Improbidade administrativa lei 8.429/92

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Improbidade administrativa lei 8.429/92 por Mind Map: Improbidade administrativa lei 8.429/92

1. fundamento constitucional da Lei de improbidade administrativa

1.1. princípio da moralidade

1.2. art 37 $4

1.2.1. sanções por improbidade administrativa

1.2.1.1. suspensão direitos políticos

1.2.1.2. perda da função pública

1.2.1.3. indisponibilidade dos bens

1.2.1.4. ressarcimento ao erário

1.2.2. § 4º Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.

2. moralidade = probidade ?

2.1. ambas se fundamentam na ideia de honestidade

2.1.1. moralidade

2.1.1.1. conceito jurídico indeterminado

2.1.1.2. Subjetivo

2.1.2. probidade

2.1.2.1. conceito em lei

2.1.2.1.1. 8.429/92

2.1.2.2. Objetivo

2.2. OBS

2.2.1. improbidade é gênero

2.2.1.1. incluso

2.2.1.1.1. atos

3. Sujeito passivo

3.1. quem pode sofrer improbidade administrativa:

3.1.1. toda administração direta / indireta

3.1.1.1. da união / estado / df / municípios / território

3.1.2. empresa incorporada ao patrimônio público

3.1.3. entidade que recebeu/receba

3.1.3.1. + de 50% da receita anual de dinheiro público

3.1.3.2. - de 50% da receita anual de dinheiro público

3.1.3.2.1. Se receber exatamente 50%

3.1.3.2.2. sanção

3.1.3.2.3. novidade

3.1.3.3. subvenção /benefício /incentivo

3.1.3.3.1. fiscal

3.1.3.3.2. creditício

3.1.3.3.3. Di Pietro

3.1.3.3.4. novidade

3.1.3.4. Ex

3.1.3.4.1. Ong

3.2. Art 1

3.2.1. Art. 1° Os atos de improbidade praticados por qualquer agente público, servidor ou não, contra a administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, serão punidos na forma desta lei.

3.2.1.1. Parágrafo único. Estão também sujeitos às penalidades desta lei os atos de improbidade praticados contra o patrimônio de entidade que receba subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de órgão público bem como daquelas para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com menos de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, limitando-se, nestes casos, a sanção patrimonial à repercussão do ilícito sobre a contribuição dos cofres públicos.

3.3. Lei 8429 lei nacional ou federal ?

3.3.1. nacional

3.3.1.1. se aplica estados , municípios

4. Sujeito ativo

4.1. Art 2

4.1.1. Art. 2° Reputa-se agente público, para os efeitos desta lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior.

4.1.2. Qualquer agente público

4.1.2.1. e os agentes políticos ?

4.1.2.1.1. Regra

4.1.2.1.2. prefeito

4.1.2.1.3. presidente

4.1.2.1.4. parlamentar federal

4.2. Art 3

4.2.1. Art. 3° As disposições desta lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta.

4.2.2. terceiros

4.2.2.1. induzir ou concorrer

4.2.2.1.1. para o ato

4.2.2.2. se beneficiar de forma

4.2.2.2.1. direta

4.2.2.2.2. indireta

4.2.3. é possível o ajuizamento da ação de improbidade adm apenas contra o particular ?

4.2.3.1. Não

4.2.3.1.1. Tal medida só pode ocorrer pelo STF num crime comum ou pelo Senado Federal num crime de responsabilidade.

4.3. OBs

4.3.1. ação de improbidade administrativa

4.3.1.1. não tem foro por prerrogativa de função

5. Art 5

5.1. Art. 5° Ocorrendo lesão ao patrimônio público por ação ou omissão, dolosa ou culposa, do agente ou de terceiro, dar-se-á o integral ressarcimento do dano.

5.2. lesão ao patrimônio público

5.2.1. dolosa

5.2.2. culposa

5.2.3. responsabilidade subjetiva

5.2.3.1. da improbidade administrativa

5.2.4. por

5.2.4.1. ação

5.2.4.2. omissão

6. Indisponibilidade de bens

6.1. medida cautelar

6.1.1. precisa provar periculum em mora ?

