DA SEGURIDADE SOCIAL - EM CONSTRUÇÃO

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DA SEGURIDADE SOCIAL - EM CONSTRUÇÃO por Mind Map: DA SEGURIDADE SOCIAL - EM CONSTRUÇÃO

1. SAÚDE

1.1. Art. 2º A saúde é direito de todos e dever do Estado, ...

1.1.1. Princípios e diretrizes:

1.1.1.1. I - acesso universal e igualitário;

1.1.1.2. II - provimento das ações e serviços mediante rede regionalizada e hierarquizada, integrados em sistema único;

1.1.1.3. III - descentralização, com direção única em cada esfera de governo;

1.1.1.4. IV - atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas;

1.1.1.5. V - participação da comunidade na gestão, fiscalização e acompanhamento das ações e serviços de saúde; e

1.1.1.6. VI - participação da iniciativa privada na assistência à saúde, em obediência aos preceitos constitucionais.

2. ASSISTÊNCIA SOCIAL

2.1. Independentemente de contribuição

2.1.1. Diretrizes:

2.1.1.1. I - descentralização político-administrativa; e

2.1.1.2. II - participação da população na formulação e controle das ações em todos os níveis.

2.1.1.3. A QUEM DELA NECESSITAR

3. PRINCÍPIOS E DIRETRIZES

3.1. I - universalidade da cobertura e do atendimento;

3.2. II - uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais;

3.3. III - seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços;

3.3.1. O legislador irá selecionar casos de urgência - seletividade seleção de riscos - distributividade - quem mais necessita

3.4. IV - irredutibilidade do valor dos benefícios, de forma a preservar-lhe o poder aquisitivo;

3.4.1. Reajuste anual para não perder o poder de compra - INPC

3.5. V - eqüidade na forma de participação no custeio;

3.5.1. Dentro dos limites de sua capacidade e possibilidade - PACU

3.5.1.1. Ainda existe um princípio implícito na CF, que é o princípio da progressividade das contribuições - que prevê que poderá haver alíquotas diferenciadas, a depender do PACU, sigla que você pode usar para memorizar quando as alíquotas poderão ser diferenciadas:

3.5.1.2. P orte da empresa

3.5.1.3. A tividade da empresa

3.5.1.4. C ondição do mercado

3.5.1.5. U tilização de mão de obra

3.6. VI - diversidade da base de financiamento; e

3.6.1. Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:

3.7. VII - caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão quadripartite, com participação:

3.7.1. o Estado (governo)

3.7.2. o empregador

3.7.3. o trabalhador e

3.7.4. e os aposentados

3.8. Observações

3.8.1. PRINCIPIO DA CONTRAPARTIDA

3.8.1.1. preceitua que nenhum benefício pode ser criado, majorado ou estendido sem fonte de custeio prévio.

3.8.2. NOVENTENA

3.8.2.1. ou anterioridade nonagesimal - ´por este princípio, as contribuições sociais só poderão ser cobradas após 90 dias de suas publicações.

4. FONTES

4.1. CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988 Art 194

4.2. Lei nº 13.135, de 2015

4.3. DECRETO Nº 6.722, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2008.

4.4. Decreto nº 3.048, de 1999

4.5. LEI Nº 8.212, DE 24 DE JULHO DE 1991.

4.6. LEI Nº 8.213, DE 24 DE JULHO DE 1991.

5. PREVIDÊNCIA SOCIAL

5.1. PRINCÍPIOS E OBJETIVOS Lei 8.213/91 art 2º

5.1.1. I - universalidade de participação nos planos previdenciários;

5.1.2. II - uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais;

5.1.3. III - seletividade e distributividade na prestação dos benefícios;

5.1.4. IV - cálculo dos benefícios considerando-se os salários-de-contribuição corrigidos monetariamente;

5.1.4.1. esse princípio garante a atualização do salário de contribuição - considera como base de cálculo o salário de contribuição (renda).

