BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS

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BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS por Mind Map: BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS

1. 3 AUXÍLIOS

1.1. DOENÇA

1.1.1. CONTINGÊNCIA

1.1.1.1. estar incapacitado para a atividade habitual por mais de 15 dias

1.1.2. CARÊNCIA

1.1.2.1. 12 contribuições mensais, exceto nas hipóteses de dispensa

1.1.3. SUJEITO ATIVO

1.1.3.1. segurado

1.1.4. SUJEITO PASSIVO

1.1.4.1. INSS

1.1.5. RMI

1.1.5.1. 91% salário de benefício, limitada à média aritmética simples dos últimos 12 salários de contribuição

1.1.6. TERMO INICIAL

1.1.6.1. empregado

1.1.6.1.1. 16 dia do afastamento

1.1.6.1.2. requerimento administrativo, se afastado por mais de 30 dias

1.1.6.2. demais segurados

1.1.6.2.1. início da incapacidade

1.1.6.2.2. requerimento administrativo, se mais de 30 dias

1.1.7. TERMO FINAL

1.1.7.1. o dia que cessar a incapacidade para o trabalho - perícia médica INSS

1.1.7.2. o dia que o benefício for convertido em aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente

1.2. ACIDENTE

1.2.1. CONTINGÊNCIA

1.2.1.1. redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido, resultante das lesões de acidente de qualquer natureza

1.2.2. CARÊNCIA

1.2.2.1. independe

1.2.3. SUJEITO ATIVO

1.2.3.1. empregado / doméstico / avulso / especial / desempregado no periodo de gaça

1.2.4. SUJEITO PASSIVO

1.2.4.1. INSS

1.2.5. RMI

1.2.5.1. 50% salário de benefício

1.2.6. TERMO INICIAL

1.2.6.1. dia seguinte ao da cessação do auxílio doença

1.2.6.2. indeferimento administrativo, se procedente o pedido judicial

1.2.6.3. apresentação do laudo pericial em juízo, se não requerido administrativamente

1.2.7. TERMO FINAL

1.2.7.1. morte do segurado, se foi concedido antes de 11.11.97

1.2.7.2. véspera da aposentadoria, se o acidente ocorreu depois da Lei 9528/97

1.3. RECLUSÃO

1.3.1. CONTINGÊNCIA

1.3.1.1. ser dependente de segurado de baixa renda recolhido à prisão

1.3.2. CARÊNCIA

1.3.2.1. independe

1.3.3. SUJEITO ATIVO

1.3.3.1. dependentes

1.3.4. SUJEITO PASSIVO

1.3.4.1. INSS

1.3.5. RMI

1.3.5.1. 100% da renda mensal do benefício que o segurado receberia se estivesse aposentado por invalidez na data da prisão

1.3.6. TERMO INICIAL

1.3.6.1. data da prisão, quando requerido até 90 dias

1.3.6.2. data do requerimento, se requerido depois de 90 dias

1.3.6.3. data da citação, quando não tiver sido feito requerimento administrativo

1.3.6.4. data do requerimento administrativo ou da prisão (se feito ou não em 90 dias), se, indeferido ou não apreciado, pedido judicial for julgado procedente

1.3.7. TERMO FINAL

1.3.7.1. data em que for libertado por ter cumprido a pena, progressão de regime ou livramento condicional

1.3.7.2. data do óbito do segurado detido ou recluso

1.3.7.3. data da concessão de aposentadoria no período em que o segurado estiver recolhido à prisão

1.3.7.4. morte do dependente

1.3.7.5. as mesmas causas de extinção da cota da pensão por morte

2. 1 PENSÃO

2.1. POR MORTE

2.1.1. CONTINGÊNCIA

2.1.1.1. ser dependente de segurado falecido

2.1.2. CARÊNCIA

2.1.2.1. independe

2.1.3. SUJEITO ATIVO

2.1.3.1. conjunto de dependentes do segurado falecido

2.1.4. SUJEITO PASSIVO

2.1.4.1. INSS

2.1.5. RMI

2.1.5.1. 100% da aposentadoria recebida pelo segurado

2.1.5.2. 100% da aposentadoria que o segurado receberia por invalidez

2.1.6. TERMO INICIAL

2.1.6.1. óbito, quando requerida até 90 dias

2.1.6.2. requerimento, quando requerida após 90 dias

2.1.6.3. decisão judicial, no caso de morte presumida

2.1.6.4. data da ocorrência se o segurado desapareceu em catástrofe, acidente ou desastre

