Ciclo ou Processo Orçamentário

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Ciclo ou Processo Orçamentário por Mind Map: Ciclo ou Processo Orçamentário

1.  iscussão/estudo/aprovação da Lei de Orçamento;

1.1. Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização

1.1.1. “I – examinar e emitir parecer sobre os projetos relativos ao PPA, LDO, LOA, créditos adicionais e sobre as contas apresentadas anualmente pelo Presidente da República;

1.1.2. II – examinar e emitir parecer sobre os planos e programas nacionais, regionais e setoriais previstos nesta Constituição e exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentária, sem prejuízo da atuação das demais comissões do Congresso Nacional e de suas Casas criadas de acordo com a CF/1988”.

1.2. proposição de emendas, voto do relator, redação final e proposição em plenário.

1.2.1. O Presidente da República poderá enviar mensagem ao Congresso Nacional para propor modificação nos projetos (PPA, LDO, LOA e crédito adicionais) enquanto não iniciada a votação, na comissão mista, da parte cuja alteração é proposta.

1.2.2. emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso:

1.2.2.1. I – sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias; .

1.2.2.2. II – indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre: a) dotações para pessoal e seus encargos; b) serviço da dívida; c) transferências tributárias constitucionais para Estados, Municípios e Distrito Federal;

1.2.2.3. III – sejam relacionadas: a) com a correção de erros ou omissões; b) com os dispositivos do texto do projeto de lei (são chamadas de emendas de redação, pois visam melhorar o texto, tornando-lhe mais claro e preciso)

1.2.3. Lei 4.320/1964

1.2.3.1. NÃO SE ADMNITIRÃO EMENDAS QUE:  Alterar a dotação solicitada para despesa de custeio, salvo quando provada, nesse ponto a inexatidão da proposta.  Conceder dotação para o início de obra cujo projeto não esteja aprovado pelos órgãos competentes.  Conceder dotação para instalação ou funcionamento de serviço que não esteja anteriormente criado.  Conceder dotação superior aos quantitativos previamente fixados em resolução do Poder Legislativo para concessão de auxílios e subvenções.

1.3. Quanto à rejeição das Leis Orçamentárias, há impossibilidade do Poder Legislativo rejeitar o PPA e a LDO. A CF/1988 estabeleceu que ambas devem ser devolvidas para a sanção, ficando afastada a possibilidade de rejeição. Também a sessão legislativa não será interrompida sem a aprovação da LDO.

1.3.1. Em relação à LOA, é permitida a rejeição, pois, segundo o § 8º do art. 166: “§ 8º Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa”.

2.  execução orçamentária e financeira; e

2.1. Até 30 dias após a publicação dos orçamentos, nos termos em que dispuser a LDO, o Poder Executivo estabelecerá a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso.

2.1.1. Ainda, as receitas previstas serão desdobradas, pelo Poder Executivo, em metas bimestrais de arrecadação, com a especificação, em separado, quando cabível, das medidas de combate à evasão e à sonegação, da quantidade e valores de ações ajuizadas para cobrança da dívida ativa, bem como da evolução do montante dos créditos tributários passíveis de cobrança administrativa. Tais metas bimestrais são utilizadas como parâmetros para a limitação de empenho e movimentação financeira prevista no art. 9º da LRF

2.2. O § 3º do art. 165 da CF/1988 dispõe que o Poder Executivo publicará, até 30 dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária.

2.3. Segundo o art. 168 da nossa Constituição, os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública, ser-lhes-ão entregues, em duodécimos, até o dia 20 de cada mês.

2.4. § 9º As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, sendo que a metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde.

2.4.1. § 10. A execução do montante destinado a ações e serviços públicos de saúde previsto no § 9º, inclusive custeio, será computada para fins do cumprimento do inciso I do § 2º do art. 198, vedada a destinação para pagamento de pessoal ou encargos sociais.

2.4.2. § 11. É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações a que se refere o § 9º deste artigo, em montante correspondente a 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, conforme os critérios para a execução equitativa da programação definidos na lei complementar prevista no § 9º do art. 165.