5.1.5. V - irredutibilidade do valor dos benefícios, de forma a preservar-lhe o PODER aquisitivo;

5.1.5.1. STF - JURISPRUDÊNCIA - TÃO SOMENTE VALOR NOMINAL

5.1.5.2. NÃO SE REFERIR AO STF - VALOR NOMINAL E REAL

5.1.6. VI - valor da renda mensal dos benefícios substitutos do salário-de-contribuição ou do rendimento do trabalho do segurado não inferior ao do salário mínimo;

5.1.7. VII - previdência complementar facultativa, custeada por contribuição adicional;

5.1.8. VIII - caráter democrático e descentralizado da gestão administrativa, com a participação do governo e da comunidade, em especial de trabalhadores em atividade, empregadores e aposentados.

5.1.9. ADMINISTRAÇÃO

5.1.9.1. VII - caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão QUADRIPARTIDE, com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do governo nos órgãos colegiados.

5.2. ORGANIZAÇÃO

5.2.1. Art. 5º A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter CONTRIBUTIVO e de filiação OBRIGATÓRIA, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá a:

5.2.1.1. I - cobertura de eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada;

5.2.1.2. II - proteção à maternidade, especialmente à gestante;

5.2.1.3. III - proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário;

5.2.1.4. IV - salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda; e

5.2.1.5. V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes.

5.3. BENEFICIÁRIOS

5.3.1. SEGURADOS

5.3.1.1. OBRIGÁTORIOS

5.3.1.1.1. EMPREGADO

5.3.1.1.2. EMPREGADO DOMÉSTICO

5.3.1.1.3. INDIVIDUAL

5.3.1.1.4. AVULSO

5.3.1.1.5. ESPECIAL

5.3.1.2. FACULTATIVO

5.3.1.2.1. Art. 11. É segurado facultativo o maior de dezesseis anos de idade que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social, mediante contribuição, na forma do art. 199, desde que não esteja exercendo atividade remunerada que o enquadre como segurado obrigatório da previdência social.

5.3.2. DEPENDENTES

5.3.2.1. CLASSE 1

5.3.2.1.1. I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado de qualquer condição, menor de vinte e um anos ou inválido;

5.3.2.2. CLASSE 2

5.3.2.2.1. II - os pais; ou a mãe e o pai que comprovem dependência econômica do servidor; e

5.3.2.3. CLASSE 3

5.3.2.3.1. III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de vinte e um anos ou inválido.

5.4. INSCRIÇÕES

5.4.1. Para o empregado – pelo preenchimento dos documentos que o habilite ao exercício da atividade, formalizado pelo contrato de trabalho, efetuado diretamente na empresa;

5.4.2. Para o trabalhador avulso – pelo cadastramento e registro no sindicato ou órgão gestor de mão-de-obra;

5.4.3. Para o empregado doméstico – pela apresentação de documento que comprove a existência de contrato de trabalho, diretamente no INSS;

5.4.4. Para o contribuinte individual – pela apresentação de documento que caracterize a sua condição ou exercício de atividade profissional, liberal ou não;

5.4.5. Para o segurado especial – pela apresentação de documento que comprove o exercício de atividade rural; e

5.4.6. Para o segurado facultativo – pela apresentação de documento de identidade e declaração expressa de que não exerce atividade que o enquadre na categoria de segurado obrigatório, a partir do recolhimento da primeira contribuição efetuada em época própria.