2.1.6.5. citação ou ajuizamento daação, se não houver requerimento administrativo

2.1.6.6. requerimento admninstrativo, se requerido depois de 90 dias da morte e julgado procedente em juízo

2.1.6.7. óbito, se requerido ao INSS em 90 dias e julgado procedente em juízo

2.1.7. TERMO FINAL

2.1.7.1. morte do pensionista

2.1.7.2. ao completar 21 anos, salvo se inválido (filho ou irmão)

2.1.7.3. cessação da invalidez (filho ou irmão)

2.1.7.4. cessação da invalidez ou afastamento da deficiência (filho, irmão ou cônjuge, respeitados os prazos)

2.1.7.5. decurso de prazo 4 memes cônjuge - menso de 18 contribuições ou menos de 2 anos de união

2.1.7.6. decurso dos prazos estabelecidos, de acordo com a idade, para cônjuge - mais de 18 contribuições e 2 anos ou mais de união.

2.1.7.7. reaparecimento do segurado, em caso de morte presumida

3. 4 APOSENTADORIAS

3.1. POR INVALIDEZ

3.1.1. CONTINGÊNCIA

3.1.1.1. incapacidade total e permanente

3.1.2. CARÊNCIA

3.1.2.1. 12 meses (regra) / dispensada em casos de acidente, doença profissional ou prevista no art. 151 do PBPS

3.1.3. SUJEITO ATIVO

3.1.3.1. segurado

3.1.4. SUJEITO PASSIVO

3.1.4.1. INSS

3.1.5. RMI

3.1.5.1. 100% salário benefício

3.1.5.2. 100% salário benefício + 25% (aposentadoria valetudinária

3.1.6. TERMO INICIAL

3.1.6.1. o dia imediato da cessação do auxílio doença

3.1.6.2. o 16 dia do afastamento da atividade (empregado)

3.1.6.3. a DER , se entre esta e o afastamento transcorrer + de 30 dias (empregado)

3.1.6.4. início da incapacidade (ED/ TA/CI/SF /SE)

3.1.6.5. a DER, se entre esta e a incapacidade decorreram + de 30 dias

3.1.6.6. a DER, se indeferido o benefício administrativo e o pedido judicial for julgado procedente

3.1.6.7. a data da citação, se não houve requerimento administrativo

3.1.7. TERMO FINAL

3.1.7.1. a data do retorno do segurado aposentado à atividade, se voluntário

3.1.7.2. a data da recuperação da capacidade para o trabalho

3.1.7.3. a data da morte do segurado

3.2. POR IDADE

3.2.1. CONTINGÊNCIA

3.2.1.1. 65 anos homem

3.2.1.2. 60 anos mulher

3.2.2. CARÊNCIA

3.2.2.1. REGRA PERMANENTE

3.2.2.1.1. ingresso no RGPS depois do PBPS

3.2.2.2. REGRA DE TRANSIÇÃO

3.2.2.2.1. ingresso no RGPS anteso do PBPS

3.2.3. SUJEITO ATIVO

3.2.3.1. segurado

3.2.4. SUJEITO PASSIVO

3.2.4.1. INSS

3.2.5. RMI

3.2.5.1. 70% salário de benefício + 1% por grupo de 12 contribuições

3.2.6. TERMO INICIAL

3.2.6.1. empregado / empregado doméstico

3.2.6.1.1. desligamento do emprego, se até 90 dias

3.2.6.1.2. requerimento, se após 90 dias

3.2.7. TERMO FINAL

3.2.7.1. morte do segurado

3.3. POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

3.3.1. CONTINGÊNCIA

3.3.1.1. trabalhadores urbanos e rurais

3.3.1.1.1. tempo de contribuição

3.3.2. CARÊNCIA

3.3.2.1. 420 contribuições mensais

3.3.2.2. 360 contribuições mensais

3.3.3. SUJEITO ATIVO

3.3.3.1. segurado

3.3.4. SUJEITO PASSIVO

3.3.4.1. INSS

3.3.5. RMI

3.3.5.1. 100% salário benefício x FP

3.3.5.2. 100% salário benefício  - regra 85/95

3.3.6. TERMO INICIAL

3.3.6.1. idêntico aposentadoria por idade

3.3.7. TERMO FINAL

3.3.7.1. data da morte do segurado

3.4. ESPECIAL

3.4.1. CONTINGÊNCIA

3.4.1.1. efetiva exposição a agentes nocivos

3.4.1.2. de forma permanente, não ocasional ou intermitente

3.4.1.3. durante 15, 20 ou 25 anos

3.4.1.4. anexo IV do RPS

3.4.1.5. o fornecimento de EPC e EPI desnatura, com exceção do ruído.