6.1.1.1. não precisa

6.1.1.1.1. é presumido

6.1.2. tem que ter periculum em mora ?

6.1.2.1. Sim

6.2. Art 7

6.2.1. Art. 7° Quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito, caberá a autoridade administrativa responsável pelo inquérito representar ao Ministério Público, para a indisponibilidade dos bens do indiciado.

6.2.1.1. Parágrafo único. A indisponibilidade a que se refere o caput deste artigo recairá sobre bens que assegurem o integral ressarcimento do dano, ou sobre o acréscimo patrimonial resultante do enriquecimento ilícito.

6.3. Fcc

6.3.1. só cabe

6.3.1.1. enriquecimento ilícito

6.3.1.2. prejuízo ao erário

6.4. Cespe

6.4.1. enriquecimento ilícito

6.4.2. prejuízo ao erário

6.4.3. lesão aos princípios

6.5. Quais bens são alcançados pela cautelar de indisponibilidade?

6.5.1. alcança os adquiridos, antes ou depois dos fatos apontados na petição inicial

6.5.1.1. excluídos os considerados impenhoráveis

7. Espécies de improbidade

7.1. enriquecimento ilícito

7.1.1. multa de

7.1.1.1. até

7.1.1.1.1. 3x o valor do acréscimo

7.1.2. Art 9

7.1.2.1. Art. 9° Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1° desta lei, e NOTADAMENTE:

7.1.2.1.1. I - RECEBER, para si ou PARA OUTREM, dinheiro, bem móvel ou imóvel, ou qualquer outra vantagem econômica, direta ou indireta, a título de comissão, percentagem, gratificação ou presente de quem tenha interesse, direto ou indireto, que possa ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público;

7.1.2.1.2. II - perceber vantagem econômica, direta ou indireta, para facilitar a aquisição, permuta ou locação de bem móvel ou imóvel, ou a contratação de serviços pelas entidades referidas no art. 1° por preço superior ao valor de mercado;

7.1.2.1.3. III - perceber vantagem econômica, direta ou indireta, para facilitar a alienação, permuta ou locação de bem público ou o fornecimento de serviço por ente estatal por preço inferior ao valor de mercado;

7.1.2.1.4. IV - utilizar, em obra ou serviço particular, veículos, máquinas, equipamentos ou material de qualquer natureza, de propriedade ou à disposição de qualquer das entidades mencionadas no art. 1° desta lei, bem como o trabalho de servidores públicos, empregados ou terceiros contratados por essas entidades;

7.1.2.1.5. V - receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indireta, para tolerar a exploração ou a prática de jogos de azar, de lenocínio, de narcotráfico, de contrabando, de usura ou de qualquer outra atividade ilícita, ou aceitar promessa de tal vantagem;

7.1.2.1.6. VI - receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indireta, para fazer declaração falsa sobre medição ou avaliação em obras públicas ou qualquer outro serviço, ou sobre quantidade, peso, medida, qualidade ou característica de mercadorias ou bens fornecidos a qualquer das entidades mencionadas no art. 1º desta lei;

7.1.2.1.7. VII - adquirir, para si ou para outrem, no exercício de mandato, cargo, emprego ou função pública, bens de qualquer natureza cujo VALOR SEJA DESPROPORCIONAL À EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO ou à renda do agente público;

7.1.2.1.8. VIII - aceitar emprego, comissão ou exercer atividade de consultoria ou assessoramento para pessoa física ou jurídica que tenha interesse suscetível de ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público, durante a atividade;

7.1.2.1.9. IX - perceber vantagem econômica para intermediar a liberação ou aplicação de verba pública de qualquer natureza;

7.1.2.1.10. X - receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indiretamente, para omitir ato de ofício, providência ou declaração a que esteja obrigado;

7.1.2.1.11. XI - incorporar, por qualquer forma, ao seu patrimônio bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1° desta lei;

7.1.2.1.12. XII - usar, em proveito próprio, bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1° desta lei.

7.1.2.2. Rol exemplificativo

7.1.2.3. perceber ou receber vantagem econômica

7.1.2.3.1. = enriquecimento ilícito

7.1.3. responde apenas

7.1.3.1. condutas dolosas

7.1.4. Se uma determinada conduta configurar ao mesmo tempo mais de um tipo de improbidade

7.1.4.1. responde apenas pela mais grave.