5.5. BENEFÍCIOS

5.5.1. Aposentadorias

5.5.1.1. POR IDADE

5.5.1.1.1. CARÊNCIA

5.5.1.1.2. IDADE

5.5.1.1.3. SB

5.5.1.1.4. FATOR PREVIDENCIÁRIO

5.5.1.1.5. TODOS

5.5.1.2. POR CONTRIBUIÇÃO

5.5.1.2.1. TODOS

5.5.1.2.2. CARÊNCIA

5.5.1.2.3. SB

5.5.1.2.4. FATOR PREVIDENCIÁRIO

5.5.1.3. POR INVALIDEZ

5.5.1.3.1. CARÊNCIA

5.5.1.3.2. SB

5.5.1.4. ESPECIAL

5.5.1.4.1. CARÊNCIA

5.5.1.4.2. SB

5.5.1.4.3. PPP

5.5.1.5. DEFICIENCIA

5.5.1.5.1. POR IDADE

5.5.1.5.2. POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

5.5.2. VI - valor da renda mensal dos benefícios substitutos do salário-de-contribuição ou do rendimento do trabalho do segurado não inferior ao do salário mínimo; e

5.5.2.1. Exceção

5.5.2.1.1. Auxílio acidente

5.5.2.1.2. Salário família

5.5.3. AUXILIOS

5.5.3.1. AUXILIO DOENÇA

5.5.3.1.1. Carência

5.5.3.1.2. Renda Mensal do Benefício

5.5.3.1.3. ALTERAÇÕES

5.5.3.2. AUXILIO-ACIDENTE

5.5.3.2.1. Carência

5.5.3.2.2. Renda Mensal do Benefício

5.5.3.2.3. Caráter indenizatório - integra ao salário de contribuição para cálculo de aposentadoria

5.5.3.3. AUXILIO RECLUSÃO

5.5.3.3.1. Não tem carência

5.5.3.3.2. Renda Mensal do Benefício

5.5.4. SALÁRIOS

5.5.4.1. FAMÍLIA

5.5.4.1.1. Renda Mensal do Benefício

5.5.4.1.2. NÃO TEM CARÊNCIA

5.5.4.2. MATENIDADE -OU ADOÇÃO

5.5.4.2.1. CARÊNCIA

5.5.4.2.2. Renda Mensal do Benefício

5.5.5. PENSÃO

5.5.5.1. POR MORTE

5.5.5.1.1. Renda Mensal do Benefício

5.5.5.1.2. DEPENDENTES

5.5.5.1.3. ALTERAÇÕES

5.6. INACUMULÁVEL

5.6.1. Não é permitido recebimento conjunto

5.6.1.1. APOSENTADORIA + AUXILIO ACIDENTE

5.6.1.2. APOSENTADORIA + AUXILIO DOENÇA

5.6.1.3. APOSENTADORIA + ABONO PERMANENCIA

5.6.1.4. SALÁRIO MATERNIDADE +AUXILIO DOENÇA

5.6.1.5. MAIS DE UM AUXÍLIO DOENÇÃO

5.6.1.6. MAIS DE UMA PENSÃO

5.7. ACUMULÁVEL

5.7.1. AUXÍLIO ACIDENTE + SEGURO DESEMPREGO

5.7.2. PENSÃO + SEGURO DESEMPREGO

5.7.3. APOSENTADO QUE VOLTA TRABALHAR + SALÁRIO MATERENIDADE

5.7.4. APOSENTADO QUE VOLTA TRABALHAR + SALÁRIO FAMÍLIA

5.8. FONTES DE CUSTEIO

5.9. Da Manutenção e da Perda da Qualidade de Segurado

5.9.1. Art. 13. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

5.9.2. I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;

5.9.3. II - até doze meses após a cessação de benefício por incapacidade ou após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela previdência social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

5.9.4. III - até doze meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

5.9.5. IV - até doze meses após o livramento, o segurado detido ou recluso;

5.9.6. V - até três meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar; e

5.9.7. VI - até seis meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

5.10. DECADÊNCIA

5.10.1. Art. 347. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo. (Redação dada pelo Decreto nº 5.545, de 2005)

5.10.2. Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela previdência social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil.