3.4.2. CARÊNCIA

3.4.2.1. 180 contribuições mensais

3.4.3. SUJEITO ATIVO

3.4.3.1. empregado

3.4.3.2. trabalhador avulso

3.4.3.3. CI filiado à cooperativa

3.4.4. SUJEITO PASSIVO

3.4.4.1. INSS

3.4.5. RMI

3.4.5.1. 100% salário benefício

3.4.6. TERMO INICIAL

3.4.6.1. empregado

3.4.6.1.1. desligamento do emprego, se até 90 dias

3.4.6.1.2. data do requerimento, se após 90 dias

3.4.6.2. demais segurados

3.4.6.2.1. entrada do requerimento

3.4.6.3. sentença de procedência

3.4.6.3.1. sem pedido administrativo

3.4.6.3.2. com pedido administrativo

3.4.7. TERMO FINAL

3.4.7.1. morte do segurado

3.4.7.2. volta do segurado ao exercício de outra atividade de natureza especial

4. REGRA DO 4 3 2 1

5. 2 SALÁRIOS

5.1. FAMÍLIA

5.1.1. CONTINGÊNCIA

5.1.1.1. ser empregado, doméstico ou avulso, com renda bruta não superior a R$1.212,64, que mantém filhos de até 14 anos de idade incompletos, ou inválidos de qualquer idade.

5.1.2. CARÊNCIA

5.1.2.1. independe

5.1.3. SUJEITO ATIVO

5.1.3.1. empregado/ doméstico/ avulso/ servidor sem RPPS/ empregado ou avulso aposentado por invalidez ou idade/ rural aposentado por idade/ aposentados com mais de 60 (M), ou 65 (H)

5.1.4. SUJEITO PASSIVO

5.1.4.1. INSS

5.1.4.1.1. onerado

5.1.5. RMI

5.1.5.1. cotas correspondentes ao número de dependentes

5.1.6. TERMO INICIAL

5.1.6.1. data da apresentação da documentação exigida

5.1.7. TERMO FINAL

5.1.7.1. mês seguinte ao do óbito, no caso de morte do filho ou equiparado

5.1.7.2. mês seguinte da data do aniversário quando o filho completar 14 anos, salvo se inválido

5.1.7.3. mês seguinte ao da cessação da incapacidade do filho inválido

5.1.7.4. desemprego do segurado

5.2. MATERNIDADE

5.2.1. CONTINGÊNCIA

5.2.1.1. ser mãe, adotar ou obter guarda judicial para fins de adoção

5.2.2. CARÊNCIA

5.2.2.1. varia ou não existe de acordo com o tipo de segurado

5.2.2.2. reduzida, em caso de parto antecipado

5.2.3. SUJEITO ATIVO

5.2.3.1. empregado/ doméstico/ avulso/ individual/ especial / facultativo

5.2.3.2. desempregado em período de graça

5.2.3.3. sucessor do beneficiário falecido

5.2.4. SUJEITO PASSIVO

5.2.4.1. INSS

5.2.4.1.1. onerado

5.2.5. RMI

5.2.5.1. fixada de acordo com o tipo de segurado

5.2.6. TERMO INICIAL

5.2.6.1. dentro dos 28 dias que antecedem o parto

5.2.6.2. antecipado em 2 semanas, em casos excepcionais

5.2.6.3. dia do óbito do segurado com direito ao benefício

5.2.7. TERMO FINAL

5.2.7.1. em regra, 91 dias após o parto, antecipado ou não

5.2.7.2. pode ser acrescido de mais 2 semanas, em casos excepcionais

5.2.7.3. no último dia de 2 semanas, em caso de aborto não criminoso

6. ACADÊMICA AMANDA GONÇALVES MARTINS NEVES

7. UNIVERSIDADE DO OESTE DE SANTA CATARINA -  CAMPUS DE JOAÇABA ÁREA DAS CIÊNCIAS DAS HUMANIDADES

8. CURSO DE DIREITO DISCIPLINA DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO