizados e à pessoa a que elas se referirem

11.2.5.3.1. A restrição de acesso à informação relativa à vida privada, honra e imagem não poderá ser invocada com o intuito de prejudicar processo de apuração de irregularidades em que o titular das informações estiver envolvido, bem como em ações voltadas para a recuperação de fatos históricos de maior relevância

11.2.5.4. Poderão ter autorizada sua divulgação ou acesso por terceiros diante de previsão legal ou consentimento expresso da pessoa a que elas se referirem.

11.2.5.4.1. Dispensará o consentimento quando necessárias para:

11.2.6. Aplica-se, no que couber, a Lei do Habeas Data (9.507/97), em relação à informação de pessoa, física ou jurídica, constante de registro ou banco de dados de entidades governamentais ou de caráter público.