5.10.3. § 1º Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela previdência social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil. (Incluído pelo Decreto nº 4.729, de 2003)

6. OBSERVAÇÕES

6.1. Questões Cespe

6.1.1. 1

6.1.1.1. Lei 8.742/93 LOAS:

6.1.1.2. Art. 5º A organização da assistência social tem como base as seguintes diretrizes:

6.1.1.3. I - descentralização político-administrativa para os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, e comando único das ações em cada esfera de governo;

6.1.1.4. II - participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis;

6.1.1.5. III - primazia da responsabilidade do Estado na condução da política de assistência social em cada esfera de governo.

6.1.2. A

6.2. SÚMULAS

6.2.1. STJ

6.2.1.1. Súmula 726

6.2.1.1.1. Para efeito de aposentadoria especial de professores, não se computa o tempo de serviço prestado fora da sala de aula.

6.2.1.2. Súmula 689

6.2.1.2.1. O segurado pode ajuizar ação contra a instituição previdenciária perante juízo federal do seu domicílio ou nas varas federais da capital do Estado-membro.

6.2.1.3. Súmula 688

6.2.1.3.1. É legítima a incidência da contribuição previdenciária sobre o 13º salário.

6.2.1.4. Súmula 687

6.2.1.4.1. A revisão de que trata o art. 58 do ADCT não se aplica aos benefícios previdenciários concedidos após a promulgação da Constituição de 1988.

6.2.1.5. Súmula 613

6.2.1.5.1. Os dependentes de trabalhador rural não têm direito a pensão previdenciária, se o óbito ocorreu anteriormente à vigência da Lei Complementar 11/71.

6.2.1.6. Súmula 567

6.2.1.6.1. A Constituição ao assegurar, no parágrafo 3º do art. 102, a contagem integral do tempo de serviço público federal, estadual ou municipal para o efeito de aposentadoria e disponibilidade não proíbe a União, aos Estados e aos Municípios mandarem contar, mediante lei, para efeito diverso, tempo de serviço prestado a outra pessoa de direito público interno.

6.2.1.7. Súmula 565

6.2.1.7.1. A multa fiscal moratória constitui pena administrativa, não se incluindo no crédito habilitado em falência.

6.2.1.8. Súmula 546

6.2.1.8.1. Cabe a restituição do tributo pago indevidamente, quando reconhecido por decisão, que o contribuinte “de jure” não recuperou do contribuinte “de facto” o “quantum” respectivo.

6.2.1.9. Súmula 466

6.2.1.9.1. Não é inconstitucional a inclusão de sócios e administradores de sociedades e titulares individuais como contribuintes obrigatórios da previdência social.

6.2.1.10. Súmula 464

6.2.1.10.1. No cálculo da indenização por acidente do trabalho inclui-se, quando devido, o repouso semanal remunerado.

6.2.1.11. Súmula 433

6.2.1.11.1. A prescrição das prestações anteriores ao período previsto em lei não ocorrem quando não tiver sido negado, antes daquele prazo, o próprio direito reclamado, ou situação jurídica de que ele resulta.

6.2.1.12. Súmula 439

6.2.1.12.1. Estão sujeitos a fiscalização tributária ou previdenciária quaisquer livros comerciais, limitado o exame aos pontos objeto da investigação.

6.2.1.13. Súmula 337

6.2.1.13.1. A controvérsia entre o empregador e o segurador não suspende o pagamento devido ao empregado por acidente do trabalho.

6.2.1.14. Súmula 241

6.2.1.14.1. A contribuição previdenciária incide sobre o abono incorporado ao salário.

6.2.1.15. Súmula 235

6.2.1.15.1. É competente para ação de acidente de trabalho a justiça cível comum, inclusive em segunda instância, ainda que seja parte autarquia seguradora.

6.2.1.16. Súmula 229

6.2.1.16.1. A indenização acidentária não exclui a do direito comum em caso de dolo ou culpa grave do empregador.

6.2.1.17. Súmula 225

6.2.1.17.1. Não é absoluto o valor probatório das anotações da carteira profissional.

6.2.1.18. Súmula 220

6.2.1.18.1. A indenização devida a empregado estável, que não é readmitido ao cessar sua aposentadoria, deve ser paga em dobro.