7.2. prejuízo ao erário

7.2.1. multa

7.2.1.1. até

7.2.1.1.1. 2x valor do prejuízo

7.2.2. Art 10

7.2.2.1. Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, DOLOSA OU CULPOSA, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e NOTADAMENTE:

7.2.2.1.1. I - facilitar ou concorrer por qualquer forma para a incorporação ao patrimônio particular, de pessoa física ou jurídica, de bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta lei;

7.2.2.1.2. II - permitir ou concorrer para que pessoa física ou jurídica privada utilize bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta lei, sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie;

7.2.2.1.3. III - doar à pessoa física ou jurídica bem como ao ente despersonalizado, ainda que de fins educativos ou assistências, bens, rendas, verbas ou valores do patrimônio de qualquer das entidades mencionadas no art. 1º desta lei, sem observância das formalidades legais e regulamentares aplicáveis à espécie;

7.2.2.1.4. IV - permitir ou facilitar a alienação, permuta ou locação de bem integrante do patrimônio de qualquer das entidades referidas no art. 1º desta lei, ou ainda a prestação de serviço por parte delas, por preço inferior ao de mercado;

7.2.2.1.5. V - permitir ou facilitar a aquisição, permuta ou locação de bem ou serviço por preço superior ao de mercado;

7.2.2.1.6. VI - realizar operação financeira sem observância das normas legais e regulamentares ou aceitar garantia insuficiente ou inidônea;

7.2.2.1.7. VII - conceder benefício administrativo ou fiscal sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie;

7.2.2.1.8. VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou de processo seletivo para celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos, ou dispensá-los indevidamente;

7.2.2.1.9. IX - ordenar ou permitir a realização de despesas não autorizadas em lei ou regulamento;

7.2.2.1.10. X - agir negligentemente na arrecadação de tributo ou renda, bem como no que diz respeito à conservação do patrimônio público;

7.2.2.1.11. XI - liberar verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular;

7.2.2.1.12. XII - permitir, facilitar ou concorrer para que terceiro se enriqueça ilicitamente;

7.2.2.1.13. XIII - permitir que se utilize, em obra ou serviço particular, veículos, máquinas, equipamentos ou material de qualquer natureza, de propriedade ou à disposição de qualquer das entidades mencionadas no art. 1° desta lei, bem como o trabalho de servidor público, empregados ou terceiros contratados por essas entidades.

7.2.2.1.14. XIV – celebrar contrato ou outro instrumento que tenha por objeto a prestação de serviços públicos por meio da gestão associada sem observar as formalidades previstas na lei;       (Incluído pela Lei nº 11.107, de 2005)

7.2.2.1.15. XV – celebrar contrato de rateio de consórcio público sem suficiente e prévia dotação orçamentária, ou sem observar as formalidades previstas na lei. (Incluído pela Lei nº 11.107, de 2005)

7.2.2.1.16. XVI - facilitar ou concorrer, por qualquer forma, para a incorporação, ao patrimônio particular de pessoa física ou jurídica, de bens, rendas, verbas ou valores públicos transferidos pela administração pública a entidades privadas mediante celebração de parcerias, sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie; (Incluído pela Lei nº 13.019, de 2014) (Vigência)

7.2.2.1.17. XVII - permitir ou concorrer para que pessoa física ou jurídica privada utilize bens, rendas, verbas ou valores públicos transferidos pela administração pública a entidade privada mediante celebração de parcerias, sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie;

7.2.2.1.18. XVIII - celebrar parcerias da administração pública com entidades privadas sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie;           (Incluído pela Lei nº 13.019, de 2014)     (Vigência)

7.2.2.1.19. XIX - agir negligentemente na celebração, fiscalização e análise das prestações de contas de parcerias firmadas pela administração pública com entidades privadas;           (Incluído pela Lei nº 13.019, de 2014)     (Vigência)

7.2.2.1.20. XX - liberar recursos de parcerias firmadas pela administração pública com entidades privadas sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular. (Incluído pela Lei nº 13.019, de 2014) (Vigência)

7.2.2.1.21. XXI - liberar recursos de parcerias firmadas pela administração pública com entidades privadas sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular.

