Ativismo Judicial: Proatividade interpretativa moderada do julgador, limitada por princípios.
Isabela Tancredoにより
1. Gera decisões em conformidade com as mudanças sociais, históricas e culturais.
2. Combate a omissão legislativa e a inércia do executivo em efetivar os direitos fundamentais
3. Resolve casos que não seriam resolvidos pela mera aplicação positiva do texto legal.
4. A própria Constituição concede ao Poder Judiciário mecanismos autorizativos do ativismo judicial (STF, M.I, freios e contrapesos).
5. Concretiza as finalidades e valores constitucionais (normas programáticas).
6. Ativismo não cria leis, mas resolve casos priorizando um princípio ante outro diante de um caso concreto.
7. Promove os direitos sociais e o bem comum.
8. Teoria da argumentação dos princípios como método de afastamento da discricionariedade do julgador e de concessão de segurança jurídica.
9. Garante a força normativa da Constituição, priorizando mudanças de interpretação sobre criação de emendas.
10. Lei de colisão soluciona conflitos principiológicos por meio da proporcionalidade e ponderação, gerando decisão razoável diante de cada caso.