6.2.1.19. Súmula 207

6.2.1.19.1. As gratificações habituais, inclusive a de natal, consideram-se tacitamente convencionadas, integrando o salário.

6.2.1.20. Súmula 10

6.2.1.20.1. Tempo de serviço militar conta-se para efeito de disponibilidade e aposentadoria.

6.2.1.21. Súmula 149

6.2.1.21.1. A prova exclusivamente testemunhal não basta para comprovação da atividade rurícula. Requer existência de INÍCIO DE PROVA MATERIAL.

6.2.2. STF

6.2.2.1. Superior Tribunal Federal

6.2.2.2. Súmula 310 auxílio-creche não integra o salário-de-contribuição.

6.2.2.3. Súmula 272

6.2.2.3.1. O trabalhador rural, na condição de segurado especial, sujeito à contribuição obrigatório sobre a produção rural comercializada, somente faz jus à aposentadoria por tempo de serviço, se recolher contribuições facultativas.

6.2.2.4. Súmula 250

6.2.2.4.1. É legítima a cobrança de multa fiscal de empresa em regime de fins previdenciários.

6.2.2.5. Súmula 242

6.2.2.5.1. Cabe ação declaratória para reconhecimento de tempo de serviço para fins previdenciários.

6.2.2.6. Súmula 226

6.2.2.6.1. O Ministério Público tem legitimidade para recorrer na ação de acidente do trabalho, ainda que o segurado esteja assistido por advogado.

6.2.2.7. Súmula 204

6.2.2.7.1. Os juros de mora nas ações relativas a benefícios previdenciários incidem a partir da citação válida.

6.2.2.8. Súmula 148

6.2.2.8.1. Os débitos relativos a benefícios previdenciários, vencidos e cobrados em juízo após a vigência da lei 6.899/81, devem ser corrigidos monetariamente na forma prevista nesse diploma legal.

6.2.2.9. Súmula 146

6.2.2.9.1. O segurado, vitima de novo infortúnio, faz jus a um único benefício somado ao salário de contribuição vigente no dia do acidente.

6.2.2.10. Súmula 107

6.2.2.10.1. Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar crime de estelionato praticado mediante falsificação das guias de recolhimento das contribuições previdenciárias, quando não ocorrente lesão à autarquia federal.

6.2.2.11. Súmula 89

6.2.2.11.1. A ação acidentária prescinde do exaurimento da via administrativa.

6.2.2.12. Súmula 85

6.2.2.12.1. Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior a propositura da ação.

6.2.2.13. Súmula 58

6.2.2.13.1. Proposta a execução fiscal, a posterior mudança de domicílio do executado não desloca a competência já fixada.