7.2.3. forma

7.2.3.1. dolosa

7.2.3.2. culposa

7.2.4. rol exemplificativo

7.2.5. parceria

7.2.5.1. +

7.2.5.1.1. sem ganhar nada

7.2.6. precedente fcc

7.2.6.1. para configurar-lo

7.2.6.1.1. tem que ter havido

7.3. ofensa aos princípios

7.3.1. multa

7.3.1.1. até

7.3.1.1.1. 100x remuneração do agente público

7.3.2. Art 11

7.3.2.1. Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:

7.3.2.1.1. I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência;

7.3.2.1.2. II - retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício;

7.3.2.1.3. III - revelar fato ou circunstância de que tem ciência em razão das atribuições e que deva permanecer em segredo;

7.3.2.1.4. IV - negar publicidade aos atos oficiais;

7.3.2.1.5. V - frustrar a licitude de concurso público;

7.3.2.1.6. VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo;

7.3.2.1.7. VII - revelar ou permitir que chegue ao conhecimento de terceiro, antes da respectiva divulgação oficial, teor de medida política ou econômica capaz de afetar o preço de mercadoria, bem ou serviço.

7.3.2.1.8. VIII - descumprir as normas relativas à celebração, fiscalização e aprovação de contas de parcerias firmadas pela administração pública com entidades privadas.

7.3.2.1.9. IX - deixar de cumprir a exigência de requisitos de acessibilidade previstos na legislação.

7.3.3. apenas dolo

7.4. Obs

7.4.1. multa cívil

7.4.1.1. se acumula com eventual ressarcimento ao erário

7.4.1.1.1. paga a multa + ressarcimento

7.4.2. Correlações

7.4.2.1. 9 , IV E 10 XIII

7.4.2.1.1. Art 9

7.4.2.1.2. Art 10

7.4.2.2. Art 10 I e art 9 XI

7.4.2.2.1. Art 9

7.4.2.2.2. Art 10

7.4.2.3. 3

7.4.2.3.1. Art 9

7.4.2.3.2. Art 10

7.4.2.4. Art 10 XIX e Art 11 XIII

7.4.2.4.1. Art 10

7.4.2.4.2. Art 11

7.4.3. Se uma determinada conduta

7.4.3.1. configurar ao mesmo tempo mais de uma ingração

7.4.3.1.1. responde pela mais grave

7.4.4. Doação de bens móveis a entidade privada sem fins lucrativos,

7.4.4.1. sem comprovação dos requisitos de licitação dispensada da lei 8.666/93 art 17

8. Sanções

8.1. Art 12

8.1.1. Art. 12.  Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato:

8.1.1.1. I - na hipótese do art. 9°, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, ressarcimento integral do dano, quando houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de oito a dez anos, pagamento de multa civil de até três vezes o valor do acréscimo patrimonial e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos;

8.1.1.2. II - na hipótese do art. 10, ressarcimento integral do dano, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de cinco a oito anos, pagamento de multa civil de até duas vezes o valor do dano e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos;

8.1.1.3. III - na hipótese do art. 11, ressarcimento integral do dano, se houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos, pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos.

8.1.1.4. Parágrafo único. Na fixação das penas previstas nesta lei o juiz levará em conta a extensão do dano causado, assim como o proveito patrimonial obtido pelo agente.

