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PEDIDO por Mind Map: PEDIDO

1. art. 328 - obrigação indivisível com pluralidade de credores- Repasse da parte do credor que não participou da ação, mas receberá seu crédito, por ser questão de ordem pública.

2. art. 322- O pedido deve ser certo, é aquele que não é condicional. Interpretação deste artigo é restritiva, o autor delimita a lidena inicial. A sentença deve ser dada de acordo com o pedido( CPC 492), não podendo exceder o que foi pedido( extrapetita). As matérias de ordem pública estão fora da regra da congruência. É vedado pedido genérico, as exceções estão no art. 324, §1º. Pedido certo é aquele delimitado pelo autor e sobre o qual não há dúvida.

2.1. §1º compreende-se no principal os juros e correçãomonetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios. Há alguns pedidos que são implítos , isto porque seu exame decorre da lei, prescindindo de alegação expressa do autor: juros legais, juros de mora( art. CPC 240), correção monetária; despesas processuais e honrários advocatícios, pedido de prestação periódicas vincendas.(CPC 323)

2.2. §2º A interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé.

3. art- 323 - Cumprimento de obrigações sucessivas são consideradas implícitas ao pedido, pois decorrem de lei e não do pedido do autor. Prestação do mesmo fato e natureza. Ex.: aluguel, condomínio. A inclusão de parcelas vincendas não pagas em condenação representa o reconhecimento do direito do condomínio de cobrar as parcelas em aberto até o efetivo pagamento de todo o débito, em respeito ao princípio da economia processual. para evitar nova demanda judicial com o mesmo objeto, as mesmas partes em busca de uma mesma satisfação jurisdicional, que já podem ser prestadas na ação.

4. art- 324 O pedido deve ser determinado é aquele que delimita o quantum. No CPC de 1973, a a dicotomia entre pedido certo e determinado estava no mesmo artigo. O CPC de 2015 separou a distinção em dois artigos. Pedido certo(art. 322) e pedido determinado(323). O pedido determinado é aquele que externa uma pretensão que visa a um bem jurídico perfeitamente caracterizado. É certo e determinado quando perfeitamente caracterizados a tutela jurisdicional pretendida, representados, na espécie, pelo pedido imediato de condenação e pedido mediato de autorização para tratamento médico(STJ, REsp 1186851). O juiz pede para delimitar o pedido a fim de viabilizar a liquidação da sentença.

4.1. §1º É lícito, porém, fomular pedio genérico. O pedido genérico em sentença determinada pode gerar nulidade

4.2. I- nas ações universais, se não puder individuar os bens demandados. Ações universais, por ex. petição de herança, quando não puder desde logo determinar os bens demandados.

4.3. III- Quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu. Nesse cas, a obrigação pode ser cumprida de várias maneiras, o pedido pode ser alternativo(CPC 325). Quando o valor da condenação para ser fixado depender de fato do réu, o autor não o indicará.

4.4. II- quando não for possível determinar as consequências do ato ou fato. Nas ações de indenização quando não se puder, desde logo, determinar as consequências do ato ou fato ilícito. Nos acidentes, não se pode quantificar e mensurar todas as sequelas. Dano moral, pra o STJ, não pode ser mensurado e rejeita a o tabelamento do pedido. Quais os efeios do pedido genérico? falta de interesse recursal, quando o advogado pede para o magistrado arbitrar, o que for dado deve ser aceito.

4.5. § 2º O disposto neste artigo aplica-se à reconvenção.

5. art. 325. O pedido será alternativo quando, pela natureza da obrigação, o devedor puder cumprir a prestação de mais de um modo.

5.1. parágrafo único- quando, pela lei ou contrato, a escolha couber ao devedor, ainda que o autor não expresse o juiz assegurará o cumprimento alternativo. Pedido alternativo(CPC 252) versa sobre obrigação alternativa do réu, matéria que estiver expressa em lei ou contrato, o juiz assegura o cumprimento que o autor não peça. Falta de interesse recursal: Havendo sido formulados pedidos alternativos, o acolhimento de um obsta o interesse recursal para pleitear a concessão de outro( STJ, ROMS 3262-0-RJ)

6. Art. 326- O pedido sucessivo é a pretensão subsidiária, se perder um ganha o outro Se o juiz não acolher o principal, passa a examinar o sucessivo. Se o juiz der o subsidiário, o autor pode recorrer.

6.1. Parágrafo único- na acumulação de pedidos alternativos, o juiz escolhe qual dos pedidos deve acolher e não precisam ser congruentes entre si.

7. art. 327 - acumulação de pedidos diferentes contra réu no mesmo processo. A acumulação pode ser objetiva( de pedidos) ou subjetiva( litisconsórcio passivo). A acumulação pode ser inicial ou superveniente( CPC503, §1º e 2º) denunciação da lide( CPC 125).

7.1. §1º A lei autorizaa acumlaçao de pedidos, não é preciso haver conexão entre eles.

7.2. I Pedidos Compatíveis- A compatibilidade é necessária quando o autor quiser acumular na mesma oportunidade Ex:. Na petição inicial. a reconvenção não precisa ser compatível com o pedido do autor, já que o autor ajuíza demada contrária àquele pedido. Portanto, quando acumulação é homogênea( mesma parte) exige-se a compatibilidade, mas quando é heterogênea(pedidos acumulados por partes diferentes) o requisito não é exigível. O pedido eventual ou sucessivo não enseja compatibilidade.

7.3. II Competência o juízo da causa deve ser competennnnn para processar e julgar todos os pedidos. Não poderá haver acumulação se houver conflito de competência.

7.4. III - Procedimento- O procedimento deve ser unificado para todas as ações.

7.4.1. §2º opção de rito- quando houver previsãode ritos diferentes para as ações que se pretende acumular, o autor deve optar por imprimir o rito comum a todas, renunciando à especialidade.

8. art 329 - O autor poderá modificar o pedido

8.1. I- aditar o pedido até a citação. Estabilidade objetiva da demanda. Após a citação não é possível modificar o pedido, pois o réu precisa contestar e saber qual é o pedido e a causa de pedir. Antes da citação a relação processual ainda não se formou.

8.2. II- Até o saneamento aditar o pedido e a causa de pedir com consentimento do réu. Alteração de ofício gera nulidade relativa que deve ser impugnada pel parte sob pena de preclusão.