6.2.3. TST

6.2.3.1. Súmula 378

6.2.3.1.1. Estabilidade provisória. Acidente do trabalho. Art. 118 da Lei 8.213/1991.

6.2.3.2. Súmula 371

6.2.3.2.1. Aviso prévio indenizado. Superveniência de auxílio-doença no curso deste.

6.2.3.3. Súmula 367

6.2.3.3.1. Utilidades “in natura”. Habitação. Energia elétrica. Veículo. Cigarro. Não integração ao salário.

6.2.3.4. Súmula 368

6.2.3.4.1. Descontos previdenciários e fiscais. Competência. Responsabilidade pelo pagamento. Forma de cálculo.

6.2.3.5. Súmula 354

6.2.3.5.1. Gorjetas. Natureza Jurídica. Repercurssões.

6.2.3.6. Súmula 344

6.2.3.6.1. Salário-família. Trabalhador rural.

6.2.3.7. Súmula 327

6.2.3.7.1. Complementação dos proventos de aposentadoria. Diferença. Prescrição parcial.

6.2.3.8. Súmula 295

6.2.3.8.1. Aposentadoria espontânea. Deposito do FGTS. Período anterior à opção.

6.2.3.9. Súmula 289

6.2.3.9.1. Insalubridade. Adicional. Fornecimento do aparelho de proteção. Efeito

6.2.3.10. Súmula 288

6.2.3.10.1. Complementação dos proventos da aposentadoria.

6.2.3.11. Súmula 254

6.2.3.11.1. Salário-família, Termo inicial da obrigação.

6.2.3.12. Súmula 244

6.2.3.12.1. Gestante. Estabilidade provisória.

6.2.3.13. Súmula 241

6.2.3.13.1. Salário-utilidade. Alimentação.

6.2.3.14. Súmula 203

6.2.3.14.1. Gratificação por tempo de serviço. Natureza salarial.

6.2.3.15. Súmula 186

6.2.3.15.1. Licença-prêmio. Conversão em pecúnia. Regulamento da empresa.

6.2.3.16. Súmula 160

6.2.3.16.1. Aposentadoria por invalidez, mesmo após cinco anos, o trabalhador terá direito a retornar ao emprego, facultado, porém ao empregador, indenizá-lo na forma da lei.

6.2.3.17. Súmula 101

6.2.3.17.1. Diárias de viagem. Salário

6.2.3.18. Súmula 97

6.2.3.18.1. Aposentadoria. Complementação

6.2.3.19. Súmula 92

6.2.3.19.1. Aposentadoria

6.2.3.20. Súmula 12

6.2.3.20.1. Carteira profissional

6.3. GESTÃO

6.3.1. é quadripartite, com participação de trabalhadores, empregadores, aposentados e governo.

6.4. FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL

6.4.1. I - da União;

6.4.2. II - das contribuições sociais; e

6.4.3. III - de outras fontes.

6.4.4. I - as das empresas, incidentes sobre a remuneração paga, devida ou creditada aos segurados e demais pessoas físicas a seu serviço, mesmo sem vínculo empregatício;

6.4.5. II - as dos empregadores domésticos, incidentes sobre o salário-de-contribuição dos empregados domésticos a seu serviço;

6.4.6. III - as dos trabalhadores, incidentes sobre seu salário-de-contribuição;

6.4.6.1. Empregado, Empregado Doméstico e Trabalhador Avulso

6.4.6.1.1. Salário de Contribuição (R$) Alíquota (%) Até 1.399,12 Alíquota 8% De 1.399,13 até 2.331,88 9% De 2.331,89 até 4.663,75 11 %

6.4.6.1.2. Alteração dada pela lei 13183/2015

6.4.6.2. Facultativo

6.4.6.2.1. Art. 21. 20%

6.4.6.2.2. § 2o No caso de opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a alíquota de contribuição incidente sobre o limite mínimo mensal do salário de contribuição será de: (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)

6.4.6.2.3. MEI

6.4.7. IV - as das associações desportivas que mantêm equipe de futebol profissional, incidentes sobre a receita bruta decorrente dos espetáculos desportivos de que participem em todo território nacional em qualquer modalidade desportiva, inclusive jogos internacionais, e de qualquer forma de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos desportivos;

6.4.8. V - as incidentes sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural;

6.4.9. VI - as das empresas, incidentes sobre a receita ou o faturamento e o lucro; e

6.4.10. VII - as incidentes sobre a receita de concursos de prognósticos.

6.5. NÃO INTEGRAM SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO

6.5.1. As parcelas de natureza indenizatórias

6.5.2. Os benefícios prev. salvo salário-maternidade

6.5.3. terço de férias gozados

6.5.4. Parcela in natura - alimentação

6.5.5. Vale-transporte

6.5.6. Diárias para viagem , desde que não excedam 50% do valor do salário

6.6. vigência

6.6.1. vigência 45 dias

6.6.2. Eficácia 90 dias

6.7. RAMO DO DIREITO AUTÔNOMO