8.2. Quadro

8.2.1. enriquecimento ilícito

8.2.1.1. suspensão direitos políticos

8.2.1.1.1. 8 a 10 anos

8.2.1.2. multa

8.2.1.2.1. até

8.2.1.3. proibição de contratar com poder público

8.2.1.3.1. 10 anos

8.2.1.4. perda da função pública

8.2.2. prejuízo ao erário

8.2.2.1. suspensão direitos políticos

8.2.2.1.1. 5 a 8 anos

8.2.2.2. multa

8.2.2.2.1. até

8.2.2.3. proibição de contratar com poder público

8.2.2.3.1. 5 anos

8.2.2.4. perda da função pública

8.2.3. ofensa aos princípios

8.2.3.1. suspensão direitos políticos

8.2.3.1.1. 3 a 5 anos

8.2.3.2. multa

8.2.3.2.1. até

8.2.3.3. proibição de contratar com poder público

8.2.3.3.1. 3 anos

8.2.3.4. perda da função pública

8.3. Qual a natureza das sanções por IA?

8.3.1. natureza

8.3.1.1. civil

8.3.1.1.1. multa

8.3.1.2. política

8.3.1.2.1. suspensão direitos políticos

8.3.1.2.2. perda da função pública

8.4. Multa

8.4.1. é transmissível aos herdeiros ?

8.4.1.1. Sim

8.4.1.1.1. até limite valor da herança

8.4.1.2. não é transmissível

8.4.1.2.1. violação aos princípios

8.4.2. Art 8

8.4.2.1. Art. 8° O sucessor daquele que causar lesão ao patrimônio público ou se enriquecer ilicitamente está sujeito às cominações desta lei até o limite do valor da herança.

8.5. cautelar de indisponibilidade

8.5.1. FCC

8.5.1.1. cabe para

8.5.1.1.1. enriquecimento ilícito

8.5.1.1.2. prejuízo ao erário

8.5.1.1.3. não cabe

8.5.2. segundo stj

8.5.2.1. cabe para

8.5.2.1.1. enriquecimento ilícito

8.5.2.1.2. prejuízo ao erário

8.5.2.1.3. lesão aos princípios

8.6. Desvio de dinheiro público

8.6.1. em 1990

8.6.1.1. pode configurar improbidade administrativa ?

8.6.1.1.1. não - lei 8.429/92

8.7. vedada

8.7.1. transição , acordo , conciliação

8.7.1.1. ações de improbidade administrativa

8.7.2. Art 17

8.7.2.1. Art. 17. A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar.

8.7.2.1.1. § 1º É vedada a transação, acordo ou conciliação nas ações de que trata o caput.

8.8. Art 19

8.8.1. único crime previsto na Lei de improbidade adm

8.8.1.1. apurado em eventual ação criminal

8.8.2. Art. 19. Constitui crime a representação por ato de improbidade contra agente público ou terceiro beneficiário, quando o autor da denúncia o sabe inocente.

8.8.2.1. Pena: detenção de seis a dez meses e multa.

8.9. Art 20

8.9.1. Art. 20. A perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória.

8.9.1.1. Parágrafo único. A autoridade judicial ou administrativa competente poderá determinar o afastamento do agente público do exercício do cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração, quando a medida se fizer necessária à instrução processual.

8.9.2. OBS

8.9.2.1. autoridade

8.9.2.1.1. judicial

8.9.2.1.2. administrativa

8.9.2.1.3. podem determinar afastamento cautelar

8.10. Art 21

8.10.1. Art. 21. A aplicação das sanções previstas nesta lei independe:

8.10.1.1. I - da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público, salvo quanto à pena de ressarcimento;

8.10.1.2. II - da aprovação ou rejeição das contas pelo órgão de controle interno ou pelo Tribunal ou Conselho de Contas.

8.10.2. cai muito

8.10.3. é possível enriquecimento ilícito sem causar prejuízo ao erário ?

8.10.3.1. Sim

8.10.3.1.1. Ex

8.10.4. OBs

8.10.4.1. FCC TRT 11

8.10.4.1.1. para ter prejuízo ao erário

8.11. Art 23

8.11.1. Art. 23. As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas:

8.11.1.1. I - até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança;

8.11.1.2. II - dentro do prazo prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego.

8.11.1.2.1. federal 8.112

8.11.1.3. III - até cinco anos da data da apresentação à administração pública da prestação de contas final pelas entidades referidas no parágrafo único do art. 1o desta Lei.

8.11.1.3.1. NOVIDADE!

8.12. Ação de ressarcimento por improbidade administrativa , continua imprescritível ??

8.12.1. continua

8.12.1.1. imprescritível

8.12.1.1.1. STF