2.4.3. § 14. No caso de impedimento de ordem técnica, no empenho de despesa que integre a programação, na forma do § 11 deste artigo, serão adotadas as seguintes medidas: I - até 120 (cento e vinte) dias após a publicação da lei orçamentária, o Poder Executivo, o Poder Legislativo, o Poder Judiciário, o Ministério Público e a Defensoria Pública enviarão ao Poder Legislativo as justificativas do impedimento; II - até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no inciso I, o Poder Legislativo indicará ao Poder Executivo o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável; III - até 30 de setembro ou até 30 (trinta) dias após o prazo previsto no inciso II, o Poder Executivo encaminhará projeto de lei sobre o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável; IV - se, até 20 de novembro ou até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no inciso III, o Congresso Nacional não deliberar sobre o projeto, o remanejamento será implementado por ato do Poder Executivo, nos termos previstos na lei orçamentária.

2.4.4. § 17. Se for verificado que a reestimativa da receita e da despesa poderá resultar no não cumprimento da meta de resultado fiscal estabelecida na lei de diretrizes orçamentárias, o montante previsto no § 11 deste artigo poderá ser reduzido em até a mesma proporção da limitação incidente sobre o conjunto das despesas discricionárias

3.  avaliação/controle.

3.1. A avaliação orçamentária é a parte do controle orçamentário que analisa a eficácia e a eficiência dos cursos de ação cumpridos, e proporciona elementos de juízo aos responsáveis da gestão administrativa para adotar as medidas tendentes à consecução de seus objetivos e à otimização do uso dos recursos colocados à sua disposição, o que contribui para realimentar o processo de Administração Orçamentária.

3.1.1. _ Análise da eficiência: é a medida da relação entre os recursos efetivamente utilizados para a realização de uma meta para um projeto, atividade ou programa frente a padrões estabelecidos. O teste da eficiência na avaliação das ações governamentais busca considerar os resultados em face dos recursos disponíveis.

3.1.2. _ Análise da eficácia: é a medida do grau de atingimento das metas fixadas para um determinado projeto, atividade ou programa em relação ao previsto. Procura considerar o grau em que os objetivos e as finalidades do progresso foram alcançados dentro da programação de realizações governamentais.

3.1.3. A efetividade é a dimensão do desempenho que representa a relação entre os resultados alcançados (impactos observados) e os objetivos (impactos esperados) que motivaram a atuação institucional. É a medida do grau de atingimento dos objetivos que orientaram a constituição de um determinado programa, expressa pela sua contribuição à variação alcançada dos indicadores estabelecidos. Permite verificar se um dado programa produziu efeitos no ambiente externo em que interveio, em termos econômicos, técnicos, socioculturais, institucionais ou ambientais. Assim, define-se como a capacidade de se transformar uma realidade a partir do objetivo estabelecido e sua continuidade ao longo do tempo.

3.1.4. Segundo a Lei 4.320/1964: “Art. 75. O controle da execução orçamentária compreenderá: I – a legalidade dos atos de que resultem a arrecadação da receita ou a realização da despesa, o nascimento ou a extinção de direitos e obrigações; II – a fidelidade funcional dos agentes da administração, responsáveis por bens e valores públicos; III – o cumprimento do programa de trabalho expresso em termos monetários e em termos de realização de obras e prestação de serviços.

4. É um processo contínuo, dinâmico e flexível, por meio do qual se elabora/planeja, aprova, executa, controla/avalia a programação de dispêndios do setor público nos aspectos físico e financeiro.

5. quatro etapas no ciclo ou processo orçamentário:

5.1.  elaboração/planejamento da proposta orçamentária;

5.1.1. o Ministério Público e as Defensorias Públicas da União, Estaduais e Distrito Federal elaborarão sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias.

5.1.2. PRAZOS

5.1.2.1. PPA

5.1.2.1.1. Encaminhamento ao CN: até 4 meses antes do encerramento do 1.° exercício financeiro (31.08). Devolução para sanção: até o encerramento da sessão legislativa (22.12).

5.1.2.2. LDO

5.1.2.2.1. Encaminhamento ao CN: até 8 meses e 1/2 antes do encerramento do exercício financeiro (15.04). Devolução para sanção: até o encerramento do primeiro período da sessão legislativa (17.07).

5.1.2.3. LOA

5.1.2.3.1. Encaminhamento ao CN: até 4 meses antes do encerramento do exercício financeiro (31.08). Devolução para sanção: até o encerramento da sessão legislativa (22.12).

5.1.2.4. Caso não receba a proposta orçamentária no prazo fixado, caberá ao Poder Legislativo apreciar novamente o orçamento vigente como se fosse uma nova proposta! Ignora que diversos programas se exaurem ao longo do exercício, mas essa é a única previsão legal, já que a CF/1988 não traz nenhuma diretriz.